A tabela de agentes nocivos não conhece nome comercial — a mistura precisa ser decomposta, e quem entrega a composição é a ficha de dados de segurança
Declarar o produto pelo nome que está no rótulo é impossível: não existe código para ele. O caminho passa pela ficha de segurança, e a NR-26 diz exatamente o que ela precisa trazer.
O químico é o agente em que o registro de exposição mais falha, e a causa é banal: no chão de fábrica ninguém usa substâncias, usa produtos. O produto tem nome de marca, embalagem e ficha técnica comercial. A tabela oficial de agentes nocivos não tem nenhuma dessas coisas.
a tabela lista substância, não produto
Orientação oficial, não norma — Manual de Orientação do eSocial, evento S-2240
O manual ressalta que a tabela de agentes nocivos não lista produtos comumente conhecidos por seu nome comercial, e determina que todos os produtos tenham as substâncias químicas presentes em sua composição devidamente identificadas e registradas a partir dos agentes nocivos da tabela. Manual de sistema não é norma; ele diz o que o campo aceita.
A instrução é operacionalmente pesada. Ela significa que, antes de declarar qualquer coisa, alguém precisa abrir a composição de cada produto usado no processo e verificar, substância por substância, quais delas correspondem a um agente da lista previdenciária. Não é trabalho de preenchimento: é trabalho de inventário químico.
onde a composição está, e quem é obrigado a fornecê-la
A boa notícia é que esse dado já deve existir, e a obrigação de produzi-lo não é da empresa que usa o produto. A NR-26 a atribui a quem coloca o produto no mercado:
O fabricante ou, no caso de importação, o fornecedor no mercado nacional, deve elaborar e tornar disponível ficha com dados de segurança do produto químico para todo produto químico classificado como perigoso.
E o subitem que interessa diretamente ao nosso problema é o seguinte — o que a norma exige que apareça na ficha quando o produto é uma mistura:
No caso de mistura, deve ser explicitado na ficha com dados de segurança o nome e a concentração, ou faixa de concentração, das substâncias que: a) representam perigo para a saúde dos trabalhadores, se estiverem presentes em concentração igual ou superior aos valores de corte/limites de concentração estabelecidos pelo GHS para cada classe/categoria de perigo; e b) possuam limite de exposição ocupacional estabelecidos.
Leia a alínea "b" outra vez, porque ela é a chave do assunto. A ficha é obrigada a nomear, com concentração ou faixa de concentração, toda substância que tenha limite de exposição ocupacional estabelecido. Ou seja: o documento que a lei obriga o fornecedor a entregar é exatamente o insumo de que a decomposição precisa.

o que a empresa tem de fazer com a ficha
A organização deve assegurar o acesso dos trabalhadores às fichas com dados de segurança dos produtos químicos que utilizam no local de trabalho.
É obrigação de acesso, não de arquivo. E ela tem um efeito colateral útil: empresa que cumpre o subitem já tem, reunidas e disponíveis, todas as fichas de que a decomposição precisa. Onde a decomposição é impossível, quase sempre é porque as fichas nunca foram reunidas — o problema aparece no laudo, mas nasceu na compra.
O produto que não é classificado como perigoso também pode gerar ficha
O subitem 26.4.3.3 estende a obrigação de elaborar a ficha ao produto químico não classificado como perigoso, mas cujos usos previstos ou recomendados deem origem a riscos à segurança e à saúde dos trabalhadores. É o caso típico do produto inofensivo na embalagem e problemático no uso — aquecido, nebulizado, aplicado sob pressão ou em ambiente sem renovação de ar.
depois da substância, o limite — e ele nem sempre existe
Identificada a substância, a pergunta seguinte é qual limite se aplica a ela. O Anexo nº 11 da NR-15 traz a tabela brasileira, com valor em partes por milhão e em miligramas por metro cúbico. Nem toda substância está lá. Para o que falta, a NR-9 tem regra supletiva:
Na ausência de limites de tolerância previstos na NR-15 e seus anexos, devem ser utilizados como referência para a adoção de medidas de prevenção aqueles previstos pela American Conference of Governmental Industrial Higyenists - ACGIH.
A grafia com o erro de digitação é a que está no texto oficial, e vale reproduzi-la para que ninguém suponha edição. O que importa é o recorte da remissão: ela vale para a adoção de medidas de prevenção. Não é base de caracterização de insalubridade, e o registro previdenciário tem régua própria — que não está em Norma Regulamentadora e não pôde ser conferida na íntegra por esta biblioteca.
a identificação, antes de qualquer medição
Vale lembrar de onde tudo isso deveria ter começado. O item 9.3.1 da NR-9 lista o que a identificação das exposições precisa considerar, e a alínea "b" é identificação do agente e formas de exposição. Agente, no singular concreto — não "produto de limpeza", não "solvente". A decomposição da mistura, portanto, não é uma exigência do sistema previdenciário: é a etapa de identificação da NR-9, feita como ela pede.
O sinal de que a decomposição não foi feita
Abra o laudo e procure, na lista de agentes químicos, qualquer entrada que descreva um produto e não uma substância — categorias como "desengraxante", "tinta" ou "adesivo". Cada uma dessas linhas é uma decomposição pendente, e cada decomposição pendente pode estar escondendo uma substância com limite estabelecido que nunca foi avaliada.
Fontes
- NR-26 — Sinalização de segurança. Subitens 26.4.3.1, 26.4.3.1.1.1 e 26.5.1
- NR-9 — Avaliação e controle das exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos. Subitens 9.3.1 e 9.6.1.1
- NR-15 — Atividades e operações insalubres. Anexo nº 11 - limites de tolerância por substância
A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

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