Quantas medições bastam: quatro anexos, quatro regras de contagem — e duas bases de jornada diferentes
Um anexo pede dez amostragens com vinte minutos de intervalo. Outro admite três e exige tratamento estatístico a partir de seis. E a jornada de referência não é a mesma.
A pergunta chega ao consultor toda semana e quase nunca tem resposta publicada: quantas medições bastam para que um laudo seja representativo? A resposta é que depende do anexo — e as regras não se parecem entre si nem no número, nem no critério de decisão, nem na jornada de referência.

agente químico: dez amostragens, vinte minutos, média aritmética
A avaliação das concentrações dos agentes químicos através de métodos de amostragem instantânea, de leitura direta ou não, deverá ser feita pelo menos em 10 (dez) amostragens, para cada ponto - ao nível respiratório do trabalhador. Entre cada uma das amostragens deverá haver um intervalo de, no mínimo, 20 (vinte) minutos.
Três parâmetros numa frase só: dez amostragens, por ponto, com vinte minutos de intervalo. O intervalo não é detalhe operacional — ele estende a amostragem por mais de três horas e é o que garante que o resultado não seja um retrato de um instante favorável. O item 8 dá a regra de decisão: o limite é excedido quando a média aritmética das concentrações ultrapassa o valor do Quadro nº 1.
Para o pico, o anexo tem mecanismo próprio: pelo item 7, nenhuma concentração isolada pode ultrapassar o limite multiplicado pelo fator de desvio do Quadro nº 2, sob pena de a situação ser considerada de risco grave e iminente. E, pelo item 9, agente com valor teto assinalado não admite média — basta uma amostragem acima.
poeira mineral na mineração: três, cinco ou seis, e o que muda
O Anexo V da NR-22 foi escrito quase quarenta anos depois e resolve o mesmo problema com outra engenharia. O item 4.2 dá duas faixas de esforço amostral: de três a cinco medições, ou seis ou mais. E o tratamento muda conforme a faixa.
| Número de medições | Como se calcula o perfil de exposição | Consequência |
|---|---|---|
| 3 a 5 | Média aritmética simples dos valores obtidos (4.2.1) | Entre 10% e 50% do limite, medidas no plano de ação; acima de 50%, ou medidas ou mais medições até seis |
| 6 ou mais | Limite superior da média estimada para distribuição lognormal, com confiança de 95% (4.2.2) | Abaixo de 10% do limite mantêm-se as condições; acima de 100%, proteção respiratória e redução |
É uma escolha de método com efeito direto na conclusão: com poucas amostras, a norma aceita a média simples; a partir de seis, exige que o valor comparado ao limite seja o limite superior do intervalo de confiança, e não a média. Na prática, mais amostras produzem um número de comparação mais conservador — o oposto do que a intuição sugere.
a base de jornada não é a mesma nos dois anexos
Este é o cruzamento que decide resultado e quase nunca aparece. O Anexo nº 11 da NR-15 declara no item 10 que os limites do Quadro nº 1 valem para jornadas de até 48 horas por semana, inclusive. O Anexo V da NR-22 usa outra base:
Os LEO, para duração de trabalho superior a 40 (quarenta) horas semanais ou 8 (oito) horas diárias, devem ser corrigidos.
E dá as fórmulas de correção: fator de redução diário igual a 8 dividido pelas horas trabalhadas na jornada, e fator de redução semanal igual a 40 dividido pelas horas trabalhadas na semana, aplicando-se o mais rigoroso quando os dois couberem. Duas normas brasileiras, duas jornadas de referência: 48 horas num anexo, 40 horas no outro. A mesma escala de trabalho produz correção num e não produz no outro.
e a periodicidade, que é a quarta régua
| Norma e item | Intervalo entre avaliações | Agente |
|---|---|---|
| NR-22, Anexo V, 4.4.1 | A cada 24 meses | Poeiras minerais, para comprovar o controle |
| NR-22, Anexo V, 8.1 | Não superior a 6 meses | Poeiras contendo asbesto no minério lavrado |
| NR-15, Anexo nº 12, 11 | Não superior a 6 meses | Poeira de asbesto nos locais de trabalho |
| NR-15, Anexo nº 11 | Sem periodicidade própria | Agentes químicos com limite no Quadro nº 1 |
Onde a regra de contagem mora fora da NR
Vários anexos remetem o procedimento de medição às normas de higiene ocupacional publicadas pela Fundacentro — é o caso do Anexo nº 3 da NR-15 e do Anexo I da NR-9 para os métodos de calor e vibração. Esses textos não são normas regulamentadoras e não estão reproduzidos aqui; quem precisa do número exato de amostras nesses agentes tem de ir ao documento da Fundacentro citado no anexo aplicável, e não a um resumo de terceiro.
O que faz um laudo cair por amostragem
Menos amostras do que o anexo pede; intervalo menor que o mínimo, quando o anexo o fixa; média aplicada a agente com valor teto; e resultado comparado a limite sem declarar a jornada de referência usada. Os quatro são conferíveis por qualquer leitor a partir do relatório — e é por isso que costumam ser os primeiros a serem contestados.
Fontes
- NR-15 — Atividades e operações insalubres. Anexo nº 11, itens 6, 7, 8, 9 e 10
- NR-15 — Atividades e operações insalubres. Anexo nº 12, item 11 - avaliação ambiental de asbesto
- NR-22 — Segurança e saúde ocupacional na mineração. Anexo V, itens 4.2, 4.2.1, 4.2.2, 4.3 e 4.4.1
- NR-22 — Segurança e saúde ocupacional na mineração. Anexo V, item 8.1 - avaliação de poeiras de asbesto
- NR-9 — Avaliação e controle das exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos. Itens 9.4.3 e 9.4.4 - registro e incorporação ao inventário
A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

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Guia técnico · NR-9 (Anexo III), NR-15 e NR-21 · 17 páginas · PDF
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