No canteiro, o PGR exige profissional legalmente habilitado — com uma exceção de sete metros e dez trabalhadores
A NR-1 não nomeia profissão para elaborar o PGR. A NR-18 nomeia — e cria uma única hipótese em que o profissional qualificado basta.
É uma das perguntas mais frequentes do setor, e a resposta muda conforme a norma que se aplica. Na regra geral, a NR-1 não nomeia profissão. No canteiro, a NR-18 nomeia.
A regra geral da NR-1
O item 1.5.7.2 determina que os documentos integrantes do PGR sejam elaborados sob a responsabilidade da organização, respeitado o disposto nas demais Normas Regulamentadoras, datados e assinados.
A oração do meio é a que abre a porta: a NR-1 admite que outra norma acrescente requisito de quem elabora. E várias acrescentam.
A regra do canteiro
O item 18.4.2: o PGR deve ser elaborado por profissional legalmente habilitado em segurança do trabalho e implementado sob responsabilidade da organização.
Legalmente habilitado, na gramática das NR, é quem tem qualificação e registro no conselho de classe competente.
A exceção, e suas duas condições cumulativas
O subitem 18.4.2.1: em canteiros de obras com até 7 m de altura e com no máximo 10 trabalhadores, o PGR pode ser elaborado por profissional qualificado em segurança do trabalho. As duas condições valem juntas — obra baixa com quinze trabalhadores está fora da exceção, e obra de cinco pessoas com nove metros também.
O que mais precisa de profissional habilitado no canteiro
O item 18.4.3 exige que o PGR do canteiro contenha, além do previsto na NR-1, documentos com autoria nomeada:
- a) projeto da área de vivência do canteiro e de eventual frente de trabalho, elaborado por profissional legalmente habilitado;
- b) projeto elétrico das instalações temporárias, por profissional legalmente habilitado;
- c) projetos dos sistemas de proteção coletiva, por profissional legalmente habilitado;
- d) projetos dos Sistemas de Proteção Individual Contra Quedas, quando aplicável.
É por isso que o PGR do canteiro é sempre mais volumoso: ele carrega projetos, não apenas o inventário e o plano de ação.
E as frentes de trabalho
O item 18.4.5 determina que as frentes de trabalho sejam consideradas na elaboração e implementação do PGR. Em obra linear — rede, duto, rodovia —, é o item que impede tratar apenas o canteiro fixo e ignorar onde as pessoas efetivamente trabalham.
A contratada entrega o inventário dela
O item 18.4.4 obriga as empresas contratadas a fornecer ao contratante o inventário de riscos ocupacionais específicos de suas atividades, o qual deve ser contemplado no PGR do canteiro.
Diferente da regra geral da NR-1 — em que o envio do inventário só é exigido se a contratante optar por usar o programa da contratada —, aqui o envio é sempre devido, e o destino é o PGR do canteiro.
A conferência que decide a validade do documento
Antes de discutir conteúdo, verifique altura e número de trabalhadores. Se qualquer das duas condições do 18.4.2.1 for excedida, o PGR precisa ter sido elaborado por profissional legalmente habilitado — e a assinatura é conferível em segundos.
Fontes
- NR-18 — Segurança e saúde no trabalho na indústria da construção. Itens 18.4.2, 18.4.2.1, 18.4.3, 18.4.4 e 18.4.5
- NR-1 — Disposições gerais e gerenciamento de riscos ocupacionais. Itens 1.5.7.1 e 1.5.7.2
A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

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