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No S-2240 entra o valor medido, sem desconto de EPI — e o campo da técnica pede a norma do método, não o nome do aparelho

São três campos ligados: a intensidade aferida, a unidade de medida e a técnica. O manual do eSocial diz o que cada um espera, e o mais comum é preencher a técnica com o equipamento.

·6 min de leitura·NR-9 · NR-15

Quando o critério de avaliação é quantitativo, o S-2240 deixa de ser uma lista de agentes e passa a carregar número. E número tem uma propriedade incômoda: ele é conferível. Três campos concentram o problema — a intensidade, a unidade e a técnica de medição —, e cada um tem um erro típico.

o campo da técnica não é o campo do aparelho

Orientação, não norma — Manual de Orientação do eSocial, versão S-1.3 — S-2240, item 3.3

"O campo {tecMedicao} deve ser preenchido quando o critério de avaliação da exposição do trabalhador a fator de risco for quantitativo. Nesse campo deve ser mencionada a norma cuja metodologia foi utilizada na mensuração do agente nocivo, e não apenas o nome do equipamento ou da metodologia utilizada."

A frase antecipa o erro que quer evitar. O campo costuma ser preenchido com o modelo do dosímetro, ou com uma palavra solta como "dosimetria". O que se pede é a norma cuja metodologia foi utilizada — e essa norma existe, tem nome e está apontada dentro das próprias NR.

Para vibração, a NR-09 diz de onde sai o procedimento, sem deixar margem:

Os procedimentos de avaliação quantitativa para VCI e VMB, a serem adotados no âmbito deste anexo, são aqueles estabelecidos nas Normas de Higiene Ocupacional - NHO, publicadas pela FUNDACENTRO.
NR-09, Anexo I, subitem 5.1.1

Para calor, a NR-15 é ainda mais específica, chegando a nomear a edição:

A avaliação quantitativa do calor deverá ser realizada com base na metodologia e procedimentos descritos na Norma de Higiene Ocupacional NHO 06 (2ª edição - 2017) da FUNDACENTRO nos seguintes aspectos: a) determinação de sobrecarga térmica por meio do índice IBUTG - Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo; b) equipamentos de medição e formas de montagem, posicionamento e procedimentos de uso dos mesmos nos locais avaliados; c) procedimentos quanto à conduta do avaliador; e d) medições e cálculos.
NR-15, Anexo nº 3, item 2.1

Note o que o mesmo item faz com o equipamento: ele o coloca na alínea "b", dentro da metodologia. O aparelho é parte do método; não é o método. Essa é exatamente a distinção que o campo do evento cobra.

Quadro com quatro linhas ligando cada campo quantitativo do S-2240 à sua origem técnica: a técnica de medição vem da norma de método, a intensidade vem da medição sem atenuação, a unidade acompanha o método e a eficácia do EPI tem campo separado.
Os quatro campos costumam ser preenchidos por quem não fez a medição. É aí que o número certo entra no campo errado.

o valor que entra é o aferido, sem desconto de proteção

Orientação, não norma — Manual de Orientação do eSocial, versão S-1.3 — S-2240, item 3.6

"A informação a ser registrada no campo {intConc} deve corresponder à medição aferida, sem a aplicação de eventual atenuação decorrente da utilização de EPI, haja vista que o registro da informação de utilização de tal modalidade de proteção e da sua eficácia é registrada em campo específico."

É a regra mais desobedecida do capítulo, e a desobediência costuma ser bem intencionada: quem preenche acha que declarar o valor atenuado é mais fiel à realidade do trabalhador protegido. Só que o evento tem dois lugares para essa história — um para a intensidade do ambiente, outro para a proteção — e misturá-los apaga a informação de que o ambiente é o que é.

O item 3.4 completa a mecânica: o resultado vai no campo da intensidade com ponto como separador decimal, e a unidade de medida vai em campo próprio. Parece detalhe de digitação, e é — mas é o tipo de detalhe que faz uma medição de oitenta e cinco vírgula cinco virar oitocentos e cinquenta e cinco.

a medição precisa ser representativa, e a representatividade tem definição

A avaliação quantitativa deve ser representativa da exposição ocupacional, abrangendo aspectos organizacionais e condições ambientais que envolvam o trabalhador no exercício das suas atividades.
NR-09, subitem 9.4.2.1

O evento pede um número por agente e por trabalhador. A NR-09 diz o que aquele número tem de representar. Entre as duas exigências mora a decisão técnica que ninguém registra: quantas amostras, em que jornada, em qual condição. O item 9.4.2 lista para que serve a avaliação quantitativa — comprovar o controle da exposição, dimensionar a exposição dos grupos e subsidiar o equacionamento das medidas —, e nenhuma dessas três finalidades se cumpre com uma medição de conveniência.

As avaliações das exposições ocupacionais devem ser registradas pela organização, conforme os aspectos específicos constantes nos Anexos desta NR.
NR-09, item 9.4.4

o laudo é onde a decisão fica escrita

Se o campo do evento cabe uma linha, o lugar onde a metodologia se justifica é o documento técnico. O Anexo nº 3 da NR-15 descreve o conteúdo mínimo do laudo de calor, e a alínea "c" é a que sustenta o preenchimento do evento:

descrição da metodologia e critério de avaliação, incluindo locais, datas e horários das medições;
NR-15, Anexo nº 3, item 3.1, alínea "c"

Locais, datas e horários. Se o evento declara um número e o laudo não diz quando nem onde ele foi obtido, a declaração continua sendo uma declaração — só que sem nada atrás dela. E a alínea "d" do mesmo item ainda pede a identificação dos aparelhos utilizados e os respectivos certificados de calibração.

Um número no evento tem prazo de validade prático muito maior do que o do laudo

O documento técnico é revisado, substituído e arquivado. O número declarado permanece no histórico daquele período, sem contexto e sem anexo, disponível para leitura muito depois de a empresa ter mudado de processo, de responsável e de sistema. Preencher o campo da técnica com o nome do equipamento economiza trinta segundos hoje e retira, para sempre, a única pista de como aquele valor foi obtido.

Fontes

A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

Este assunto tem um guia em PDF

Calor ocupacional: avaliar, agir e o que não gera adicional

Guia técnico · NR-9 (Anexo III), NR-15 e NR-21 · 17 páginas · PDF

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