O S-2240 não tem campo para dizer que a exposição é eventual — e a palavra intermitente, no manual, significa outra coisa
A régua do evento é binária: o agente é declarado ou não é. O que expressa a intermitência são a data da condição e a descrição da atividade, não um campo de frequência.
O soldador solda três dias por mês. O eletricista entra na subestação quando há manutenção. O operador entra na câmara fria para buscar caixa. Em todos esses casos a pergunta é a mesma: como o evento registra que a exposição não é de todo dia? A resposta é desconfortável — não registra.
a busca que foi feita antes de afirmar a ausência
Afirmar que alguma coisa não existe num documento é o tipo de afirmação que costuma nascer errada, porque a extração de texto de PDF quebra linha por largura de coluna e uma busca por expressão de duas palavras subestima o que está lá. Por isso o texto do manual foi achatado antes da contagem, com as quebras de linha e de página transformadas em espaço simples.
O resultado: na versão S-1.3, a palavra intermitente aparece cerca de vinte vezes, e em todas elas se refere ao contrato de trabalho intermitente — categoria de vínculo, dias trabalhados no mês, natureza da remuneração. Nenhuma delas se refere a exposição. A palavra habitual aparece uma única vez, e é sobre a profissão do pescador artesanal. Não há, no capítulo do S-2240, campo, código ou orientação para qualificar a frequência da exposição.
o que existe no lugar: um gatilho de nível, não de frequência
Orientação, não norma — Manual de Orientação do eSocial, versão S-1.3 — S-2240, item 3.5
"A exigência de registro em relação aos agentes nocivos químicos e físicos, para os quais haja limite de tolerância estabelecido na legislação trabalhista e aplicável no âmbito da legislação previdenciária, fica condicionada ao alcance dos níveis de ação e, em relação aos demais agentes nocivos, à efetiva exposição no ambiente de trabalho."
Duas réguas, e nenhuma delas é de frequência. Para químico e físico com limite de tolerância, o gatilho é o nível de ação. Para os demais, é a efetiva exposição. O manual dá dois exemplos que mostram o corte: ruído medido abaixo do nível de ação não precisa ser reportado — e o manual acrescenta que também não há impedimento de reportá-lo como medida de gestão; risco biológico em contato com pacientes, por ser enquadramento qualitativo, é informado sempre que houver efetiva exposição.
O nível de ação não é conceito do eSocial: ele vem da NR-09, e tem definição escrita.
Considera-se nível de ação, o valor acima do qual devem ser implementadas ações de controle sistemático de forma a minimizar a probabilidade de que as exposições ocupacionais ultrapassem os limites de exposição.
E o item 9.6.1 fixa onde ele fica, enquanto os anexos da NR-09 não são publicados: metade do limite de tolerância para agentes químicos, metade da dose para o ruído.

a norma trabalhista, essa sim, conhece a exposição eventual
O contraste é o que torna o assunto confuso na prática, porque a NR-15 usa a ideia com todas as letras — e usa para excluir da avaliação:
A avaliação quantitativa deve ser representativa da exposição, devendo ser desconsideradas as situações de exposições eventuais ou não rotineiras nas quais os trabalhadores não estejam expostos diariamente.
Isto é: no calor, a exposição eventual sai da conta da avaliação quantitativa. Quem transporta esse raciocínio para o evento comete um erro de endereço — a exclusão vale para aquele anexo e para aquele fim. E a NR-09, por seu lado, exige representatividade, que é outra coisa ainda:
A avaliação quantitativa deve ser representativa da exposição ocupacional, abrangendo aspectos organizacionais e condições ambientais que envolvam o trabalhador no exercício das suas atividades.
Representar uma exposição de três dias por mês é um problema técnico real, e ele se resolve no método — na escolha de quando medir e de quantas amostras tomar. Não se resolve escrevendo "eventual" em lugar nenhum.
os dois lugares onde a intermitência ainda pode ser dita
Sobram dois. O primeiro é a descrição das atividades, e o manual descreve o que ela deve conter no item 10.1: a descrição das atividades, físicas ou mentais, realizadas pelo trabalhador, com exatidão e de forma sucinta, permitindo a sua correta compreensão e delimitação. Delimitação é a palavra que abre espaço para dizer em que circunstância a atividade acontece.
O segundo é o par de datas. Para o trabalhador avulso, a data de fim da condição é obrigatória, e o manual chega a dizer que ali não se aplica a presunção de que a exposição continua até vir evento novo. Para as demais categorias, essa presunção se aplica — e é ela que faz com que uma exposição episódica, declarada uma vez, apareça no histórico como contínua até segunda ordem.
O efeito da intermitência no reconhecimento do benefício não se decide aqui
Como a exposição eventual ou intermitente é considerada para fim de tempo especial é matéria previdenciária, tratada na Lei 8.213/1991 e em instrução normativa do INSS — textos que não estão neste acervo e cuja íntegra não foi conferida, e que por isso são citados apenas pelo número. O que esta leitura sustenta é documental: o evento não tem campo de frequência, e o único lugar onde a circunstância pode ser dita é a descrição da atividade. Escrevê-la bem custa uma frase.
Fontes
- NR-15 — Atividades e operações insalubres. Anexo nº 3, subitem 2.4.1 — exposições eventuais ou não rotineiras
- NR-9 — Avaliação e controle das exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos. Subitem 9.4.2.1 — representatividade da avaliação quantitativa
- NR-9 — Avaliação e controle das exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos. Item 9.6.1 e subitem 9.6.1.2 — nível de ação
A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

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