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Exposição

O campo de técnica de medição pede o nome da norma do método — e sete Normas Regulamentadoras mandam buscá-lo fora delas

Escrever a marca do aparelho no lugar da metodologia é o preenchimento errado mais comum do registro de exposição. E o método, em vários agentes, mora em documento que não é NR.

·7 min de leitura·NR-9 · NR-11 · NR-15 · NR-17 · NR-22

Existe um campo, no registro eletrônico de exposição a agente nocivo, chamado técnica de medição. Ele é curto, quase ninguém discute, e é preenchido errado com uma frequência impressionante — normalmente com o nome do equipamento, às vezes com o modelo, ocasionalmente com uma palavra genérica como "dosimetria".

O manual do sistema já antecipou o erro e o corrigiu por escrito.

Orientação oficial, não norma — Manual de Orientação do eSocial, evento S-2240

O manual determina que o campo de técnica de medição seja preenchido quando o critério de avaliação da exposição for quantitativo, e diz o que deve constar dele: a norma cuja metodologia foi utilizada na mensuração do agente nocivo, e não apenas o nome do equipamento ou da metodologia utilizada. Manual de orientação de sistema não é Norma Regulamentadora — ele diz como preencher o campo, não cria a obrigação de medir.

A instrução é de uma clareza incomum: o que se declara é uma norma, com nome e número. E é aí que a coisa fica interessante, porque em vários agentes essa norma não é uma Norma Regulamentadora.

as Normas Regulamentadoras que delegam o método

A Fundacentro publica uma série técnica chamada Normas de Higiene Ocupacional, conhecida pela sigla NHO. Não são Normas Regulamentadoras: são documentos técnicos de método — como amostrar, onde posicionar o instrumento, quanto tempo medir, como calcular. Várias NR remetem a elas expressamente, e essa remissão é o que transforma um documento técnico em requisito exigível.

Os procedimentos de avaliação quantitativa para VCI e VMB, a serem adotados no âmbito deste anexo, são aqueles estabelecidos nas Normas de Higiene Ocupacional - NHO, publicadas pela FUNDACENTRO.
NR-09, Anexo I, subitem 5.1.1

Para vibração, portanto, a resposta do campo não é o nome do acelerômetro: é a NHO aplicável, indicada pelo Anexo I da NR-9. E o Anexo nº 8 da NR-15, que trata do mesmo agente pelo lado da insalubridade, escreve a mesma delegação:

Os procedimentos técnicos para a avaliação quantitativa das VCI e VMB são os estabelecidos nas Normas de Higiene Ocupacional da FUNDACENTRO.
NR-15, Anexo nº 8, subitem 1.2

no calor, a delegação vem com endereço e edição

O calor é o caso em que a remissão é mais específica de todas — a norma nomeia o documento, o número, a edição e o ano, e ainda lista quais partes dele são de uso obrigatório:

A avaliação quantitativa do calor deverá ser realizada com base na metodologia e procedimentos descritos na Norma de Higiene Ocupacional n° 06 - NHO 06 (2ª edição - 2017) da Fundacentro, nos seguintes aspectos: a) determinação de sobrecarga térmica por meio do índice IBUTG - Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo; b) equipamentos de medição e formas de montagem, posicionamento e procedimentos de uso dos mesmos nos locais avaliados; c) procedimentos quanto à conduta do avaliador; e d) medições e cálculos.
NR-09, Anexo III, subitem 3.3

Quatro aspectos, e nenhum deles é acessório: o índice, a montagem do equipamento, a conduta de quem mede e o cálculo. O Anexo nº 3 da NR-15 repete a mesma delegação, no subitem 2.1, com redação praticamente idêntica — o que significa que a régua do método é a mesma dos dois lados, ainda que a conclusão de cada documento seja diferente.

Quadro de seis linhas mostrando qual Norma Regulamentadora delega a metodologia de medição às Normas de Higiene Ocupacional da Fundacentro: NR-9 Anexo I para vibração, NR-9 Anexo III e NR-15 Anexo nº 3 para calor citando a NHO 06 de 2017, NR-15 Anexo nº 8 para vibração, NR-17 subitem 17.8.3 citando a NHO 11 de 2018 para iluminamento, NR-11 subitem 4.4 para o interior de contêineres, e NR-22 Anexo V subitem 4.5 para poeiras minerais.
Em nenhum desses agentes o método está escrito dentro da Norma Regulamentadora. Quem declara a técnica de medição precisa nomear o documento de fora — e tê-lo em mãos.

e onde mais a delegação aparece

  • Iluminamento. O subitem 17.8.3 da NR-17 exige que os ambientes internos atendam aos níveis mínimos estabelecidos na Norma de Higiene Ocupacional nº 11, na versão de 2018. A norma exige; o número vem de fora dela.
  • Interior de contêineres. O subitem 4.4 da NR-11 remete a iluminação natural ou artificial aos termos definidos nas Normas de Higiene Ocupacional da Fundacentro.
  • Poeiras minerais na mineração. O subitem 4.5 do Anexo V da NR-22 manda que as avaliações quantitativas sigam as orientações contidas em recomendações técnicas da Fundacentro ou outros documentos técnicos, desde que tecnicamente justificado, no que diz respeito aos aspectos não tratados naquele anexo.
  • Fibra respirável de asbesto. O glossário do mesmo Anexo V da NR-22 define a fibra e credita a definição, entre parênteses, a uma NHO — a definição operacional do que se conta ao microscópio vem de documento técnico, não do texto regulamentar.

Esta biblioteca não reproduz o texto das NHO

A série de Normas de Higiene Ocupacional da Fundacentro existe, é citada nominalmente por várias Normas Regulamentadoras e é onde o método efetivamente mora — mas não integra o acervo consultado para escrever este texto. Por isso nenhum trecho dela aparece transcrito aqui. O que está citado acima é o texto da NR que remete a ela. Quem precisa do procedimento de amostragem, do tempo de integração ou da regra de cálculo tem de ir ao documento da Fundacentro.

por que o campo importa mais do que parece

Porque ele é a única linha do registro que permite a alguém, anos depois, saber como o número foi obtido. O valor medido, sozinho, é indefensável: dois avaliadores com aparelhos iguais e métodos diferentes chegam a resultados diferentes no mesmo posto, e ambos estão tecnicamente corretos dentro do próprio método.

É a mesma lógica que a NR-15 já aplica aos laudos que ela própria descreve. A alínea "c" do subitem 3.1 do Anexo nº 3 exige descrição da metodologia e critério de avaliação, incluindo locais, datas e horários das medições — e a alínea "d" exige a especificação e identificação dos aparelhos utilizados com os respectivos certificados de calibração. Método e aparelho são dois campos, não um. Quem escreve o aparelho no campo do método deixa o método sem declarar.

Um teste de dois minutos no laudo que chegou

Procure, para cada agente quantitativo, o nome de uma norma de método — não uma marca, não uma sigla de laboratório, não a palavra "dosimetria". Se o único identificador presente for o do equipamento, o laudo informa com o que se mediu e não informa como. Nessa condição, o valor não é reproduzível por terceiro, que é o teste que qualquer contestação aplica primeiro.

Fontes

A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

Este assunto tem um guia em PDF

Calor ocupacional: avaliar, agir e o que não gera adicional

Guia técnico · NR-9 (Anexo III), NR-15 e NR-21 · 17 páginas · PDF

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