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Adicionais: o que se mede, o que se caracteriza e o que se prova

Insalubridade e periculosidade não são a mesma coisa, não seguem a mesma lógica e não se provam do mesmo jeito.

É o assunto de SST que mais chega ao Judiciário e o que mais circula com informação errada. A confusão começa numa suposição razoável e falsa: a de que insalubridade e periculosidade são dois graus da mesma coisa. Não são. Uma trata de <b>dano à saúde por exposição</b>; a outra, de <b>risco acentuado de morte por evento</b>. Os caminhos de prova são diferentes desde o primeiro passo.

Na insalubridade, a NR-15 divide os seus anexos em três regimes distintos: os que dependem de <b>limite de tolerância medido</b>, os que se caracterizam pela <b>simples presença da atividade na lista</b>, e os que exigem <b>laudo de inspeção do local</b>. Saber em qual regime o agente está é o que decide se cabe medição ou não — e medir o que não se mede é o erro técnico mais comum do setor.

Na periculosidade, a NR-16 tem uma lógica de lista: é perigoso o que está nos anexos, com os limites e as exclusões que o texto define. E há um ponto que quase nunca é dito em voz alta: adicional não é medida de prevenção. Pagar não protege ninguém — e a própria norma escreve que a eliminação do agente faz cessar o pagamento.

As perguntas deste eixo

Sobre esta lista

As perguntas acima são o mapa deste eixo. Cada texto nasce conferido no texto vigente da norma — não em resumo de terceiro. Onde a resposta já existe no blog da casa, a pergunta aponta para lá em vez de repetir o assunto em dois endereços.

Documentos que este assunto gera

Laudo de insalubridadeLaudo de periculosidadeLTCATInventário de riscosRelatório de avaliação quantitativa

Normas de referência

O guia deste assunto, em PDF

Insalubridade: o que se mede, o que se enquadra

Guia técnico · NR-15 · 18 páginas · PDF

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