O Quadro 1 do calor mudou de natureza em janeiro de 2026 — e não é assunto de mineradora
O mesmo número que era só nível de ação passou a ser também limite de exposição para o trabalhador não aclimatizado. Muda a conclusão de laudo de calor em qualquer setor.
A Portaria MTE nº 105, de 29 de janeiro de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 30 de janeiro, foi noticiada como uma mudança da norma de mineração. Foi mais do que isso. Ela alterou o Anexo III da NR-9 — o anexo do calor —, que se aplica onde quer que haja exposição ocupacional ao agente físico calor, em qualquer atividade econômica.
o que exatamente mudou
Mudou o título de um quadro, e com ele a natureza jurídica dos números que ele contém. O Quadro 1 do Anexo III passou a se chamar, na redação dada pela portaria, "Nível de Ação para Trabalhadores Aclimatizados e Limite de Exposição Ocupacional para trabalhadores não aclimatizados".
Antes, aquele conjunto de valores era só um gatilho de medidas preventivas. Agora o mesmo número tem duas leituras conforme a condição da pessoa exposta: para quem está aclimatizado, continua sendo nível de ação; para quem não está, é limite. Não há dois trabalhadores com o mesmo IBUTG e a mesma conclusão — a conclusão passou a depender de um dado sobre a pessoa, não só sobre o ambiente.

os números, lado a lado
Os dois quadros do Anexo III da NR-9 são tabelas de IBUTG máximo por taxa metabólica. Tomando dois pontos da escala:
| Taxa metabólica | Quadro 1 (nível de ação; limite para não aclimatizado) | Quadro 2 (limite para aclimatizado) | Diferença |
|---|---|---|---|
| 100 W | 31,7 °C | 33,7 °C | 2,0 °C |
| 180 W | 28,1 °C | 30,7 °C (a 182 W) | cerca de 2,6 °C |
| 414 W | 23,0 °C | 26,6 °C | 3,6 °C |
Duas leituras saem daí. A primeira: a relação entre os dois quadros não é de metade, e nem é constante — ela se alarga conforme a atividade fica mais pesada. A regra popular de que "o nível de ação é sempre metade do limite" vem de uma disposição transitória da NR-9, o item 9.6.1, que só vale enquanto não houver anexo próprio para o agente. Onde o anexo já existe, como aqui, a proporção é outra.
A segunda: para o trabalhador não aclimatizado, a régua que decide agora é a mais estrita das duas. Em serviço pesado, isso equivale a 3,6 °C de IBUTG a menos — uma diferença que muda a conclusão de um laudo inteiro.
a mesma portaria mexeu na pausa
disponibilizar acesso a locais, inclusive naturais, termicamente mais amenos, que possibilitem pausas, permitindo a recuperação térmica nas atividades realizadas em locais abertos e distantes de quaisquer edificações ou estruturas naturais ou artificiais.
A inclusão da expressão "inclusive naturais" é pequena no texto e grande no campo. Ela resolve a objeção prática de quem trabalha longe de qualquer construção: a sombra de vegetação passa a servir como local de recuperação térmica. Em contrapartida, deixa de haver o argumento de que a medida corretiva era inviável por ausência de edificação.
Aclimatização não é um dado ambiental — é um dado do PCMSO
O item 5.1 do Anexo III determina que, para exposição acima do nível de ação, seja considerada a aclimatização dos trabalhadores descrita no PCMSO. Como o Quadro 1 passou a ser limite para o não aclimatizado, a informação sobre quem está aclimatizado deixou de ser detalhe de saúde ocupacional e virou variável de conclusão do laudo de higiene. Na prática, quem avalia calor precisa do PCMSO para fechar o parecer — e quem escreve o PCMSO precisa saber que o laudo depende dele.
e a insalubridade? continua decidida pela outra régua
Aqui está o cruzamento que fecha o assunto. O Quadro 1 do Anexo nº 3 da NR-15 — o que decide insalubridade — é, valor a valor, o mesmo Quadro 2 do Anexo III da NR-9: 33,7 °C a 100 W, 26,6 °C a 414 W. Ou seja, a insalubridade por calor é decidida pela régua do trabalhador aclimatizado, ainda que a prevenção, desde janeiro de 2026, tenha uma régua mais estrita para o não aclimatizado.
A caracterização também não se faz só com IBUTG. O item 2.3 do Anexo nº 3 exige o IBUTG médio medido comparado ao limite determinado a partir da taxa metabólica, e o item 2.4 diz quais valores usar:
O Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo Médio - IBUTG e a Taxa Metabólica Média - M, a serem considerados na avaliação da exposição ao calor, devem ser aqueles que, obtidos no período de 60 (sessenta) minutos corridos, resultem na condição mais crítica de exposição.
Sessenta minutos corridos, na condição mais crítica, com os dois parâmetros. Um laudo que apresenta só o IBUTG, ou que usa média da jornada inteira, não atendeu ao item. Caracterizada a insalubridade, o item 2.6 classifica em grau médio.
Uma incoerência que continua no texto da NR-15
O quadro final da NR-15, "Graus de Insalubridade", descreve a linha do Anexo 3 como exposição ao calor com valores de IBUTG superiores aos limites fixados "nos Quadros 1 e 2". Mas na redação dada pela Portaria SEPRT nº 1.359, de 2019, o Quadro 2 do Anexo nº 3 é a tabela de taxa metabólica por tipo de atividade — não é um quadro de limites. O anexo foi reescrito e o quadro de graus não foi harmonizado com ele. Quem cita a remissão sem abrir o anexo repete uma referência que o próprio texto vigente já não sustenta.
Fontes
- NR-9 — Avaliação e controle das exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos. Anexo III, Quadro 1 - título alterado pela Portaria MTE nº 105, de 29 de janeiro de 2026
- NR-9 — Avaliação e controle das exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos. Anexo III, Quadro 2 - limite de exposição para trabalhadores aclimatizados
- NR-9 — Avaliação e controle das exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos. Anexo III, itens 2.1, 4.1.1, 4.2.2 e 5.1
- NR-15 — Atividades e operações insalubres. Anexo nº 3, itens 1.1.1, 2.3, 2.4 e 2.6
- NR-15 — Atividades e operações insalubres. Quadro Graus de Insalubridade, linha do Anexo 3
A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

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