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Amianto: o anexo da NR-15 cria um cadastro que trava a compra da matéria-prima e a guia de importação

O bloco do asbesto é o único da norma que sai do controle de exposição e monta uma cadeia administrativa, com formulário, número, rótulo desenhado e vestiário de dois lados.

·7 min de leitura·NR-15

O bloco do asbesto dentro do Anexo nº 12 da NR-15 costuma ser lido por três coisas: a definição de exposição, o limite de fibras respiráveis e a avaliação semestral. É pouco. Ele é, na verdade, o único trecho de toda a NR-15 que monta uma cadeia administrativa — com cadastro, formulário, número, conferência pelo fornecedor, conferência pelo órgão de importação e prazo de atualização.

o cadastro, e as duas portas que ele fecha

As empresas (públicas ou privadas) que produzem, utilizam ou comercializam fibras de asbesto e as responsáveis pela remoção de sistemas que contêm ou podem liberar fibras de asbesto para o ambiente deverão ter seus estabelecimentos cadastrados junto ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social/Instituto Nacional de Seguridade Social, através de seu setor competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador.
NR-15, Anexo nº 12, asbesto, item 7

Repare em quem entra: não é só quem produz ou usa. É também quem comercializa e quem é responsável pela remoção de sistemas que contenham ou possam liberar fibras. A empresa de reforma que retira telha ou revestimento antigo está nomeada nessa frase.

O cadastro é obtido pela apresentação do modelo que o próprio anexo publica como seu Anexo nº 1 — um formulário com identificação, número total de trabalhadores, número dos que têm contato direto com o asbesto, procedência nacional ou importada, fornecedores e produtos fabricados. E o número obtido não fica no arquivo: ele circula.

O fornecedor de asbesto só poderá entregar a matéria-prima a empresas cadastradas.
NR-15, Anexo nº 12, asbesto, subitem 7.3
Os órgãos públicos responsáveis pela autorização da importação de fibras de asbesto só poderão fornecer a guia de importação a empresas cadastradas.
NR-15, Anexo nº 12, asbesto, subitem 7.4

São duas travas de mercado escritas dentro de uma norma de saúde e segurança. O subitem 7.2 fecha o circuito: o número de cadastro é obrigatoriamente apresentado quando da aquisição da matéria-prima junto ao fornecedor. E o subitem 7.5 impede que o cadastro envelheça — a atualização é obrigatória a cada dois anos, independentemente de qualquer mudança na empresa.

Fluxo de seis passos do cadastro do amianto no Anexo nº 12 da NR-15: cadastrar o estabelecimento pelo item 7, usar o formulário do Anexo nº 1 do próprio bloco conforme o subitem 7.1, apresentar o número na aquisição da matéria-prima pelo subitem 7.2, conferência pelo fornecedor no subitem 7.3, conferência na guia de importação no subitem 7.4 e atualização obrigatória a cada dois anos pelo subitem 7.5.
A cadeia é a razão pela qual o cadastro do amianto não é papelada interna: sem ele, a compra da matéria-prima e a importação não deveriam acontecer.

o que o anexo proíbe, antes de falar em limite

  • Item 4 — a utilização de qualquer tipo de asbesto do grupo anfibólio e dos produtos que contenham essas fibras. O subitem 4.1 admite autorização da autoridade competente, após consulta prévia às organizações mais representativas de empregadores e de trabalhadores, e só quando a substituição não for exequível e as medidas de proteção estiverem garantidas.
  • Item 5 — a pulverização, em spray, de todas as formas do asbesto.
  • Item 6 — o trabalho de menores de dezoito anos em setores onde possa haver exposição à poeira de asbesto.

