Sete pontos em que a norma para de escrever o método e manda buscar a régua na Fundacentro
Em sete lugares a NR para, nomeia a norma técnica e transfere o método para ela. Em dois deles, a edição citada é a de 2017 — e a norma técnica já está na terceira edição, de 2025.
Quem procura na norma regulamentadora como se faz uma medição encontra o limite, encontra a conduta depois do resultado, e não encontra o método. Isso não é lacuna: é uma escolha de redação que se repete sete vezes, sempre com a mesma estrutura — a NR fixa o número que decide e remete o procedimento a uma norma técnica, nomeando-a. A série que recebe essa delegação com mais frequência é a das Normas de Higiene Ocupacional, da Fundacentro.
Saber onde estão esses sete pontos muda a conversa técnica. Quem discute método citando só a NR está citando o documento que declaradamente não trata de método. E quem elabora laudo sem olhar a norma técnica remetida está usando um procedimento que a própria NR não adotou.
vibração: a delegação mais direta de todas
Os procedimentos de avaliação quantitativa para VCI e VMB, a serem adotados no âmbito deste anexo, são aqueles estabelecidos nas Normas de Higiene Ocupacional – NHO, publicadas pela FUNDACENTRO.
Uma frase, e todo o procedimento sai da NR. O anexo continua fixando os quatro números — nível de ação e limite, para mãos e braços e para corpo inteiro — mas não diz onde colocar o acelerômetro, por quanto tempo medir, como somar os três eixos nem como normalizar o resultado para a jornada. Isso está na série técnica.
A NR-15 faz a mesma coisa, com redação própria, para o mesmo agente:
Os procedimentos técnicos para a avaliação quantitativa das VCI e VMB são os estabelecidos nas Normas de Higiene Ocupacional da FUNDACENTRO.
Duas normas diferentes, dois objetivos diferentes — prevenção de um lado, caracterização de insalubridade do outro — e o mesmo método. É a prova mais limpa de que o procedimento de medição não é o que separa os dois documentos.
calor: a delegação mais detalhada
No calor a NR não se contenta em remeter: ela diz quais partes da norma técnica está adotando, e fixa a edição.
A avaliação quantitativa do calor deverá ser realizada com base na metodologia e procedimentos descritos na Norma de Higiene Ocupacional n° 06 - NHO 06 (2ª edição - 2017) da Fundacentro, nos seguintes aspectos: a) determinação de sobrecarga térmica por meio do índice IBUTG - Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo; b) equipamentos de medição e formas de montagem, posicionamento e procedimentos de uso dos mesmos nos locais avaliados; c) procedimentos quanto à conduta do avaliador; e d) medições e cálculos.
Repare na alínea "c": conduta do avaliador. A norma técnica não descreve só o equipamento — descreve o comportamento de quem mede. E a NR-15 repete a mesma delegação, palavra por palavra nos aspectos, no item 2.1 do seu Anexo nº 3, para efeito de insalubridade. É a segunda delegação em duplicata do conjunto.
E é aqui que a delegação com edição fixada cobra o seu preço. Tanto a NR-09 quanto a NR-15 escrevem "(2ª edição - 2017)" — e essa não é mais a edição em vigor da norma técnica. A norma de higiene ocupacional que trata do calor foi para a terceira edição em 2025, e o próprio documento diz o que isso significa.
Norma técnica da Fundacentro, número 06, terceira edição, 2025 — Prefácio
A norma declara, no seu prefácio: "Esta terceira edição revoga e substitui a edição anterior, trazendo modificações e avanços técnicos, sendo os principais: Considerações sobre o uso da ferramenta de avaliação da exposição ocupacional ao calor em áreas rurais a céu aberto Monitor IBUTG, desenvolvida pela Fundacentro; Orientações complementares para o estabelecimento do Grupo de Exposição Similar (GES); Atualização dos Procedimentos de Medição." Os três tópicos são do documento; a marcação de destaque é nossa.
Três mudanças, e nenhuma delas é cosmética: a ferramenta para céu aberto rural, orientação sobre formação de grupo de exposição similar e atualização dos procedimentos de medição — que é exatamente o objeto da remissão feita pelas duas NR.
A situação que sobra é esta, e ela é desconfortável de ambos os lados. A norma técnica diz que revoga a edição anterior. As duas NR remetem, por escrito, à edição anterior. Quem elabora laudo de calor fica entre um documento que se declara superado e uma norma regulamentadora que continua nomeando esse documento. Não há resposta escrita para o conflito — o que há é a obrigação de declarar qual edição foi usada, que já decorre da exigência de descrever a metodologia e o critério de avaliação.
A NR já tinha aberto a porta para a ferramenta de céu aberto
O subitem 3.3.2 do Anexo III da NR-09 diz que, para atividades em ambientes externos sem fontes artificiais de calor, alternativamente às alíneas "b", "c" e "d" do subitem 3.3, poderá ser utilizada ferramenta da Fundacentro para estimativa do índice, se disponível. A condição "se disponível" foi escrita em 2021; a terceira edição da norma técnica, de 2025, anuncia justamente considerações sobre o uso dessa ferramenta. A NR previu a peça antes de ela existir na norma técnica.
