O instrumento entra no laudo: três normas mandam identificar o aparelho e juntar o certificado de calibração
A NR-15 cobra o certificado em dois anexos, a NR-22 cobra também o procedimento de calibração, e a NR-7 é a única com calendário escrito: aferição anual e calibração a cada cinco anos.
O item 15.6 da NR-15 tem sete palavras úteis: o perito descreverá no laudo a técnica e a aparelhagem utilizadas. A primeira metade dessa exigência — a técnica — costuma aparecer nos laudos. A segunda, quase nunca com o detalhe que a norma pede em outros lugares.
na NR-15, o certificado é alínea do laudo
Os dois anexos que escrevem o conteúdo mínimo do laudo trazem o instrumento como alínea própria. No Anexo nº 3, que trata do calor:
especificação, identificação dos aparelhos de medição utilizados e respectivos certificados de calibração conforme a NHO 06 da Fundacentro, quando utilizado o medidor de IBUTG
Três exigências empilhadas: especificação (que aparelho é), identificação (qual aparelho, individualmente) e certificado de calibração. A alínea ainda amarra o certificado a uma referência técnica determinada, quando o instrumento for o medidor de IBUTG.
No Anexo nº 8, que trata da vibração, a alínea é mais curta e mais direta:
instrumentais utilizados, bem como o registro dos certificados de calibração
Note a palavra registro. Não basta que o certificado exista em algum arquivo do prestador: ele tem de estar registrado no laudo. É a diferença entre "o aparelho estava calibrado" e "aqui está a prova de que estava".
na NR-22, o procedimento também
O Anexo V da NR-22, inserido pela Portaria MTE nº 105, de 29 de janeiro de 2026, vai um passo adiante e cobra, além do certificado, o procedimento:
Indicação dos equipamentos utilizados nas amostragens, com os respectivos certificados de calibração, quando aplicável; d) procedimentos de calibração utilizados;
A alínea "d" é rara no acervo. Ela reconhece que dois laboratórios podem calibrar o mesmo instrumento por caminhos diferentes, e que essa escolha influencia o resultado — por isso ela precisa estar dita, e não apenas atestada.
a NR-7 é a única com calendário escrito
Nos anexos ambientais, a norma exige o certificado e não fixa periodicidade. Há um lugar em que ela fixa: o Anexo II da NR-7, sobre controle médico da exposição a níveis de pressão sonora elevados.
O audiômetro deve ser submetido a procedimentos de verificação e controle periódico do seu funcionamento, incluindo: I - aferição acústica anual; II - calibração acústica: a) sempre que a aferição acústica indicar alteração; b) quando houver recomendação de prazo pelo fabricante; c) a cada 5 (cinco) anos, se não houver indicação do fabricante. III - aferição biológica precedendo a realização dos exames audiométricos.
São três atos distintos, e confundi-los é o erro mais comum do assunto. A aferição acústica é anual e serve para descobrir se algo mudou. A calibração acústica é o ajuste, e tem três gatilhos: alteração detectada na aferição, recomendação de prazo do fabricante ou, na falta dela, cinco anos. A aferição biológica não tem prazo em meses: acontece antes de cada bateria de exames.
Os procedimentos constantes das alíneas "a" e "b" acima devem seguir o preconizado na norma técnica ISO 8253-1, e os resultados devem ser incluídos em certificado de aferição e/ou calibração que acompanhará o equipamento.
A expressão que acompanhará o equipamento resolve na prática uma dúvida frequente: o certificado não é papel de arquivo administrativo, é peça que anda junto do aparelho — inclusive quando o aparelho vai a campo.

Aferir e calibrar não são sinônimos na NR-7
O item 3.2 separa os dois no mesmo período: a aferição verifica, e o resultado dela pode acionar a calibração, que ajusta. Laudo audiométrico que apresenta um único documento anual chamado genericamente de "calibração" pode estar cumprindo apenas o inciso I — e deixando o inciso II sem resposta.
O que a norma torna verificável, e o que ela não escreve
Nenhum dos anexos ambientais fixa prazo de validade do certificado de calibração. O que as alíneas tornam verificável é outra coisa, e é suficiente: a coincidência entre o aparelho que o laudo diz ter usado, o certificado que ele junta e as datas de medição que ele declara. Quando esses três não se encontram, a conferência termina antes de chegar ao resultado.
Fontes
- NR-15 — Atividades e operações insalubres. Item 15.6; Anexo nº 3, item 3, alínea "d"; Anexo nº 8, item 2.5, alínea "d"
- NR-22 — Segurança e saúde ocupacional na mineração. Anexo V, item 7.1, alíneas "c" e "d"
- NR-7 — Programa de controle médico de saúde ocupacional. Anexo II, itens 3.2 e 3.2.1
A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

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