Calor na NR-9: nível de ação e limite de exposição, o que muda
O Anexo III da NR-9 separa medidas preventivas, disparadas pelo nível de ação, de medidas corretivas, disparadas pelo limite de exposição. E trata aclimatização como variável, não como detalhe.
A leitura mais comum do anexo de calor é binária: passou do limite, age; não passou, está tudo bem. O anexo tem dois patamares, e o primeiro deles já obriga.
Quadro 1: nível de ação
O subitem 4.1.1 determina: sempre que os níveis de ação para exposição ocupacional ao calor, estabelecidos no Quadro 1, forem excedidos, devem ser adotadas uma ou mais medidas preventivas — água fresca potável com incentivo à ingestão, e programação dos trabalhos mais pesados, acima de 414 W, preferencialmente nos períodos mais amenos, com uma condição:
b) programar os trabalhos mais pesados (acima de 414W - quatrocentos e quatorze watts), preferencialmente nos períodos com condições térmicas mais amenas, desde que nesses períodos não ocorram riscos adicionais.
Para ambientes fechados ou com fonte artificial de calor, o 4.1.2 acrescenta o fornecimento de vestimentas adaptadas ao tipo de exposição e à natureza da atividade.
Quadro 2: limite de exposição
O subitem 4.2.1 define a finalidade das medidas corretivas: reduzir a exposição a valores abaixo do limite. E o 4.2.2 as lista, para quando os limites do Quadro 2 forem ultrapassados — adequar processos, rotinas ou operações; alternar operações de maior e menor exposição; e, nas atividades em locais abertos e distantes de edificações ou estruturas, disponibilizar acesso a locais inclusive naturais termicamente mais amenos, para pausas de recuperação térmica. A alínea foi alterada pela Portaria MTE nº 105, de 29 de janeiro de 2026:
c) disponibilizar acesso a locais, inclusive naturais, termicamente mais amenos, que possibilitem pausas, permitindo a recuperação térmica nas atividades realizadas em locais abertos e distantes de quaisquer edificações ou estruturas naturais ou artificiais.
Em ambientes fechados ou com fonte artificial, o 4.2.2.1 soma cinco medidas de engenharia: adaptar locais e postos, reduzir temperatura ou emissividade das fontes, usar barreiras para calor radiante, adequar a ventilação e adequar temperatura e umidade relativa do ar.
O título do Quadro 1 explica a lógica
Ele se chama "Nível de Ação para Trabalhadores Aclimatizados e Limite de Exposição Ocupacional para trabalhadores não aclimatizados" — com redação alterada pela Portaria MTE nº 105, de 29 de janeiro de 2026. O mesmo valor de IBUTG é nível de ação para quem está aclimatizado e limite para quem não está. O estado fisiológico do trabalhador muda a leitura da tabela.
Aclimatização é obrigação com endereço
O item 5.1 determina que, para atividades de exposição acima do nível de ação, seja considerada a aclimatização dos trabalhadores descrita no PCMSO. Ou seja: o assunto é do programa médico, não de um procedimento operacional avulso.
E o 5.2 diz onde buscar os parâmetros quando houver necessidade de plano de aclimatização: na NHO 06 da Fundacentro ou em outras referências técnicas de organização competente.
O PCMSO entra por texto expresso
O subitem 4.2.3 determina que o PCMSO preveja procedimentos e avaliações médicas considerando a necessidade de exames complementares e monitoramento fisiológico quando ultrapassados os limites do Quadro 2 e caracterizado risco de sobrecarga térmica e fisiológica.
E o 4.2.3.1 define quando esse risco fica caracterizado: quando não forem adotadas as medidas do item 4, ou quando as adotadas não forem suficientes para reduzir o risco. Não adotar medida não é um estado neutro — é o gatilho.
E o procedimento de emergência
O item 6.1 exige procedimento de emergência específico para o calor, contemplando meios e recursos para o primeiro atendimento ou encaminhamento, e informação a todas as pessoas envolvidas nos cenários de emergência.
A pergunta de conferência
Peça o laudo de calor e procure duas coisas: a taxa metabólica usada, com a justificativa, e a declaração sobre aclimatização. O Quadro 1 é uma tabela única de taxa metabólica (M) por IBUTG máximo, lida como nível de ação para o aclimatizado e como limite para quem não está; o limite do aclimatizado fica no Quadro 2. Sem as duas informações, não há como saber se o resultado foi lido como nível de ação ou como limite.
PCMSO.Brasil
Aclimatização e monitoramento fisiológico descritos no PCMSO, como o Anexo III da NR-9 exige.
Fontes
- NR-9 — Avaliação e controle das exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos. Anexo III, itens 4.1.1, 4.1.2, 4.2.1, 4.2.2, 4.2.2.1, 4.2.3, 4.2.3.1, 5.1, 5.2 e 6.1; Quadros 1, 2 e 3
- NR-7 — Programa de controle médico de saúde ocupacional. PCMSO, onde a aclimatização e o monitoramento fisiológico são descritos
A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

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