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O instrumento entra no laudo: três normas mandam identificar o aparelho e juntar o certificado de calibração

A NR-15 cobra o certificado em dois anexos, a NR-22 cobra também o procedimento de calibração, e a NR-7 é a única com calendário escrito: aferição anual e calibração a cada cinco anos.

·5 min de leitura·NR-15 · NR-22 · NR-7

O item 15.6 da NR-15 tem sete palavras úteis: o perito descreverá no laudo a técnica e a aparelhagem utilizadas. A primeira metade dessa exigência — a técnica — costuma aparecer nos laudos. A segunda, quase nunca com o detalhe que a norma pede em outros lugares.

na NR-15, o certificado é alínea do laudo

Os dois anexos que escrevem o conteúdo mínimo do laudo trazem o instrumento como alínea própria. No Anexo nº 3, que trata do calor:

especificação, identificação dos aparelhos de medição utilizados e respectivos certificados de calibração conforme a NHO 06 da Fundacentro, quando utilizado o medidor de IBUTG
NR-15, Anexo nº 3, item 3, alínea "d"

Três exigências empilhadas: especificação (que aparelho é), identificação (qual aparelho, individualmente) e certificado de calibração. A alínea ainda amarra o certificado a uma referência técnica determinada, quando o instrumento for o medidor de IBUTG.

No Anexo nº 8, que trata da vibração, a alínea é mais curta e mais direta:

instrumentais utilizados, bem como o registro dos certificados de calibração
NR-15, Anexo nº 8, item 2.5, alínea "d"

Note a palavra registro. Não basta que o certificado exista em algum arquivo do prestador: ele tem de estar registrado no laudo. É a diferença entre "o aparelho estava calibrado" e "aqui está a prova de que estava".

na NR-22, o procedimento também

O Anexo V da NR-22, inserido pela Portaria MTE nº 105, de 29 de janeiro de 2026, vai um passo adiante e cobra, além do certificado, o procedimento:

Indicação dos equipamentos utilizados nas amostragens, com os respectivos certificados de calibração, quando aplicável; d) procedimentos de calibração utilizados;
NR-22, Anexo V, item 7.1, alíneas "c" e "d"

A alínea "d" é rara no acervo. Ela reconhece que dois laboratórios podem calibrar o mesmo instrumento por caminhos diferentes, e que essa escolha influencia o resultado — por isso ela precisa estar dita, e não apenas atestada.

a NR-7 é a única com calendário escrito

Nos anexos ambientais, a norma exige o certificado e não fixa periodicidade. Há um lugar em que ela fixa: o Anexo II da NR-7, sobre controle médico da exposição a níveis de pressão sonora elevados.

O audiômetro deve ser submetido a procedimentos de verificação e controle periódico do seu funcionamento, incluindo: I - aferição acústica anual; II - calibração acústica: a) sempre que a aferição acústica indicar alteração; b) quando houver recomendação de prazo pelo fabricante; c) a cada 5 (cinco) anos, se não houver indicação do fabricante. III - aferição biológica precedendo a realização dos exames audiométricos.
NR-7, Anexo II, item 3.2

São três atos distintos, e confundi-los é o erro mais comum do assunto. A aferição acústica é anual e serve para descobrir se algo mudou. A calibração acústica é o ajuste, e tem três gatilhos: alteração detectada na aferição, recomendação de prazo do fabricante ou, na falta dela, cinco anos. A aferição biológica não tem prazo em meses: acontece antes de cada bateria de exames.

Os procedimentos constantes das alíneas "a" e "b" acima devem seguir o preconizado na norma técnica ISO 8253-1, e os resultados devem ser incluídos em certificado de aferição e/ou calibração que acompanhará o equipamento.
NR-7, Anexo II, item 3.2.1

A expressão que acompanhará o equipamento resolve na prática uma dúvida frequente: o certificado não é papel de arquivo administrativo, é peça que anda junto do aparelho — inclusive quando o aparelho vai a campo.

Quadro de cinco linhas sobre a exigência de calibração do instrumento: NR-15 Anexo nº 3 alínea d exige especificação, identificação do aparelho e certificado de calibração conforme a NHO 06; NR-15 Anexo nº 8 alínea d exige os instrumentais e o registro dos certificados; NR-22 Anexo V alíneas c e d exigem os equipamentos com certificados e também os procedimentos de calibração utilizados; NR-7 Anexo II item 3.2 fixa aferição acústica anual, calibração acústica a cada cinco anos na falta de indicação do fabricante e aferição biológica antes de cada bateria de exames; e o item 3.2.1, que manda o certificado acompanhar o equipamento.
Três normas cobram o certificado. Só uma delas escreve com que frequência ele precisa ser refeito — e é a do audiômetro, não a dos aparelhos ambientais.

Aferir e calibrar não são sinônimos na NR-7

O item 3.2 separa os dois no mesmo período: a aferição verifica, e o resultado dela pode acionar a calibração, que ajusta. Laudo audiométrico que apresenta um único documento anual chamado genericamente de "calibração" pode estar cumprindo apenas o inciso I — e deixando o inciso II sem resposta.

O que a norma torna verificável, e o que ela não escreve

Nenhum dos anexos ambientais fixa prazo de validade do certificado de calibração. O que as alíneas tornam verificável é outra coisa, e é suficiente: a coincidência entre o aparelho que o laudo diz ter usado, o certificado que ele junta e as datas de medição que ele declara. Quando esses três não se encontram, a conferência termina antes de chegar ao resultado.

Fontes

A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

Este assunto tem um guia em PDF

Calor ocupacional: avaliar, agir e o que não gera adicional

Guia técnico · NR-9 (Anexo III), NR-15 e NR-21 · 17 páginas · PDF

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