Validade dos treinamentos de NR: o que expira e quando reciclar
Trabalhador treinado não é o mesmo que trabalhador com treinamento válido. A diferença aparece exatamente no dia em que alguém pede o certificado.
Numa fiscalização de atividade de alto risco, o equipamento quase sempre está lá. O que falta é papel: certificado vencido, carga horária que não bate, instrutor sem comprovação, lista de presença sem assinatura de quem estava na obra.
Trabalho em altura: dois anos, oito horas
A NR-35 é objetiva no item 35.4.2.2:
O treinamento periódico deve ser realizado a cada dois anos, com carga horária mínima de oito horas, conforme conteúdo programático definido pelo empregador.
Três coisas se escondem nessa frase curta. A primeira é de onde se conta o prazo. A NR-1 manda o periódico seguir a periodicidade fixada na NR específica:
O treinamento periódico deve ocorrer de acordo com periodicidade estabelecida nas NR ou, quando não estabelecido, em prazo determinado pelo empregador.
A leitura natural — nossa, porque o item não diz o marco inicial — é que os dois anos correm do treinamento anterior, não do início do contrato nem do início da obra; e, quando há aproveitamento ou convalidação, a própria NR-1 manda contar da data do treinamento mais antigo aproveitado (itens 1.7.6.1.1 e 1.7.8.1). A segunda é que oito horas é mínimo — certificado que declara mais horas do que as ministradas não corresponde ao treinamento realizado. A terceira é que o conteúdo é definido pelo empregador, o que parece liberdade e é responsabilidade: se o conteúdo não cobre o risco real da atividade, a definição foi malfeita e isso é atribuível.
Desde julho de 2026, só presencial
A Portaria MTE nº 1.259, de 15 de julho de 2026, publicada no dia 16 e em vigor desde a publicação, inseriu um item novo no capítulo de capacitação da NR-35:
Os treinamentos previstos nesta NR devem ser realizados na modalidade presencial.
A NR-1 admite, em geral, treinamento a distância ou semipresencial, desde que atendido o seu Anexo II:
Os treinamentos podem ser ministrados na modalidade de ensino a distância ou semipresencial, desde que atendidos os requisitos operacionais, administrativos, tecnológicos e de estruturação pedagógica previstos no Anexo II desta NR.
Para os treinamentos da NR-35, porém, a regra específica agora é a modalidade presencial. E a mesma portaria, no art. 8º, deu prazo de um ano para as organizações refazerem o treinamento inicial da NR-35 na modalidade presencial, ou complementarem a carga horária quando uma parte dele já tiver sido presencial.
Quem pode ministrar
O item 35.4.3 exige instrutores com comprovada proficiência no assunto, sob responsabilidade de profissional qualificado ou legalmente habilitado. “Comprovada” quer dizer que existe o documento que comprova — e ele costuma ser pedido junto com o certificado do trabalhador, não antes.
Os treinamentos devem ser ministrados por instrutores com comprovada proficiência no assunto, sob a responsabilidade de profissional qualificado ou legalmente habilitado em segurança no trabalho.
O que o certificado precisa conter
Os campos do certificado não são escolha de quem emite. A NR-1 os fixa:
Ao término dos treinamentos inicial, periódico ou eventual, previstos nas NR, deve ser emitido certificado contendo o nome e assinatura do trabalhador, conteúdo programático, carga horária, data, local de realização do treinamento, nome e qualificação dos instrutores e assinatura do responsável técnico do treinamento.
E o item 1.7.3 completa: o certificado é disponibilizado ao trabalhador, e uma cópia fica arquivada na organização.
O que a empresa precisa ter guardado
Não é o certificado sozinho. É o conjunto que permite reconstruir o treinamento:
- Quem foi treinado — lista nominal, com assinatura, e que bata com quem estava na atividade;
- Quando — data que permita calcular o vencimento sem interpretação;
- Quanto tempo — carga horária, que precisa ser compatível com o conteúdo declarado;
- O que foi ensinado — conteúdo programático, não só o título do curso;
- Quem ensinou — instrutor e a comprovação da proficiência dele;
- Sob responsabilidade de quem — o profissional habilitado que responde.
Falta qualquer um desses e o treinamento fica difícil de defender. Faltam dois ou mais e ele já não se defende.
O controle que quase ninguém mantém
A parte administrativa é simples e é onde as empresas escorregam: uma lista de vencimentos. Trabalhador, treinamento, data, vencimento, situação. Sem isso, a descoberta de que o certificado venceu acontece no pior momento possível — quando alguém pede.
Vale a mesma lógica para a CIPA, onde o item 5.7.3 da NR-5 admite aproveitar, na mesma organização, treinamento realizado há menos de dois anos, observada a NR-1. E, quando um treinamento é aproveitado ou convalidado, o próximo prazo conta do mais antigo:
Para efeito de periodicidade de realização de novo treinamento, é considerada a data do treinamento mais antigo convalidado ou complementado.
Sem controle de data, você não sabe quem pode ser aproveitado e acaba treinando gente que não precisava, ou deixando de treinar quem precisava.
O erro que piora tudo
Certificado emitido com data retroativa para “regularizar” a situação é o pior caminho possível. Ele troca uma falha administrativa — treinamento vencido, que se resolve treinando — por um documento que não corresponde ao que aconteceu, e isso não tem conserto. Treinamento vencido se corrige com treinamento.
Fontes
- NR-35 — Trabalho em altura. Itens 35.4.2.2, 35.4.3 e 35.4.5 (Portaria MTE nº 1.259, de 15/07/2026, com prazo do art. 8º)
- NR-1 — Disposições gerais e gerenciamento de riscos ocupacionais. Itens 1.7.1.1, 1.7.1.2.2, 1.7.3, 1.7.6.1.1, 1.7.8.1 e 1.7.9
- NR-5 — Comissão interna de prevenção de acidentes e de assédio - CIPA. Item 5.7.3 — aproveitamento de treinamento realizado há menos de dois anos
A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

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Guia técnico · NR-35, Anexo III · 17 páginas · PDF
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