Talabarte de retenção de queda passou a exigir absorvedor de energia integrado
A alteração no item 35.6.9.1.1 tornou o absorvedor parte do talabarte usado para retenção de queda. O objetivo é limitar a força transmitida ao corpo no instante da parada.
Entre as alterações recentes da NR-35, a que mais muda o que está pendurado no cinto do trabalhador é a do item 35.6.9.1.1, alterado pela Portaria MTE nº 1.680, de 2 de outubro de 2025, na mesma ocasião em que se aprovou o Anexo III e se alterou o glossário da norma.
O que o talabarte faz — e por que o absorvedor importa
Um sistema de retenção de queda não impede a queda: ele a interrompe. E interromper uma massa em movimento significa aplicar força. Sem elemento que dissipe energia, essa força vai inteira para o corpo, pelo cinto, num intervalo muito curto.
O absorvedor de energia é o componente que alonga esse intervalo e reduz o pico de força. É por isso que ele deixou de ser acessório opcional para ser parte do conjunto quando a finalidade é retenção de quedas.
Retenção não é a única finalidade
A NR-35 distingue os sistemas pela função — restrição de movimentação, posicionamento e retenção de queda são coisas diferentes. A exigência do absorvedor está no talabarte usado para retenção. Confundir as finalidades é o que leva alguém a trabalhar com equipamento de posicionamento onde há risco de queda livre.
A consequência de compra
O item transforma uma decisão de especificação em requisito. Na prática:
- talabarte de retenção sem absorvedor integrado deixa de atender ao item;
- a substituição do estoque tem prazo, e prazo é conteúdo de plano de ação;
- a capacitação precisa cobrir a diferença — quem recebe dois talabartes parecidos e não sabe distinguir a finalidade não está capacitado para escolher.
O elo com a NR-6
Como EPI, o conjunto continua sob o regime da NR-6: Certificado de Aprovação válido, fornecimento gratuito, orientação quanto ao uso, substituição quando danificado ou extraviado e registro de entrega. A exigência da NR-35 define qual equipamento; a NR-6 define como ele é fornecido e controlado.
E o elo com a análise de risco
O Anexo III, no item 4.1.1.1, pede que a análise de risco considere o tipo de equipamento de acesso mais adequado à tarefa, com segurança e ergonomia. A escolha do sistema de proteção segue a mesma lógica: não é o que existe no almoxarifado, é o que a tarefa pede.
A conferência que vale fazer hoje
Separe os talabartes por finalidade e verifique quais são de retenção. Nesses, procure o absorvedor integrado. É uma inspeção de estoque, não de campo — e resolve antes que o equipamento errado esteja pendurado em alguém.
Fontes
- NR-35 — Trabalho em altura. Item 35.6.9.1.1 e glossário, alterados pela Portaria MTE nº 1.680/2025; Anexo III, item 4.1.1.1
- NR-6 — Equipamento de proteção individual - EPI. Regime do EPI: CA, fornecimento, orientação e substituição
A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

Escadas de uso individual: o Anexo III da NR-35
Guia técnico · NR-35, Anexo III · 17 páginas · PDF
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