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Alto risco

Validade dos treinamentos de NR: o que expira e quando reciclar

Trabalhador treinado não é o mesmo que trabalhador com treinamento válido. A diferença aparece exatamente no dia em que alguém pede o certificado.

·6 min de leitura·NR-35 · NR-1 · NR-5
Em vídeo · 3 min 13 s · A diferença aparece quando alguém pede o certificado

Numa fiscalização de atividade de alto risco, o equipamento quase sempre está lá. O que falta é papel: certificado vencido, carga horária que não bate, instrutor sem comprovação, lista de presença sem assinatura de quem estava na obra.

Trabalho em altura: dois anos, oito horas

A NR-35 é objetiva no item 35.4.2.2:

O treinamento periódico deve ser realizado a cada dois anos, com carga horária mínima de oito horas, conforme conteúdo programático definido pelo empregador.
NR-35, item 35.4.2.2

Três coisas se escondem nessa frase curta. A primeira é de onde se conta o prazo. A NR-1 manda o periódico seguir a periodicidade fixada na NR específica:

O treinamento periódico deve ocorrer de acordo com periodicidade estabelecida nas NR ou, quando não estabelecido, em prazo determinado pelo empregador.
NR-01, item 1.7.1.2.2

A leitura natural — nossa, porque o item não diz o marco inicial — é que os dois anos correm do treinamento anterior, não do início do contrato nem do início da obra; e, quando há aproveitamento ou convalidação, a própria NR-1 manda contar da data do treinamento mais antigo aproveitado (itens 1.7.6.1.1 e 1.7.8.1). A segunda é que oito horas é mínimo — certificado que declara mais horas do que as ministradas não corresponde ao treinamento realizado. A terceira é que o conteúdo é definido pelo empregador, o que parece liberdade e é responsabilidade: se o conteúdo não cobre o risco real da atividade, a definição foi malfeita e isso é atribuível.

Desde julho de 2026, só presencial

A Portaria MTE nº 1.259, de 15 de julho de 2026, publicada no dia 16 e em vigor desde a publicação, inseriu um item novo no capítulo de capacitação da NR-35:

Os treinamentos previstos nesta NR devem ser realizados na modalidade presencial.
NR-35, item 35.4.5

A NR-1 admite, em geral, treinamento a distância ou semipresencial, desde que atendido o seu Anexo II:

Os treinamentos podem ser ministrados na modalidade de ensino a distância ou semipresencial, desde que atendidos os requisitos operacionais, administrativos, tecnológicos e de estruturação pedagógica previstos no Anexo II desta NR.
NR-01, item 1.7.9

Para os treinamentos da NR-35, porém, a regra específica agora é a modalidade presencial. E a mesma portaria, no art. 8º, deu prazo de um ano para as organizações refazerem o treinamento inicial da NR-35 na modalidade presencial, ou complementarem a carga horária quando uma parte dele já tiver sido presencial.

Quem pode ministrar

O item 35.4.3 exige instrutores com comprovada proficiência no assunto, sob responsabilidade de profissional qualificado ou legalmente habilitado. “Comprovada” quer dizer que existe o documento que comprova — e ele costuma ser pedido junto com o certificado do trabalhador, não antes.

Os treinamentos devem ser ministrados por instrutores com comprovada proficiência no assunto, sob a responsabilidade de profissional qualificado ou legalmente habilitado em segurança no trabalho.
NR-35, item 35.4.3

O que o certificado precisa conter

Os campos do certificado não são escolha de quem emite. A NR-1 os fixa:

Ao término dos treinamentos inicial, periódico ou eventual, previstos nas NR, deve ser emitido certificado contendo o nome e assinatura do trabalhador, conteúdo programático, carga horária, data, local de realização do treinamento, nome e qualificação dos instrutores e assinatura do responsável técnico do treinamento.
NR-01, item 1.7.1.1

E o item 1.7.3 completa: o certificado é disponibilizado ao trabalhador, e uma cópia fica arquivada na organização.

O que a empresa precisa ter guardado

Não é o certificado sozinho. É o conjunto que permite reconstruir o treinamento:

  • Quem foi treinado — lista nominal, com assinatura, e que bata com quem estava na atividade;
  • Quando — data que permita calcular o vencimento sem interpretação;
  • Quanto tempo — carga horária, que precisa ser compatível com o conteúdo declarado;
  • O que foi ensinado — conteúdo programático, não só o título do curso;
  • Quem ensinou — instrutor e a comprovação da proficiência dele;
  • Sob responsabilidade de quem — o profissional habilitado que responde.

Falta qualquer um desses e o treinamento fica difícil de defender. Faltam dois ou mais e ele já não se defende.

O controle que quase ninguém mantém

A parte administrativa é simples e é onde as empresas escorregam: uma lista de vencimentos. Trabalhador, treinamento, data, vencimento, situação. Sem isso, a descoberta de que o certificado venceu acontece no pior momento possível — quando alguém pede.

Vale a mesma lógica para a CIPA, onde o item 5.7.3 da NR-5 admite aproveitar, na mesma organização, treinamento realizado há menos de dois anos, observada a NR-1. E, quando um treinamento é aproveitado ou convalidado, o próximo prazo conta do mais antigo:

Para efeito de periodicidade de realização de novo treinamento, é considerada a data do treinamento mais antigo convalidado ou complementado.
NR-01, item 1.7.8.1

Sem controle de data, você não sabe quem pode ser aproveitado e acaba treinando gente que não precisava, ou deixando de treinar quem precisava.

O erro que piora tudo

Certificado emitido com data retroativa para “regularizar” a situação é o pior caminho possível. Ele troca uma falha administrativa — treinamento vencido, que se resolve treinando — por um documento que não corresponde ao que aconteceu, e isso não tem conserto. Treinamento vencido se corrige com treinamento.

Fontes

A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

Este assunto tem um guia em PDF

Escadas de uso individual: o Anexo III da NR-35

Guia técnico · NR-35, Anexo III · 17 páginas · PDF

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