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A tabela de agentes nocivos não conhece nome comercial: o produto do almoxarifado precisa virar substância antes de virar código

O manual do eSocial manda identificar as substâncias presentes na composição e registrá-las a partir da tabela. A ponte entre o rótulo e o código é a ficha com dados de segurança.

·5 min de leitura·NR-26 · NR-9 · NR-15

O inventário de riscos de uma empresa de manutenção costuma listar produtos pelo nome que está na lata. É assim que o almoxarifado fala, é assim que a requisição chega e é assim que o técnico anota. No S-2240, esse vocabulário não existe — e o manual do eSocial diz isso sem rodeio.

a tabela lista substância, não produto

Orientação, não norma — Manual de Orientação do eSocial, versão S-1.3 — S-2240, item 6.1

"Ressalta-se que a Tabela 24 não lista produtos comumente conhecidos por seu nome comercial. Todos os produtos devem ter as substâncias químicas presentes em sua composição, devidamente identificadas e registradas a partir dos agentes nocivos da Tabela 24."

A frase resolve, de uma vez, uma dúvida que aparece toda semana: "meu desengraxante não tem código". Ele não tem mesmo, e nunca vai ter. O que pode ter código são as substâncias que compõem o desengraxante. A tarefa não é procurar o produto na tabela: é decompor o produto e procurar cada componente.

Some-se a isso o alcance da própria tabela, também descrito na parte geral do manual: ela inclui somente os agentes nocivos e atividades elencados no anexo IV do regulamento previdenciário — um decreto, não uma NR. Ou seja, há duas filtragens em série: primeiro o produto vira substância; depois só passa a substância que tem código naquela lista fechada.

Fluxo em cinco passos do rótulo do produto até o código do agente nocivo: identificar o produto usado, obter a ficha com dados de segurança, extrair as substâncias com limite de exposição ocupacional, procurar cada uma na tabela do eSocial e declarar as que têm código, registrando as demais no inventário.
A etapa que costuma faltar é a terceira. Sem a ficha, a decomposição vira suposição — e suposição não sustenta declaração.

a ficha com dados de segurança é a ponte, e ela tem conteúdo obrigatório

A NR-26 não foi escrita pensando no eSocial, mas é ela que produz o documento capaz de fazer a tradução. E o subitem que interessa é justamente o que trata de mistura:

No caso de mistura, deve ser explicitado na ficha com dados de segurança o nome e a concentração, ou faixa de concentração, das substâncias que: a) representam perigo para a saúde dos trabalhadores, se estiverem presentes em concentração igual ou superior aos valores de corte/limites de concentração estabelecidos pelo GHS para cada classe/categoria de perigo; e b) possuam limite de exposição ocupacional estabelecidos.
NR-26, subitem 26.4.3.1.1.1

Leia a alínea "b" com o evento na cabeça: a ficha é obrigada a explicitar o nome e a concentração das substâncias que possuam limite de exposição ocupacional estabelecidos. É exatamente o subconjunto que interessa à declaração de exposição. A ponte entre o rótulo e o código já existe, e é obrigatória — só não costuma ser usada para esse fim.

E o documento não está trancado em lugar nenhum. Pelo subitem 26.5.1, a organização tem de assegurar o acesso dos trabalhadores às fichas dos produtos que utilizam no local de trabalho. Se o trabalhador tem acesso, quem preenche o evento também tem: a ficha está — ou deveria estar — no posto de trabalho.

a identificação, na NR-09, já pedia isso antes

A identificação das exposições ocupacionais aos agentes físicos, químicos e biológicos deverá considerar: a) descrição das atividades; b) identificação do agente e formas de exposição; c) possíveis lesões ou agravos à saúde relacionados às exposições identificadas; d) fatores determinantes da exposição; e) medidas de prevenção já existentes; e f) identificação dos grupos de trabalhadores expostos.
NR-09, item 9.3.1

A alínea "b" fala em identificação do agente. Agente, não produto. Um inventário que registra o nome comercial e para por ali não cumpriu a alínea — e, de quebra, deixa o preenchimento do evento sem insumo. O trabalho que falta no eSocial é o mesmo que faltou no inventário.

Nem toda substância vira código, e isso não é erro

Uma substância pode ter limite de exposição na NR-15 e não constar da tabela de agentes nocivos do eSocial, porque as duas listas foram escritas para finalidades diferentes: uma é de prevenção e caracterização trabalhista, a outra é previdenciária. A substância que fica de fora do evento continua inteira no inventário, no controle da exposição e na vigilância da saúde. Deixar de estar no evento não a faz desaparecer do programa.

O rótulo envelhece mais rápido do que o inventário

Troca de fornecedor, mudança de formulação e substituição por produto equivalente acontecem sem passar por engenharia de segurança. Como a declaração é por substância, uma troca de produto pode mudar a lista de agentes de um posto inteiro sem que nada no processo tenha mudado. Vale amarrar a revisão da ficha à revisão do inventário.

Fontes

A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

Este assunto tem um guia em PDF

Calor ocupacional: avaliar, agir e o que não gera adicional

Guia técnico · NR-9 (Anexo III), NR-15 e NR-21 · 17 páginas · PDF

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