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Manganês: dois limites no mesmo anexo, e o que separa um do outro é poeira ou fumo

A extração e a moagem do minério respondem por um limite cinco vezes maior que o da metalurgia, da fabricação de baterias e do eletrodo de solda. E o anexo ainda escreve o programa médico.

·7 min de leitura·NR-15 · NR-7

O manganês é um dos agentes mais presentes na indústria brasileira e um dos menos escritos: aparece na mineração, na siderurgia, na fabricação de pilhas e baterias, na cerâmica, na tinta, no fertilizante — e, sobretudo, no eletrodo de solda. Ele tem tratamento próprio dentro do Anexo nº 12 da NR-15, o anexo das poeiras minerais, e esse tratamento tem duas particularidades que quase não circulam.

a primeira: dois limites, no mesmo anexo, para o mesmo metal

O limite de tolerância para as operações com manganês e seus compostos referente à extração, tratamento, moagem, transporte do minério, ou ainda a outras operações com exposição a poeiras do manganês ou de seus compostos é de até 5mg/m3 no ar, para jornada de até 8 (oito) horas por dia.
NR-15, Anexo nº 12, manganês, item 1
O limite de tolerância para as operações com manganês e seus compostos referente à metalurgia de minerais de manganês, fabricação de compostos de manganês, fabricação de baterias e pilhas secas, fabricação de vidros especiais e cerâmicas, fabricação e uso de eletrodos de solda, fabricação de produtos químicos, tintas e fertilizantes, ou ainda outras operações com exposição a fumos de manganês ou de seus compostos é de até 1mg/m3 no ar, para jornada de até 8 (oito) horas por dia.
NR-15, Anexo nº 12, manganês, item 2

A palavra que separa os dois itens está no fim de cada um: poeiras no item 1, fumos no item 2. Os processos listados são só exemplos do que cada estado físico costuma acompanhar — o item 1 fecha com "ou ainda a outras operações com exposição a poeiras", e o item 2 com "ou ainda outras operações com exposição a fumos". A lista não é fechada; o critério é.

E a diferença entre os dois é de cinco vezes. Quem aplica 5 mg/m³ a um posto de soldagem está usando um limite cinco vezes mais permissivo do que o que a norma manda usar — e o texto nomeia "fabricação e uso de eletrodos de solda" com todas as letras, sem deixar margem.

Quadro de cinco linhas com os itens do manganês no Anexo nº 12 da NR-15: item 1 com limite de 5 miligramas por metro cúbico para poeiras na extração, tratamento, moagem e transporte; item 2 com 1 miligrama por metro cúbico para fumos na metalurgia, pilhas, vidros, cerâmica, eletrodos de solda e tintas; item 3 com grau máximo quando qualquer dos limites é ultrapassado; e o item 7 com exames periódicos de 3 a 6 meses no subsolo e de 6 meses a um ano na superfície.
A diferença de cinco vezes entre os dois limites não depende do porte da operação nem do setor: depende de o manganês estar no ar como poeira ou como fumo.

ultrapassado qualquer um dos dois, é grau máximo

Sempre que os limites de tolerância forem ultrapassados, as atividades e operações com o manganês e seus compostos serão consideradas como insalubres no grau máximo.
NR-15, Anexo nº 12, manganês, item 3

Isso é coerente com o resto do Anexo nº 12: no quadro que fecha a NR-15, poeira mineral tem percentual único de 40%. Não há grau médio nem mínimo por manganês — a conclusão do laudo, ultrapassado o limite, é sempre a mesma.

O item 5 amarra quem pode chegar a essa conclusão: as avaliações de concentração ambiental e a caracterização da insalubridade só podem ser realizadas por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, conforme o artigo 195 da CLT. Não é novidade em relação ao resto do sistema, mas aqui está escrito dentro do anexo do agente, e não só na regra geral.

a segunda particularidade: um programa médico escrito dentro da NR-15

Este é o ponto que separa o manganês de quase todo o resto da norma. A NR-15 fixa limites e graus; quem trata de exame médico é a NR-07. O manganês é uma exceção: o item 7 do seu bloco lista precauções de ordem médica e de higiene de caráter obrigatório, e explicita que valem independentemente de os limites terem sido ultrapassados ou não.

