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A lista mais detalhada de prova técnica do acervo tem doze alíneas — e não está na NR-15

O Anexo V da NR-22, de janeiro de 2026, escreve o que o registro de uma avaliação de poeira mineral precisa conter. É o padrão de evidência mais explícito das normas em vigor.

·5 min de leitura·NR-22 · NR-9 · NR-15

Um laudo entrega uma conclusão. A conclusão não é a prova: a prova é o que está embaixo dela. A NR-09 diz que esse material tem de existir, e devolve o detalhe para os anexos:

As avaliações das exposições ocupacionais devem ser registradas pela organização, conforme os aspectos específicos constantes nos Anexos desta NR.
NR-09, item 9.4.4

O problema prático é que a maioria dos anexos não escreve quais são esses aspectos. Um escreve, e escreve muito — só que não está na NR-09 nem na NR-15.

as doze alíneas

O registro das avaliações das exposições ocupacionais a poeiras minerais, deve conter, no mínimo: a) limites de exposição ocupacional utilizados, incluindo valores reajustados quando de jornadas não usuais, conforme o subitem 4.3 deste Anexo; b) indicação dos grupos de exposição similar com o nome e função dos trabalhadores amostrados em cada grupo; c) Indicação dos equipamentos utilizados nas amostragens, com os respectivos certificados de calibração, quando aplicável; d) procedimentos de calibração utilizados; e) datas e os horários das coletas, tempo de amostragem e volume de ar coletado de cada amostra; f) as condições operacionais e ambientais dos locais de trabalho durante as coletas; g) os responsáveis pelas coletas; h) relatórios com os resultados das análises laboratoriais das amostras; i) o método analítico utilizado pelo laboratório, com informações sobre os limites de detecção e quantificação; j) os resultados das concentrações de poeiras; k) os responsáveis pelos resultados das análises laboratoriais; e l) os cálculos estatísticos realizados.
NR-22, Anexo V, item 7.1

O anexo é novo — foi inserido pela Portaria MTE nº 105, de 29 de janeiro de 2026 — e é o único lugar do acervo em que o legislador escreveu, por extenso, o dossiê que sustenta um número.

Quadro de seis linhas agrupando as doze alíneas do item 7.1 do Anexo V da NR-22 pelo que cada bloco prova: a régua usada, na alínea a; quem foi amostrado, com nome e função, na alínea b; com que aparelho e sob que calibração, nas alíneas c e d; quando, por quanto tempo e com que volume de ar, na alínea e; em que condição operacional e ambiental e por quem, nas alíneas f e g; e o que o laboratório fez, com método analítico, limites de detecção e quantificação, resultados, responsáveis e cálculos estatísticos, nas alíneas h a l.
Doze alíneas, seis perguntas. Nenhuma delas é sobre a conclusão — todas são sobre o que precisa existir antes dela.

o que cada bloco prova

  • A régua (alínea "a"). Qual limite foi usado, e se ele foi reajustado por jornada não usual. Sem isso, o resultado não tem contra o que ser comparado.
  • Quem foi amostrado (alínea "b"). Grupos de exposição similar com o nome e a função dos trabalhadores amostrados em cada grupo. É a cláusula mais dura do acervo contra o laudo genérico: não basta dizer que se mediu o grupo, tem de dizer em quem.
  • O aparelho e a sua calibração (alíneas "c" e "d"). Equipamento identificado, certificado quando aplicável e o procedimento de calibração utilizado.
  • Quando e quanto (alínea "e"). Datas e horários das coletas, tempo de amostragem e volume de ar coletado de cada amostra. Não é a data do laudo: é a de cada coleta.
  • Em que condição, e por quem (alíneas "f" e "g"). As condições operacionais e ambientais durante as coletas, e os responsáveis por elas. É o que permite dizer se o dia da medição foi um dia típico.
  • O que o laboratório fez (alíneas "h", "i", "k" e "j"). Relatórios de análise, método analítico com limites de detecção e de quantificação, responsáveis pelos resultados e as concentrações obtidas.
  • A conta (alínea "l"). Os cálculos estatísticos realizados. O número final não basta: o caminho aritmético até ele também é registro.

A alínea "i" merece parada. Exigir os limites de detecção e de quantificação do método analítico é reconhecer que "não detectado" não é sinônimo de "ausente" — é uma informação sobre o método, não sobre o ambiente. Poucos laudos brasileiros trazem esses dois números, e é a informação que separa um resultado interpretável de um resultado ilustrativo.

E o registro é dos três

O item 7.2, logo em seguida, manda que as informações previstas no 7.1 estejam sempre disponíveis aos trabalhadores interessados, aos sindicatos representantes das categorias profissionais e à Inspeção do Trabalho. O dossiê não é material interno do prestador: é documentação com destinatários nomeados.

na NR-15, a mesma ideia em uma alínea

dados obtidos e respectiva interpretação
NR-15, Anexo nº 8, item 2.5, alínea "e"

Quatro palavras, e elas dizem a mesma coisa que as doze alíneas: os dados vêm antes da interpretação, e os dois entram no laudo. O Anexo V da NR-22 apenas detalha o que a NR-15 resolve por síntese — e por isso serve como roteiro mesmo para quem nunca trabalhou com poeira mineral.

Onde o dossiê mora é escolha da organização; existir, não é

Nenhum dos itens acima manda imprimir as doze alíneas dentro do corpo do laudo. O que eles exigem é que o registro exista e esteja disponível. Um laudo enxuto com um dossiê completo anexado cumpre; um laudo volumoso sem os dados de coleta e sem os cálculos não cumpre, e a diferença aparece na primeira vez que alguém pedir para refazer a conta.

Fontes

A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

Este assunto tem um guia em PDF

Calor ocupacional: avaliar, agir e o que não gera adicional

Guia técnico · NR-9 (Anexo III), NR-15 e NR-21 · 17 páginas · PDF

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