Calor na fundição: como a NR-09 manda avaliar e o que fazer quando passa do limite
Avaliação preliminar, NHO 06, dois quadros de limite, a roupa que soma graus ao IBUTG e as medidas próprias para fonte artificial. O caminho do Anexo III aplicado ao forno e à panela.
Na fundição, o calor que importa não vem do sol. Vem do forno, da panela e do metal que escorre pelo canal, e chega ao trabalhador sobretudo por radiação. O Anexo III da NR-09 trata esse caso com um caminho de quatro passos — e com medidas que só se aplicam a ambientes com fonte artificial.
primeiro passo: a avaliação preliminar
Antes de qualquer medição, o item 3.2 do Anexo III lista doze aspectos a considerar. Três deles decidem quase tudo numa fundição: a caracterização das fontes geradoras (alínea "b"), as estimativas do tempo de permanência em cada atividade e situação térmica ao longo da jornada (alínea "j") e a taxa metabólica da atividade (alínea "k").
O forneiro que abastece o forno, o vazador que acompanha a panela e o ajudante que limpa o canal ficam em distâncias, tempos e esforços diferentes. A avaliação preliminar que trata os três como um só grupo não sustenta a medição que vem depois.
segundo passo: medir quando a preliminar não basta
A avaliação quantitativa do calor deverá ser realizada com base na metodologia e procedimentos descritos na Norma de Higiene Ocupacional n° 06 - NHO 06 (2ª edição - 2017) da Fundacentro, nos seguintes aspectos: a) determinação de sobrecarga térmica por meio do índice IBUTG - Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo; b) equipamentos de medição e formas de montagem, posicionamento e procedimentos de uso dos mesmos nos locais avaliados; c) procedimentos quanto à conduta do avaliador; e d) medições e cálculos.
A taxa metabólica sai do Quadro 3 do anexo, por comparação com a atividade real (item 3.3.1). Em pé, trabalho moderado com dois braços vale 279 W; trabalho moderado com o corpo, 468 W. A diferença entre um e outro muda a linha dos quadros de limite em vários graus.
terceiro passo: dois quadros, dois públicos
O Quadro 2 traz o limite de exposição para trabalhadores aclimatizados. O Quadro 1, desde a alteração de janeiro de 2026, serve a dois públicos: é o nível de ação para aclimatizados e o limite de exposição para quem ainda não está aclimatizado. Para uma taxa de 414 W, por exemplo, o Quadro 2 dá IBUTG máximo de 26,6 °C e o Quadro 1, de 23,0 °C.
Os 414 W não foram escolhidos ao acaso: é também a linha que o item 4.1.1 usa para definir "trabalhos mais pesados", a serem programados, de preferência, nos períodos mais amenos.
A roupa entra na conta
O Quadro 4 soma graus ao IBUTG médio conforme a vestimenta: 3 °C para vestimenta forrada de tecido duplo, 4 °C para avental longo de manga comprida impermeável ao vapor, e mais 1 °C para qualquer vestimenta com capuz. A nota 1 do Quadro 2 diz que os limites valem para quem usa roupa que não incrementa o IBUTG. Na fundição, onde a proteção contra o radiante é pesada, medir sem registrar a roupa é medir outra situação.
quarto passo: as medidas
Acima do nível de ação, o item 4.1.1 pede água fresca potável com incentivo à ingestão e a programação dos trabalhos acima de 414 W para períodos mais amenos. Para fonte artificial, o item 4.1.2 acrescenta vestimentas de trabalho adaptadas ao tipo de exposição.
Acima do limite, as medidas passam a ser corretivas. As gerais estão no item 4.2.2: adequar processos e rotinas, alternar operações de maior exposição com outras de menor exposição. E para o forno e a panela vem a lista que só vale para fonte artificial:
Para os ambientes fechados ou com fontes artificiais de calor, além do subitem 4.2.2, a organização deve: a) adaptar os locais e postos de trabalho; b) reduzir a temperatura ou a emissividade das fontes de calor; c) utilizar barreiras para o calor radiante; d) adequar o sistema de ventilação do ar; e e) adequar a temperatura e a umidade relativa do ar.
Na prática da fundição: anteparo refletor entre o forno e o posto de comando, tampa no forno fora do momento de carga, cortina de corrente ou tela na boca do forno, insuflamento de ar no ponto onde o vazador fica, isolamento da panela. O EPI contra agentes térmicos e o protetor facial contra radiação infravermelha (NR-06, Anexo I, B.2) completam, não substituem.
o que vem junto: PCMSO, aclimatização e emergência
- Acima do limite, com risco de sobrecarga térmica caracterizado, o PCMSO prevê procedimentos e avaliações médicas, considerando exames complementares e monitoramento fisiológico (item 4.2.3). O risco fica caracterizado quando as medidas não foram adotadas ou não bastaram (4.2.3.1).
- Acima do nível de ação, a aclimatização precisa estar descrita no PCMSO (item 5.1). Novato e trabalhador que volta de férias são os casos típicos.
- Os trabalhadores são orientados sobre sinais e sintomas dos distúrbios pelo calor e sobre a quem avisar (3.1.1, alíneas "b" e "c").
A organização deve possuir procedimento de emergência específico para o calor, contemplando: a) meios e recursos necessários para o primeiro atendimento ou encaminhamento do trabalhador para atendimento; e b) informação a todas as pessoas envolvidas nos cenários de emergências.
e a insalubridade?
É outra pergunta. O Anexo 3 da NR-15 usa a mesma NHO 06 e o mesmo tipo de quadro, com o IBUTG médio e a taxa metabólica dos 60 minutos corridos mais críticos (item 2.4), e classifica a exposição insalubre ao calor em grau médio (item 2.6). O resultado da avaliação da NR-09 entra no inventário de riscos do PGR (item 9.4.3) e decide as medidas; a caracterização da NR-15 decide o adicional. Uma não substitui a outra.
Fontes
- NR-9 — Avaliação e controle das exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos. Anexo III, itens 3.2, 3.2.1.1, 3.3 e 3.3.1 - avaliação
- NR-9 — Avaliação e controle das exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos. Anexo III, itens 4.1.1, 4.1.2, 4.2.2 e 4.2.2.1 - medidas
- NR-9 — Avaliação e controle das exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos. Anexo III, itens 4.2.3, 5.1 e 6.1; Quadros 1 a 4
- NR-15 — Atividades e operações insalubres. Anexo 3, itens 2.4 e 2.6 - caracterização de insalubridade
- NR-6 — Equipamento de proteção individual - EPI. Anexo I - EPI contra agentes térmicos e radiação infravermelha
A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

Calor ocupacional: avaliar, agir e o que não gera adicional
Guia técnico · NR-9 (Anexo III), NR-15 e NR-21 · 17 páginas · PDF
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