Exames periódicos de acordo com os tipos de atividades de cada trabalhador, variando de períodos de 3 (três) a 6 (seis) meses para os trabalhos do subsolo e de 6 (seis) meses a anualmente para os trabalhadores de superfície;
NR-15, Anexo nº 12, manganês, item 7 (uma das precauções)

O intervalo, portanto, não sai do exame ocupacional comum: sai do local de trabalho. Subsolo tem uma régua, superfície tem outra, e nenhuma das duas é a anual por padrão. As demais precauções do mesmo item compõem um regime que se parece mais com o de um anexo de agente cancerígeno do que com o de uma tabela de limite:

  • exames médicos pré-admissionais e periódicos, e exames adicionais para causas de absenteísmo prolongado, doença, acidentes ou outros casos;
  • análises biológicas de sangue — a norma nomeia o material, não deixa a escolha em aberto;
  • afastamento imediato de pessoas com sintomas de intoxicação ou alterações neurológicas ou psicológicas;
  • banho obrigatório após a jornada de trabalho e troca de roupas na sequência passeio, serviço e passeio de novo — o que pressupõe vestiário com dois lados;
  • proibição de refeições nos locais de trabalho, que é medida contra a ingestão acidental do metal junto com o alimento.

O item 7 traz ainda um critério de admissão redigido em 1992, que hoje se lê pelo juízo do médico examinador dentro do exame ocupacional da NR-07 — a norma de então escreveu como regra o que hoje é conclusão clínica individual, e vale conhecer a diferença antes de citar o trecho.

O item 6 vem antes de qualquer medição

Ainda no bloco do manganês, o item 6 lista medidas de prevenção e controle indicadas independentemente de os limites terem sido ultrapassados ou não: substituir perfuração a seco por processos úmidos, ventilar após detonações antes de reiniciar os trabalhos, ventilação adequada em áreas confinadas, proteção respiratória com filtro mecânico, linha de ar mandado para períodos curtos em área altamente contaminada, máscara autônoma para casos especiais, rodízio de atividades e turnos para perfuradores, e controle da poeira abaixo dos níveis permitidos. É um plano de ação pronto, dentro de uma norma de limite de tolerância.

por que laudos antigos citam o anexo errado

Até 1992, o manganês estava no Anexo nº 13, no bloco de operações diversas, como grau máximo caracterizado por descrição de atividade — extração, tratamento, trituração, transporte de minério, fabricação de compostos, pilhas secas, vidros especiais, cerâmica e exposição prolongada à poeira de pirolusita. Não havia número nenhum a medir.

A portaria de 05 de outubro de 1992 fez as duas pontas ao mesmo tempo: excluiu essa entrada do Anexo nº 13 e criou o bloco do manganês no Anexo nº 12, com os dois limites. O agente mudou de regime de prova — saiu do enquadramento por lista e entrou na avaliação quantitativa. O texto consolidado ainda mostra a entrada antiga riscada, com a nota de exclusão, e é daí que vem a confusão: laudo que enquadra manganês pelo Anexo nº 13 está citando um trecho que a própria norma marca como excluído há mais de trinta anos.

Uma divergência de nome no texto consolidado, registrada e não resolvida

A nota que cria o bloco do manganês no Anexo nº 12 atribui o ato à "Portaria DNSST nº 08, de 05 de outubro de 1992". A nota que exclui a entrada do Anexo nº 13 atribui o ato à "Portaria SNT nº 8, de 05 de outubro de 1992". Mesma data, mesma numeração, dois nomes de órgão. Não é conclusão sobre o ato: é uma divergência dentro do próprio consolidado, e quem for citar precisa conferir no documento oficial antes de usar.

Fontes

A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

Este assunto tem um guia em PDF

Calor ocupacional: avaliar, agir e o que não gera adicional

Guia técnico · NR-9 (Anexo III), NR-15 e NR-21 · 17 páginas · PDF

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