A proibição do item 4 é anterior a qualquer medição: nenhum resultado de avaliação ambiental autoriza usar anfibólio. O limite de tolerância do item 12, de 2,0 f/cm³, é escrito para fibras respiráveis de asbesto crisotila — só para a fibra que permanece.

o plano de trabalho da remoção não é do empregador sozinho

Antes de iniciar os trabalhos de remoção e/ou demolição, o empregador e/ou contratado, em conjunto com a representação dos trabalhadores, deverão elaborar um plano de trabalho onde sejam especificadas as medidas a serem tomadas, inclusive as destinadas a:
NR-15, Anexo nº 12, asbesto, item 8

As três alíneas que seguem são objetivas: proporcionar toda proteção necessária aos trabalhadores; limitar o desprendimento da poeira de asbesto no ar; e prever a eliminação dos resíduos que contenham asbesto. O que faz a diferença está antes das alíneas — em conjunto com a representação dos trabalhadores. É um documento de elaboração compartilhada por exigência de texto, e não plano elaborado e comunicado.

o rótulo tem desenho, e o resultado da avaliação tem parede

A rotulagem é responsabilidade dos fornecedores de asbesto e dos fabricantes e fornecedores de produtos que o contenham, e o subitem 9.1 chega a especificar a geometria da etiqueta: a letra minúscula "a" ocupando 40% da área total, mais três frases fixas — "Atenção: contém amianto", "Respirar poeira de amianto é prejudicial à saúde" e "Evite risco: siga as instruções de uso". O subitem 9.2 pede impressão no próprio produto, em cor contrastante, sempre que possível.

O item 10 acrescenta a instrução de uso, com quatro informações mínimas: tipo de asbesto, risco à saúde e doenças relacionadas, medidas de controle e proteção adequada. E o resultado da avaliação ambiental não fica no relatório:

O empregador é obrigado a afixar o resultado dessas avaliações em quadro próprio de avisos para conhecimento dos trabalhadores.
NR-15, Anexo nº 12, asbesto, subitem 11.4

É uma obrigação de publicidade de 1991 — quase trinta e cinco anos antes de a NR-15 ganhar, em 2026, o subitem que manda deixar o laudo caracterizador à disposição dos trabalhadores, dos sindicatos e da inspeção do trabalho. No asbesto, o dever de mostrar já existia, e é mais forte: afixar em quadro é mais do que deixar disponível sob pedido.

Os subitens 11.2 e 11.3 fecham esse bloco de participação: os representantes indicados pelos trabalhadores acompanham o processo de avaliação ambiental, e os trabalhadores ou seus representantes têm o direito de solicitar avaliação complementar e de impugnar os resultados junto à autoridade competente.

a higiene que é obrigação de obra, não conselho

ItemO que exige
14 e subitensvestimenta de trabalho fornecida gratuitamente, sem poder ser usada fora do local; limpeza, manutenção e guarda por conta do empregador; troca com frequência mínima de duas vezes por semana
15 e 15.1vestiário duplo: uma área para a roupa pessoal e outra, isolada, para a vestimenta de trabalho, ambas com comunicação direta com a bateria de chuveiros
16condições para troca de roupa e banho ao final de cada jornada diária
17eliminação dos resíduos sem risco à saúde dos trabalhadores e da população, conforme as disposições dos órgãos de meio ambiente
20 e 20.1informação e treinamento com frequência mínima anual, e conteúdo específico sobre asbesto dentro dos programas já previstos em lei, como curso da CIPA e SIPAT

O vestiário duplo do item 15 é a peça que traduz todo o resto em planta: sem a área isolada e sem a comunicação direta com os chuveiros, a vestimenta contaminada volta a encontrar a roupa pessoal, e a proibição de usá-la fora do local vira letra morta. É requisito de instalação dentro de um anexo de limite de tolerância.

O bloco tem tabela própria de prazo e infração, e ela é a única da NR-15

O item 21 remete os prazos de notificação e a classificação das infrações a um "Anexo III", que o texto publica logo depois do formulário de cadastro, com colunas de item, prazo e infração. É o único trecho da NR-15 com uma tabela dessas — e ela usa códigos de prazo que a NR-28 de hoje não emprega mais. Quem precisa do prazo real vai ao subitem 28.1.4.1 da NR-28, e quem precisa da classificação vai ao quadro de infrações da mesma norma, onde o asbesto tem vinte e quatro linhas.

Fontes

A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

Este assunto tem um guia em PDF

Calor ocupacional: avaliar, agir e o que não gera adicional

Guia técnico · NR-9 (Anexo III), NR-15 e NR-21 · 17 páginas · PDF

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