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O acidente com agulha tem plano próprio, comissão própria e um dever do fabricante

A NR-32 criou um plano específico, com diretrizes em anexo — e transferiu a quem produz ou vende o material a obrigação de capacitar quem vai usá-lo.

·4 min de leitura·NR-32 · NR-6

É o acidente mais frequente em serviço de saúde e o que tem o desenho normativo mais específico. A norma não se limitou a exigir cuidado: criou um plano, definiu quem responde pelo descarte e obrigou o mercado a ensinar a usar o dispositivo que vende.

Quem descarta é quem usou

O item 32.2.4.14 estabelece que os trabalhadores que utilizarem objetos perfurocortantes devem ser os responsáveis pelo seu descarte. É uma regra de cadeia de custódia: elimina o intervalo entre o uso e o descarte, que é exatamente onde o acidente acontece — no transporte da agulha até o coletor, na bandeja, na entrega a terceiro.

O plano de prevenção

O item 32.2.4.16 determina que o empregador elabore e implemente Plano de Prevenção de Riscos de Acidentes com Materiais Perfurocortantes, conforme as diretrizes estabelecidas no Anexo III da norma.

O Anexo III é onde está o conteúdo, e ele vai além do plano: prevê a atuação de uma comissão gestora, o registro e a análise dos acidentes ocorridos com esses materiais, o levantamento das situações de risco e o estabelecimento de prioridades para a substituição dos materiais por dispositivos com proteção.

A definição de dispositivo de segurança

O Anexo III trata do material perfurocortante com dispositivo de segurança — o mecanismo que retrai, cobre ou embota a ponta após o uso, ou tecnologia capaz de reduzir o risco de acidente, qualquer que seja o princípio. É a solução de engenharia do problema: em vez de treinar contra o descuido, elimina a ponta exposta.

A obrigação de quem produz e de quem vende

Aqui a norma faz algo raro. O item 32.2.4.16.1 determina que as empresas que produzem ou comercializam materiais perfurocortantes devem disponibilizar, para os trabalhadores dos serviços de saúde, capacitação sobre a correta utilização do dispositivo de segurança.

E o 32.2.4.16.2 fecha o circuito do lado de quem contrata: o empregador deve assegurar aos seus trabalhadores essa capacitação. Ou seja, o fabricante oferece e o empregador garante que aconteça — não basta que a oferta exista.

Como isso aparece numa compra

  • A especificação de compra menciona dispositivo de segurança, ou apenas calibre e quantidade?
  • O contrato com o fornecedor prevê a capacitação do 32.2.4.16.1?
  • Existe registro de que essa capacitação foi realizada, e para quem?
  • A substituição de materiais convencionais por dispositivos com proteção tem prioridades definidas, como manda o Anexo III — ou está condicionada apenas a preço?

A cadeia até o coletor

O plano só funciona se o descarte estiver ao alcance. O item 32.5.3.2 fixa que, nos recipientes destinados a material perfurocortante, o limite máximo de enchimento deve estar 5 cm abaixo do bocal. E o 32.5.3.2.1 exige que o recipiente seja mantido em suporte exclusivo e em altura que permita a visualização da abertura para descarte.

Coletor no chão, coletor acima da linha dos olhos e coletor cheio até o bocal são as três configurações que transformam a regra do descarte imediato em risco novo.

O indicador que revela se o plano existe

Peça a série histórica de acidentes com perfurocortante dos últimos dois anos, com a análise de cada um. Se não houver série, o Anexo III não está implementado — porque o registro e a análise dos acidentes são o insumo do plano, não um subproduto dele. E se a série existir e for sempre zero, o problema mudou de lugar: virou subnotificação.

Fontes

A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

Este assunto tem um guia em PDF

Serviços de saúde: biológico, químico, radiação e resíduo

Guia técnico · NR-32 · 18 páginas · PDF

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