Pular para o conteúdo
Plataformas
Obrigações

Quando não há CIPA: o representante da NR-5, e o que ele obriga

Não constituir CIPA não é ficar sem nada. A norma cria uma figura substituta, com formalização anual — e é essa formalização que quase ninguém faz.

·3 min de leitura·NR-5 · NR-4

A pergunta chega como “minha empresa é pequena, precisa de CIPA?”. A resposta tem duas partes, e a segunda é a que gera autuação.

Quando não se constitui CIPA

A constituição segue o dimensionamento do Quadro I da NR-5, por número de empregados e agrupamento da atividade. Estabelecimento que não se enquadra ali não constitui CIPA.

O que entra no lugar

O item 5.4.13 é explícito: quando o estabelecimento não se enquadra no Quadro I e não é atendido por SESMT, a organização nomeará um representante dentre seus empregados para auxiliar na execução das ações de prevenção — podendo adotar mecanismos de participação dos empregados por negociação coletiva.

E o 5.4.13.1 resolve o outro caso: havendo atendimento por SESMT, é o SESMT que desempenha as atribuições da CIPA.

A formalização é anual

O item 5.4.14 exige que a nomeação do representante e sua forma de atuação sejam formalizadas anualmente pela organização. Nomeação feita uma vez, há três anos, não cumpre — e é exatamente assim que a maior parte das empresas está.

O alcance do item 5.4.13.2

O item 5.4.13.2 tem régua própria quanto à nomeação do representante. É o único ponto da cadeia em que a NR-5 não chega a exigir a nomeação — e, ainda assim, as demais normas aplicáveis à atividade continuam valendo por inteiro.

O que o representante herda — e o que não herda

Ele auxilia na execução das ações de prevenção. Não é uma CIPA de uma pessoa: não tem eleição, não tem estabilidade de cipeiro eleito, não tem as mesmas garantias. Mas as atribuições de prevenção continuam existindo na empresa, inclusive as que a norma acrescentou sobre prevenção e combate ao assédio.

SituaçãoO que se faz
Enquadra no Quadro IConstitui CIPA
Não enquadra, mas tem SESMTO SESMT desempenha as atribuições da CIPA
Não enquadra e não tem SESMTNomeia representante, com formalização anual
MEIRégua própria do item 5.4.13.2 quanto à nomeação

O achado de dois minutos

Peça o documento de nomeação do representante e olhe a data. Se for de outro ano, o item 5.4.14 não está cumprido — e é uma das não conformidades mais fáceis de corrigir antes que alguém encontre.

Fontes

A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

Este assunto tem um guia em PDF

Treinamentos de SST: tipos, certificado e matriz

Guia técnico · NR-1 e normas específicas · 17 páginas · PDF

Baixar o guia