Na plataforma, o PGR precisa estar articulado com a análise de riscos de processo — e ela tem prazo próprio
A NR-37 conecta o programa de SST à análise de riscos das instalações regulada pela ANP, e ainda define quem participa dela e o que precisa ser divulgado a bordo.
A NR-37 é a norma que mais explicitamente costura segurança ocupacional com segurança de processo. Em quase todo o resto do SST, análise de risco de processo e PGR vivem em mundos separados — um com a engenharia, outro com a segurança do trabalho. Aqui a norma manda articular.
Cada organização com o seu, por plataforma
O item 37.5.1 determina que a operadora da instalação e as empresas prestadoras de serviços permanentes a bordo elaborem e implementem os seus respectivos PGR, por plataforma, observando a NR-37 e a NR-1.
O que o PGR precisa considerar
- As metodologias para avaliação de riscos ambientais preconizadas na legislação brasileira — e, na ausência delas, outras já consagradas internacionalmente ou estabelecidas em acordo ou convenção coletiva, desde que mais rigorosas que os critérios técnico-legais.
- Os riscos gerados pelas prestadoras de serviços a bordo.
- A adequação dos critérios e dos limites de tolerância e de exposição considerando o tempo de exposição e os diferentes regimes de trabalho a bordo.
O regime de embarque muda o limite
A alínea "c" do item 37.5.2 é a passagem tecnicamente mais interessante da norma: ela reconhece que um limite de tolerância construído para jornada de oito horas em cinco dias não se transporta cru para um regime de 14x14 com 12 horas por dia. Adequar o critério ao regime não é liberalidade — é exigência expressa.
A articulação com a análise de riscos de processo
O item 37.5.8 determina que o PGR esteja articulado com a análise de riscos das instalações e processos, elaborada conforme requisitos estabelecidos pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis — ANP.
E os subitens dão consequência prática a isso: o 37.5.8.1 exige que cenários, barreiras, observações e recomendações sejam divulgados aos trabalhadores de acordo com suas atividades e fiquem disponíveis para consulta de todos a bordo; o 37.5.8.2 fixa revisão ou revalidação da análise no máximo a cada 5 anos.
Quem participa e quem responde
O item 37.5.9 exige que a operadora designe formalmente um ou mais profissionais legalmente habilitados como responsáveis por elaborar e validar as análises, definir a metodologia e fundamentar tecnicamente essa escolha no relatório. E o 37.5.10.1 exige a participação de ao menos um profissional de segurança do trabalho do SESMT da operadora lotado a bordo daquela plataforma e de um trabalhador com experiência na instalação objeto do estudo — dispensada essa participação apenas na fase de projeto (37.5.10.1.1).
As atividades que exigem controle formal
O item 37.5.6 obriga as organizações a indicar e registrar, em conformidade com o PGR da plataforma, as atividades e serviços que exijam: análise preliminar de risco da tarefa; liberação por profissional de segurança do trabalho; emissão de permissão de trabalho; e acompanhamento/supervisão por profissional de segurança do trabalho em operações de risco ou simultâneas.
A declaração que antecede a operação
A Declaração da Instalação Marítima — DIM (item 37.30) é protocolizada pela operadora em sistema eletrônico indicado pela inspeção do trabalho, com no mínimo 90 dias de antecedência do início da primeira perfuração, do final da ancoragem ou do término da montagem, conforme o tipo de plataforma (37.30.3). Mudanças nas informações exigem atualização em até 30 dias (37.30.3.1).
Disponível para consulta é requisito, não gentileza
O item 37.5.5 exige que o inventário de riscos e o plano de ação do PGR estejam disponíveis para consulta pelos trabalhadores e seus representantes. Programa guardado em servidor da matriz, sem acesso a bordo, descumpre o item — mesmo estando tecnicamente completo.
Fontes
- NR-37 — Segurança e saúde em plataformas de petróleo. Itens 37.5.1 a 37.5.10.1.2 e 37.30.1 a 37.30.3.1
- NR-1 — Disposições gerais e gerenciamento de riscos ocupacionais. Inventário de riscos, plano de ação e responsabilidades
A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.
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