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NR-1 · Psicossocial

Meta, ritmo e jornada são organização do trabalho — e a norma manda avaliá-los

A resistência mais comum ao psicossocial é dizer que meta é decisão de negócio. A NR-1 remete à NR-17 justamente onde ela trata de ritmo, conteúdo das tarefas e modo operatório.

·3 min de leitura·NR-1 · NR-17

Quando o assunto psicossocial chega à mesa de diretoria, a objeção é quase sempre a mesma: meta é decisão de negócio, e norma de segurança não define meta. A objeção está certa na conclusão e errada na premissa.

A norma não define meta. Ela manda avaliar o risco que a forma de definir e cobrar a meta produz — o que é outra coisa, e é exatamente o que ela já faz com ruído sem proibir a prensa.

Onde isso está escrito

O subitem 1.5.3.2.1 obriga a considerar as condições de trabalho, nos termos da NR-17, incluindo os fatores de risco psicossociais. E a NR-17, no item 17.1.1.1, diz que as condições de trabalho incluem aspectos relacionados ao levantamento, transporte e descarga de materiais, ao mobiliário, aos equipamentos e às condições ambientais do posto — e a própria organização do trabalho.

Ritmo, conteúdo da tarefa, modo operatório e forma de cobrança são organização do trabalho pela definição da norma, não por interpretação de quem lê.

Como se gradua a probabilidade nesses fatores

O subitem 1.5.4.4.5.3 é o único lugar da NR-1 que ensina a graduar risco psicossocial, e o critério não é a intensidade do sofrimento: para fatores ergonômicos, incluindo os psicossociais, a avaliação deve considerar as exigências da atividade de trabalho e a eficácia das medidas de prevenção implementadas.

Exigência da atividade é dado observável — quantas ligações por hora, quantos itens por minuto, quantas horas sem pausa, quantas decisões sob pressão de tempo. É o mesmo raciocínio da carga física, aplicado à carga mental.

Um paralelo que resolve a conversa

Ninguém alega que a norma de ruído interfere na decisão de comprar uma prensa. Ela obriga a medir, a comparar com um limite e a agir. A meta segue a mesma lógica: a empresa decide a meta; a norma exige que o risco decorrente do modo de defini-la e cobrá-la seja avaliado e tratado.

Quatro exigências que se descrevem sem julgar ninguém

  • Ritmo imposto por terceiro — fila de clientes, fila de chamadas, esteira, algoritmo de distribuição de entregas;
  • Previsibilidade — escala divulgada com que antecedência, mudança de turno com que prazo;
  • Margem de decisão — quanto de autonomia a tarefa admite sobre ordem, método e pausa;
  • Suporte disponível — a quem se recorre quando a situação sai do previsto, e em quanto tempo.

Nenhuma dessas quatro exige opinar sobre a gestão. Todas produzem dado que entra na caracterização da exposição exigida pela alínea "g" do inventário.

O que a NR-17 já resolvia antes

Vale lembrar que o Anexo II da NR-17, do teleatendimento, resolve isso há anos com números: seis horas de tempo efetivo, duas pausas de dez minutos fora do posto e monitoramento de produtividade com regra própria. É a prova de que descrever organização do trabalho em termos verificáveis é possível — já foi feito.

Fontes

A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

Este assunto tem um guia em PDF

Assédio e violência no trabalho: da obrigação à prova

Guia técnico · NR-1, NR-5 e NR-17 · 17 páginas · PDF

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