Pular para o conteúdo
Plataformas
Exposição

Dois quadros, duas listas de medidas — e o aclimatizado não é a mesma pessoa que o não aclimatizado

O Anexo III da NR-9 separa medidas preventivas, disparadas pelo nível de ação, de medidas corretivas, disparadas pelo limite de exposição. E trata aclimatização como variável, não como detalhe.

·4 min de leitura·NR-9 · NR-7

A leitura mais comum do anexo de calor é binária: passou do limite, age; não passou, está tudo bem. O anexo tem dois patamares, e o primeiro deles já obriga.

Quadro 1: nível de ação

O subitem 4.1.1 determina: sempre que os níveis de ação para exposição ocupacional ao calor, estabelecidos no Quadro 1, forem excedidos, devem ser adotadas uma ou mais medidas preventivas — água fresca potável com incentivo à ingestão, e programação dos trabalhos mais pesados, acima de 414 W, para os períodos térmicos mais amenos.

Para ambientes fechados ou com fonte artificial de calor, o 4.1.2 acrescenta o fornecimento de vestimentas adaptadas ao tipo de exposição e à natureza da atividade.

Quadro 2: limite de exposição

O subitem 4.2.1 define a finalidade das medidas corretivas: reduzir a exposição a valores abaixo do limite. E o 4.2.2 as lista, para quando os limites do Quadro 2 forem ultrapassados — adequar processos, rotinas ou operações; alternar operações de maior e menor exposição; e disponibilizar acesso a locais termicamente mais amenos para pausas de recuperação.

Em ambientes fechados ou com fonte artificial, o 4.2.2.1 soma cinco medidas de engenharia: adaptar locais e postos, reduzir temperatura ou emissividade das fontes, usar barreiras para calor radiante, adequar a ventilação e adequar temperatura e umidade relativa do ar.

O título do Quadro 1 explica a lógica

Ele se chama "Nível de Ação para Trabalhadores Aclimatizados e Limite de Exposição Ocupacional para trabalhadores não aclimatizados" — com redação alterada pela Portaria MTE nº 105, de 29 de janeiro de 2026. O mesmo valor de IBUTG é nível de ação para quem está aclimatizado e limite para quem não está. O estado fisiológico do trabalhador muda a leitura da tabela.

Aclimatização é obrigação com endereço

O item 5.1 determina que, para atividades de exposição acima do nível de ação, seja considerada a aclimatização dos trabalhadores descrita no PCMSO. Ou seja: o assunto é do programa médico, não de um procedimento operacional avulso.

E o 5.2 diz onde buscar os parâmetros quando houver necessidade de plano de aclimatização: na NHO 06 da Fundacentro ou em outras referências técnicas de organização competente.

O PCMSO entra por texto expresso

O subitem 4.2.3 determina que o PCMSO preveja procedimentos e avaliações médicas considerando a necessidade de exames complementares e monitoramento fisiológico quando ultrapassados os limites do Quadro 2 e caracterizado risco de sobrecarga térmica e fisiológica.

E o 4.2.3.1 define quando esse risco fica caracterizado: quando não forem adotadas as medidas do item 4, ou quando as adotadas não forem suficientes para reduzir o risco. Não adotar medida não é um estado neutro — é o gatilho.

E o procedimento de emergência

O item 6.1 exige procedimento de emergência específico para o calor, contemplando meios e recursos para o primeiro atendimento ou encaminhamento, e informação a todas as pessoas envolvidas nos cenários de emergência.

A pergunta de conferência

Peça o laudo de calor e procure duas coisas: a taxa metabólica usada, com a justificativa, e a declaração sobre aclimatização. Sem as duas, não há como saber contra qual coluna do Quadro 1 o resultado foi comparado.

PCMSO.Brasil

Aclimatização e monitoramento fisiológico descritos no PCMSO, como o Anexo III da NR-9 exige.

Conhecer

Fontes

A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

Este assunto tem um guia em PDF

Calor ocupacional: avaliar, agir e o que não gera adicional

Guia técnico · NR-9 (Anexo III), NR-15 e NR-21 · 17 páginas · PDF

Baixar o guia