Vale registrar o contraste com a delegação aberta. A remissão da vibração não fixa edição: ela diz "as Normas de Higiene Ocupacional", e por isso acompanha automaticamente qualquer revisão. Remissão com edição congelada dá segurança e envelhece; remissão aberta acompanha e transfere ao elaborador a tarefa de conferir qual é a edição corrente. Os dois desenhos convivem dentro da mesma NR-09.
iluminamento: a NR exige, a norma técnica dá o número
Em todos os locais e situações de trabalho internos, deve haver iluminação em conformidade com os níveis mínimos de iluminamento a serem observados nos locais de trabalho estabelecidos na Norma de Higiene Ocupacional nº 11 (NHO 11) da Fundacentro - Avaliação dos Níveis de Iluminamento em Ambientes Internos de Trabalho, versão 2018.
Aqui a delegação é ainda mais larga: não é só o procedimento que sai da NR, é o próprio valor. A NR-17 exige conformidade e não escreve um único número de lux. A NR-37 faz remissão idêntica, e com a mesma versão de 2018, para o iluminamento das plataformas.

poeira mineral: a delegação por exclusão
O Anexo V da NR-22, inserido em janeiro de 2026, é o anexo de método mais detalhado que existe hoje em NR. Ele escreve a caracterização, o número de medições, o tratamento estatístico, as condutas por faixa e a lista de registro. E mesmo assim fecha com uma cláusula de resto:
As avaliações quantitativas devem seguir as orientações contidas em recomendações técnicas da FUNDACENTRO ou outros documentos técnicos, desde que tecnicamente justificado, no que diz respeito aos aspectos não tratados neste Anexo.
Duas coisas nessa frase. A primeira: a delegação é residual — vale para o que o anexo não tratou, e o anexo tratou de muita coisa. A segunda: ela admite "outros documentos técnicos", desde que tecnicamente justificado. É a única das sete delegações que abre alternativa, e ela vem com o custo de justificar.
O mesmo anexo faz ainda uma delegação silenciosa, no glossário, que quase ninguém nota — ele importa uma definição inteira:
Fibras respiráveis de asbesto: Fibras com diâmetro inferior a 3 micrômetros, comprimento maior que 5 micrômetros e relação entre comprimento e diâmetro igual ou superior a 3:1. (Fonte: NHO 04 - Fundacentro)
A norma regulamentadora cita a fonte técnica dentro do próprio verbete. Não é remissão de procedimento: é adoção de um critério de contagem. O que conta como fibra, e portanto o que entra no resultado, foi decidido fora da NR.
e a delegação sem número
O interior de contêineres deve possuir iluminação natural ou artificial, nos termos definidos nas Normas de Higiene Ocupacional da FUNDACENTRO.
É a mais aberta das sete: remete à série inteira, sem dizer qual norma nem qual edição. Quem precisa aplicar tem de identificar sozinho que a norma da série que trata de iluminamento é a de número 11 — a mesma que a NR-17 nomeia por extenso.
o que existe do outro lado da remissão
A série técnica da Fundacentro, por número e assunto
Vale saber o que se está invocando quando a NR remete. A série de Normas de Higiene Ocupacional cobre, hoje: 01, exposição ocupacional ao ruído; 03, análise gravimétrica de aerodispersóides sólidos coletados sobre filtros de membrana; 04, coleta e análise de fibras em locais de trabalho, por microscopia ótica de contraste de fase; 05, exposição ocupacional aos raios X nos serviços de radiologia; 06, exposição ocupacional ao calor; 07, calibração de bombas de amostragem individual pelo método da bolha de sabão; 08, coleta de material particulado sólido suspenso no ar de ambientes de trabalho; 09, exposição ocupacional a vibrações de corpo inteiro; 10, exposição ocupacional a vibrações em mãos e braços; e 11, níveis de iluminamento em ambientes internos de trabalho. A de número 02, sobre análise qualitativa da fração volátil em colas, tintas e vernizes, foi retirada do site em 2017 para revisão. Este texto não transcreve conteúdo dessas normas: indica onde o método mora.
Reparar nessa lista responde a uma dúvida frequente. A remissão aberta da NR-11, que só diz "Normas de Higiene Ocupacional", resolve-se porque há uma única da série que trata de iluminamento — a de número 11, a mesma que a NR-17 nomeia por extenso. E a delegação da NR-09 para vibração alcança duas, não uma: corpo inteiro e mãos e braços têm normas técnicas separadas, o que é coerente com o anexo, que também trata as duas famílias em blocos distintos.
O que este mapa muda no dia a dia
Antes de discutir se uma medição está certa, vale localizar em qual dos sete pontos ela se apoia. Se o assunto é vibração ou poeira mineral, a discussão de método não se resolve dentro da NR — ela se resolve na norma técnica que a NR nomeou. E se o assunto é calor ou iluminamento, a versão importa: a remissão está escrita com edição fixada, e usar outra edição precisa ser justificado como escolha, não apresentado como norma.
Fontes
- NR-9 — Avaliação e controle das exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos. Anexo I, item 5.1.1; Anexo III, item 3.3
- NR-15 — Atividades e operações insalubres. Anexo nº 3, item 2.1; Anexo nº 8, item 1.2
- NR-17 — Ergonomia. Item 17.8.3
- NR-22 — Segurança e saúde ocupacional na mineração. Anexo V, item 4.5 e Glossário
- NR-11 — Transporte, movimentação, armazenagem e manuseio de materiais. Item 4.4
A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

Calor ocupacional: avaliar, agir e o que não gera adicional
Guia técnico · NR-9 (Anexo III), NR-15 e NR-21 · 17 páginas · PDF
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