No S-2240 entra o valor medido, sem desconto de EPI — e o campo da técnica pede a norma do método, não o nome do aparelho
São três campos ligados: a intensidade aferida, a unidade de medida e a técnica. O manual do eSocial diz o que cada um espera, e o mais comum é preencher a técnica com o equipamento.
Quando o critério de avaliação é quantitativo, o S-2240 deixa de ser uma lista de agentes e passa a carregar número. E número tem uma propriedade incômoda: ele é conferível. Três campos concentram o problema — a intensidade, a unidade e a técnica de medição —, e cada um tem um erro típico.
o campo da técnica não é o campo do aparelho
Orientação, não norma — Manual de Orientação do eSocial, versão S-1.3 — S-2240, item 3.3
"O campo {tecMedicao} deve ser preenchido quando o critério de avaliação da exposição do trabalhador a fator de risco for quantitativo. Nesse campo deve ser mencionada a norma cuja metodologia foi utilizada na mensuração do agente nocivo, e não apenas o nome do equipamento ou da metodologia utilizada."
A frase antecipa o erro que quer evitar. O campo costuma ser preenchido com o modelo do dosímetro, ou com uma palavra solta como "dosimetria". O que se pede é a norma cuja metodologia foi utilizada — e essa norma existe, tem nome e está apontada dentro das próprias NR.
Para vibração, a NR-09 diz de onde sai o procedimento, sem deixar margem:
Os procedimentos de avaliação quantitativa para VCI e VMB, a serem adotados no âmbito deste anexo, são aqueles estabelecidos nas Normas de Higiene Ocupacional - NHO, publicadas pela FUNDACENTRO.
Para calor, a NR-15 é ainda mais específica, chegando a nomear a edição:
A avaliação quantitativa do calor deverá ser realizada com base na metodologia e procedimentos descritos na Norma de Higiene Ocupacional NHO 06 (2ª edição - 2017) da FUNDACENTRO nos seguintes aspectos: a) determinação de sobrecarga térmica por meio do índice IBUTG - Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo; b) equipamentos de medição e formas de montagem, posicionamento e procedimentos de uso dos mesmos nos locais avaliados; c) procedimentos quanto à conduta do avaliador; e d) medições e cálculos.
Note o que o mesmo item faz com o equipamento: ele o coloca na alínea "b", dentro da metodologia. O aparelho é parte do método; não é o método. Essa é exatamente a distinção que o campo do evento cobra.

o valor que entra é o aferido, sem desconto de proteção
Orientação, não norma — Manual de Orientação do eSocial, versão S-1.3 — S-2240, item 3.6
"A informação a ser registrada no campo {intConc} deve corresponder à medição aferida, sem a aplicação de eventual atenuação decorrente da utilização de EPI, haja vista que o registro da informação de utilização de tal modalidade de proteção e da sua eficácia é registrada em campo específico."
É a regra mais desobedecida do capítulo, e a desobediência costuma ser bem intencionada: quem preenche acha que declarar o valor atenuado é mais fiel à realidade do trabalhador protegido. Só que o evento tem dois lugares para essa história — um para a intensidade do ambiente, outro para a proteção — e misturá-los apaga a informação de que o ambiente é o que é.
O item 3.4 completa a mecânica: o resultado vai no campo da intensidade com ponto como separador decimal, e a unidade de medida vai em campo próprio. Parece detalhe de digitação, e é — mas é o tipo de detalhe que faz uma medição de oitenta e cinco vírgula cinco virar oitocentos e cinquenta e cinco.
a medição precisa ser representativa, e a representatividade tem definição
A avaliação quantitativa deve ser representativa da exposição ocupacional, abrangendo aspectos organizacionais e condições ambientais que envolvam o trabalhador no exercício das suas atividades.
O evento pede um número por agente e por trabalhador. A NR-09 diz o que aquele número tem de representar. Entre as duas exigências mora a decisão técnica que ninguém registra: quantas amostras, em que jornada, em qual condição. O item 9.4.2 lista para que serve a avaliação quantitativa — comprovar o controle da exposição, dimensionar a exposição dos grupos e subsidiar o equacionamento das medidas —, e nenhuma dessas três finalidades se cumpre com uma medição de conveniência.
As avaliações das exposições ocupacionais devem ser registradas pela organização, conforme os aspectos específicos constantes nos Anexos desta NR.
o laudo é onde a decisão fica escrita
Se o campo do evento cabe uma linha, o lugar onde a metodologia se justifica é o documento técnico. O Anexo nº 3 da NR-15 descreve o conteúdo mínimo do laudo de calor, e a alínea "c" é a que sustenta o preenchimento do evento:
descrição da metodologia e critério de avaliação, incluindo locais, datas e horários das medições;
Locais, datas e horários. Se o evento declara um número e o laudo não diz quando nem onde ele foi obtido, a declaração continua sendo uma declaração — só que sem nada atrás dela. E a alínea "d" do mesmo item ainda pede a identificação dos aparelhos utilizados e os respectivos certificados de calibração.
Um número no evento tem prazo de validade prático muito maior do que o do laudo
O documento técnico é revisado, substituído e arquivado. O número declarado permanece no histórico daquele período, sem contexto e sem anexo, disponível para leitura muito depois de a empresa ter mudado de processo, de responsável e de sistema. Preencher o campo da técnica com o nome do equipamento economiza trinta segundos hoje e retira, para sempre, a única pista de como aquele valor foi obtido.
Fontes
- NR-9 — Avaliação e controle das exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos. Itens 9.4.2, 9.4.2.1 e 9.4.4 — avaliação quantitativa e registro
- NR-9 — Avaliação e controle das exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos. Anexo I, subitem 5.1.1 — procedimentos de avaliação quantitativa
- NR-15 — Atividades e operações insalubres. Anexo nº 3, itens 2.1 e 3.1 — metodologia e conteúdo do laudo de calor
A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

Calor ocupacional: avaliar, agir e o que não gera adicional
Guia técnico · NR-9 (Anexo III), NR-15 e NR-21 · 17 páginas · PDF
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