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Biológico

Em serviço de saúde, o PGR ganha um capítulo que a NR-1 não pede

Seis informações sobre o agente e cinco sobre o local. Sem elas, o programa descreve um hospital genérico — e nenhum hospital é genérico.

·4 min de leitura·NR-32 · NR-1 · NR-7

O risco biológico não se comporta como os demais. Não há, na maioria dos casos, limite de tolerância a medir; a exposição relevante pode ser um único contato; e o agente se reproduz. Por isso a NR-32 não se contenta com a estrutura da NR-1: ela acrescenta, na etapa de identificação de perigos, um levantamento específico.

O que é agente biológico, para a norma

O item 32.2.1 define risco biológico como a probabilidade da exposição ocupacional a agentes biológicos. E o 32.2.1.1 diz o que são esses agentes: microrganismos, geneticamente modificados ou não; culturas de células; parasitas; toxinas e príons. A classificação está no Anexo I da norma (32.2.1.2).

Repare que a lista inclui culturas de células e toxinas — que não são organismos vivos. Laboratório de análises e serviço de anatomia patológica entram por aí, ainda que não manipulem paciente.

As seis informações sobre o agente

O item 32.2.2.1, inciso I, exige a identificação dos riscos biológicos mais prováveis em função da localização geográfica e da característica do serviço de saúde e de seus setores, considerando:

  • Fontes de exposição e reservatórios;
  • Vias de transmissão e de entrada;
  • Transmissibilidade, patogenicidade e virulência do agente;
  • Persistência do agente biológico no ambiente;
  • Estudos epidemiológicos ou dados estatísticos;
  • Outras informações científicas.

A expressão que muda tudo é localização geográfica. O elenco de agentes prováveis de um pronto-socorro em região endêmica de dengue não é o de um hospital em região de leishmaniose. Programa copiado de outra unidade falha exatamente aqui.

As cinco informações sobre o local e o trabalhador

O inciso II do mesmo item exige avaliação do local de trabalho e do trabalhador, considerando: a finalidade e descrição do local; a organização e os procedimentos de trabalho; a possibilidade de exposição; a descrição das atividades e funções de cada local; e as medidas preventivas aplicáveis e seu acompanhamento.

Dois gatilhos de reavaliação além dos da NR-1

O item 32.2.2.2 acrescenta que o PGR deve ser reavaliado sempre que se produza mudança nas condições de trabalho que possa alterar a exposição aos agentes biológicos, e quando a análise dos acidentes e incidentes assim determinar. Não é prazo: é evento. Uma reforma de setor ou um acidente com material biológico aciona a revisão sozinho.

O elo com o controle médico

O item 32.2.3.1 exige que o PCMSO, além do previsto na NR-7 e observando o levantamento acima, contemple: o reconhecimento e a avaliação dos riscos biológicos; a localização das áreas de risco; a relação nominal dos trabalhadores com função, local e risco a que estão expostos; a vigilância médica dos potencialmente expostos; e o programa de vacinação.

A relação nominal é o ponto de atrito prático. Não é por função nem por setor: é nome a nome, com o risco de cada um. E o 32.2.3.2 obriga a comunicar de imediato ao médico coordenador toda transferência, permanente ou ocasional, que implique mudança de risco.

O que precisa estar escrito para o caso de acidente

O item 32.2.3.3 lista sete conteúdos que o PCMSO deve trazer sobre exposição acidental: procedimentos para diagnóstico, acompanhamento e prevenção da soroconversão; medidas de descontaminação do local; tratamento médico de emergência; identificação dos responsáveis pelas medidas; relação dos estabelecimentos de saúde que podem prestar assistência; formas de remoção; e a relação dos estabelecimentos depositários de imunoglobulinas, vacinas, medicamentos, materiais e insumos especiais.

Esse último item é o que transforma o documento em plano operável às três da manhã: sem a lista de onde há imunoglobulina disponível, o procedimento de pós-exposição vira uma busca telefônica no pior momento possível.

CAT sempre, com ou sem afastamento

O item 32.2.3.5 determina que, em toda ocorrência de acidente envolvendo risco biológico, com ou sem afastamento, seja emitida a Comunicação de Acidente de Trabalho. É a regra mais descumprida do capítulo, e a que mais compromete o histórico epidemiológico da própria instituição.

PCMSO.Brasil

Relação nominal de expostos, vigilância e programa de vacinação são o núcleo do controle médico em serviço de saúde. É o tipo de programa que a PCMSO.Brasil elabora e assina.

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Fontes

A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

Este assunto tem um guia em PDF

Serviços de saúde: biológico, químico, radiação e resíduo

Guia técnico · NR-32 · 18 páginas · PDF

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