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A medição de calor não é o primeiro passo — doze aspectos da avaliação preliminar vêm antes

O Anexo III da NR-9 só manda partir para a avaliação quantitativa quando a preliminar não for suficiente para decidir. E a preliminar tem doze aspectos, um deles decisivo para a conta seguinte.

·4 min de leitura·NR-9 · NR-1

A pergunta que mais chega sobre calor é "quando sou obrigado a medir IBUTG". A norma responde, e a resposta contraria a ordem em que a maioria trabalha: mede-se depois, e só se a etapa anterior não tiver bastado.

A regra de acionamento

O subitem 3.2.1.1 do Anexo III da NR-9 é explícito: se as informações obtidas na avaliação preliminar não forem suficientes para permitir a tomada de decisão quanto à necessidade de implementação de medidas de prevenção, deve-se proceder à avaliação quantitativa para comprovar o controle da exposição ou a inexistência de riscos, dimensionar a exposição e subsidiar o equacionamento das medidas.

Ou seja: a medição existe para resolver uma dúvida que a preliminar deixou. Quando a preliminar já basta — para adotar medida ou para afastar o risco —, ela encerra o assunto.

Os doze aspectos da preliminar

O subitem 3.2 lista o que a avaliação preliminar deve considerar, quando aplicável. São doze alíneas, "a" a "l". Vale conhecer as que costumam faltar:

  • c) identificação das possíveis trajetórias e meios de propagação dos agentes no ambiente;
  • i) características dos fatores ambientais e demais condições que possam influenciar na exposição e no mecanismo de trocas térmicas entre trabalhador e ambiente;
  • j) estimativas do tempo de permanência em cada atividade e situação térmica ao longo da jornada;
  • k) taxa metabólica para execução das atividades com exposição ao calor;
  • l) registros disponíveis sobre a exposição ocupacional ao calor.

A alínea "k" decide a conta seguinte

A taxa metabólica não é acessório da medição: é entrada dela. O IBUTG máximo admitido varia conforme a taxa metabólica da atividade — e é por isso que a alínea aparece já na preliminar. Quem mede sem ter estimado a taxa mede um número que não sabe comparar com nada.

Como a taxa metabólica se estabelece

O subitem 3.3.1 manda estimá-la por comparação da atividade realizada com as opções do Quadro 3 do anexo. Não estando a atividade listada, o subitem 3.3.1.1 manda obter o valor por associação com atividade similar do mesmo quadro. E, sendo impossível o enquadramento por similaridade, o 3.3.1.1.1 admite outras referências técnicas, desde que justificadas tecnicamente.

Três degraus, em ordem, e o terceiro exige justificativa escrita. É o oposto de escolher um valor de tabela porque ele produz o resultado desejado.

A obrigação de informar existe desde a preliminar

O subitem 3.1.1 manda a organização orientar os trabalhadores sobre seis aspectos, entre eles os distúrbios relacionados ao calor com exemplos de sinais e sintomas e a necessidade de informar ao superior ou ao médico a ocorrência desses sinais.

E o 3.1.2 acrescenta: devem ser realizados treinamentos periódicos anuais específicos, quando indicados nas medidas de prevenção.

O erro de sequência que gera retrabalho

Contratar a medição antes de fazer a preliminar produz um número sem contexto — sem tempo de permanência, sem taxa metabólica justificada e sem as trocas térmicas descritas. O laudo sai, e não sustenta decisão nenhuma.

Fontes

A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

Este assunto tem um guia em PDF

Calor ocupacional: avaliar, agir e o que não gera adicional

Guia técnico · NR-9 (Anexo III), NR-15 e NR-21 · 17 páginas · PDF

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