Pular para o conteúdo
Plataformas
Exposição

Questão de prova: o que a NR-09 trata e o que ela pede?

Resposta direta: alternativa d. A NR-09 trata de agentes físicos, químicos e biológicos identificados no PGR e pede análise preliminar, avaliação e resultado no inventário.

·5 min de leitura·NR-9

A questão

Uma empresa vai estruturar a avaliação das exposições dos seus trabalhadores e o responsável técnico consulta a NR-09. De acordo com o texto da norma, qual afirmação está correta?
a) A NR-09 trata somente de agentes químicos e fixa, no corpo do texto, o limite aplicável a cada substância usada na empresa.
b) A NR-09 funciona como programa independente do PGR, com inventário próprio e plano de ação próprio para cada agente avaliado.
c) As medidas de prevenção só passam a ser exigidas depois que a avaliação quantitativa comprova exposição acima do limite aplicável ao agente.
d) A NR-09 trata de agentes físicos, químicos e biológicos identificados no PGR, começa pela análise preliminar e leva os resultados ao inventário.

Resposta: alternativa d. A norma cobre os três grupos de agentes que o PGR identificou, começa a avaliação por uma análise preliminar e manda incorporar os resultados ao inventário de riscos do PGR.

Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece os requisitos para a avaliação das exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos quando identificados no Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR, previsto na NR-1, e subsidiá-lo quanto às medidas de prevenção para os riscos ocupacionais.
NR-09, item 9.1.1

Três pontos do item decidem a questão: os agentes são físicos, químicos e biológicos; entram na norma quando identificados no PGR; e a NR-09 serve para subsidiar o PGR. Os outros dois itens que sustentam a alternativa d são o 9.4.1 e o 9.4.3:

Deve ser realizada análise preliminar das atividades de trabalho e dos dados já disponíveis relativos aos agentes físicos, químicos e biológicos, a fim de determinar a necessidade de adoção direta de medidas de prevenção ou de realização de avaliações qualitativas ou, quando aplicáveis, de avaliações quantitativas.
NR-09, item 9.4.1
Os resultados das avaliações das exposições ocupacionais aos agentes físicos, químicos e biológicos devem ser incorporados ao inventário de riscos do PGR.
NR-09, item 9.4.3

por que cada alternativa errada está errada

Alternativa a. Erra duas vezes. A norma não é só de agentes químicos: o título e o item 9.1.1 citam agentes físicos, químicos e biológicos. E o corpo do texto não traz o limite de cada substância. O item 9.5.1 informa que as medidas de cada agente estão nos anexos da norma, e, quando o anexo não existe, o capítulo de disposições transitórias remete aos limites da NR-15.

Alternativa b. Inverte a relação entre as duas normas. O item 9.1.1 diz que a NR-09 trata dos agentes "quando identificados" no PGR e que ela serve para subsidiá-lo. Não há inventário próprio: o item 9.4.3 manda que os resultados sejam incorporados ao inventário do PGR, e o item 9.5.3 manda que as medidas sejam incorporadas ao plano de ação do PGR:

As medidas de prevenção e controle das exposições ocupacionais integram os controles dos riscos do PGR e devem ser incorporados ao Plano de Ação.
NR-09, item 9.5.3

Alternativa c. Faz da medição a porta de entrada, e a norma faz o contrário. O item 9.4.1 começa pela análise preliminar, e dela pode sair a adoção direta de medidas de prevenção, sem avaliação quantitativa. A quantitativa entra "quando aplicáveis" e "quando necessária" (item 9.4.2), e não condiciona a prevenção. Esperar a comprovação de que o limite foi passado, para só então agir, contraria o espírito do capítulo.

como resolver a questão em três passos

  • Procure o objeto da norma. Se a alternativa limita os agentes a um só grupo, desconfie: o 9.1.1 traz três.
  • Procure a relação com o PGR. A NR-09 alimenta o PGR, e não o contrário nem um programa à parte.
  • Procure a ordem da avaliação. Análise preliminar primeiro; qualitativa ou quantitativa depois, conforme a necessidade.

como isso cai na prova

  • A palavra "somente" ou "apenas" quase sempre denuncia a alternativa errada em questão sobre objeto de norma. O 9.1.1 usa três grupos de agentes.
  • Alternativa que dê à NR-09 inventário ou plano "próprios" erra por inverter a relação com o PGR, que é o programa onde os resultados e as medidas ficam registrados.
  • O verbo importa. "Subsidiar" quer dizer alimentar com informação e medidas, e é diferente de "substituir" ou de "elaborar".
  • Medição não é o ponto de partida. Alternativa que condicione qualquer medida à comprovação quantitativa contraria o item 9.4.1.

Para ver a norma inteira, por capítulo e anexo, leia NR-9: o que é, o que exige e o que mudou na norma. E, se a dúvida for onde a avaliação de exposição termina e o laudo começa, a separação está em laudo de insalubridade, LTCAT e avaliação de exposição: as diferenças entre os três.

Fontes

A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

Este assunto tem um guia em PDF

Calor ocupacional: avaliar, agir e o que não gera adicional

Guia técnico · NR-9 (Anexo III), NR-15 e NR-21 · 17 páginas · PDF

Baixar o guia