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Vibração: o número do catálogo entra na avaliação preliminar, mas não é a exposição do trabalhador

O Anexo I da NR-09 obriga o fabricante a declarar a vibração e manda usar esse dado na avaliação preliminar. Ele não traz o tempo de uso, o desgaste nem o piso. Quando não basta, a norma manda medir.

·5 min de leitura·NR-9 · NR-12

Lixadeira, martelete, compactador de placa, motosserra, empilhadeira. O catálogo traz uma linha com "vibração: 4,0 m/s²" e, às vezes, uma incerteza ao lado. A dúvida de quem monta o PGR é direta: esse número pode ir para o inventário no lugar da medição? A resposta está no próprio Anexo I da NR-09, e ela tem duas partes — o dado de fabricante é previsto pela norma, e tem lugar certo.

a norma pede o dado ao fabricante

O item 3.3 do Anexo I determina que as ferramentas manuais vibratórias que produzam acelerações acima de 2,5 m/s² nas mãos informem, junto às especificações técnicas, a vibração emitida e a norma de ensaio usada na medição. Para motosserras, a NR-12 vai no mesmo sentido:

Os fabricantes e importadores de motosserras e similares devem informar, nos catálogos e manuais de instruções de todos os modelos, os níveis de ruído e vibração e a metodologia utilizada para a referida aferição.
NR-12, Anexo V, item 2

E o Anexo I da NR-09 manda usar essa informação na avaliação preliminar da exposição:

informações fornecidas por fabricantes sobre os níveis de vibração gerados por ferramentas, veículos, máquinas ou equipamentos envolvidos na exposição, quando disponíveis;
NR-09, Anexo I, item 4.1, alínea "c"

Note o lugar: alínea "c" de uma lista de dez. O dado do fabricante é um dos insumos da avaliação preliminar, ao lado do tempo de exposição, do estado de conservação, dos esforços, das queixas. Não é a avaliação.

por que o número do catálogo não é a exposição

O valor declarado é de emissão: foi obtido num ensaio padronizado, com a ferramenta nova, o acessório especificado, um material de referência e um operador treinado. A exposição do trabalhador depende do que o ensaio deixou de fora — e a própria lista do item 4.1 nomeia cada coisa: o tempo efetivo de exposição diária (alínea "f"), as condições de uso e o estado de conservação (alínea "d"), os esforços físicos e a postura (alínea "h") e, para vibração de corpo inteiro, a superfície de circulação, a carga e a velocidade (alínea "e"). Disco desbalanceado, broca cega, rolamento gasto e piso esburacado mudam o resultado, e nenhum deles está no catálogo.

Há ainda uma diferença de grandeza. O limite do Anexo I é expresso em aren, a aceleração resultante de exposição normalizada para a jornada — 2,5 m/s² de nível de ação e 5 m/s² de limite para mãos e braços (5.2.2 e 5.2.3). O catálogo informa uma aceleração, não um aren. Para chegar a ele é preciso o tempo: pelas NHO da Fundacentro, às quais o item 5.1.1 remete, a normalização é para oito horas e segue a raiz quadrada do tempo. Uma lixadeira declarada em 4 m/s², usada duas horas efetivas por dia, dá um aren de cerca de 2 m/s², abaixo do nível de ação. A mesma lixadeira usada seis horas efetivas dá cerca de 3,5 m/s², acima do nível de ação. O número do fabricante é igual nos dois casos; a conclusão, não.

quando o dado basta e quando é preciso medir

Se a avaliação preliminar não for suficiente para permitir a tomada de decisão quanto à necessidade de implantação de medidas preventivas e corretivas, deve-se proceder à avaliação quantitativa da exposição.
NR-09, Anexo I, item 4.3

Lido na prática: se a estimativa feita com o dado do fabricante e o tempo de uso fica claramente abaixo do nível de ação, com margem, ou claramente acima do limite — a ponto de a medida corretiva já estar decidida —, a avaliação preliminar cumpriu o papel. Quando a estimativa cai perto de um dos dois valores, ou quando o equipamento está longe da condição de ensaio, a decisão não se sustenta sem medir. E a medição precisa ser representativa da exposição e seguir o procedimento das NHO (5.1 e 5.1.1).

Na vibração de corpo inteiro há um motivo a mais. Para caracterizar a exposição, a norma pede dois parâmetros:

Para fins de caracterização da exposição, a organização deve comprovar a avaliação dos dois parâmetros acima descritos.
NR-09, Anexo I, item 5.3.3.1

Os dois parâmetros são o aren e o valor da dose de vibração resultante, o VDVR, que é sensível aos choques. Catálogo de máquina móvel raramente informa o VDVR, e os choques dependem do piso por onde ela anda.

o que registrar quando se usa o dado do fabricante

  • Modelo, acessório em uso, valor declarado e norma de ensaio informada.
  • Tempo efetivo de uso por dia e como foi estimado — cronometragem, relato, registro de produção.
  • Estado de conservação e o registro de manutenção da ferramenta ou do veículo.
  • A estimativa resultante, a comparação com o nível de ação e o limite, e a decisão de medir ou não, com o motivo.
  • Queixas e antecedentes relacionados, que a alínea "j" do item 4.1 também pede.

O catálogo também serve para comprar melhor

A primeira medida corretiva que o item 6.2, alínea "a", lista para mãos e braços é a substituição de ferramentas e acessórios. Comparar o valor declarado antes da compra é usar o dado do fabricante onde ele rende mais. E o item 3.2 exige comprovar, na manutenção preventiva e corretiva, medidas de controle da vibração: o equipamento do catálogo é novo, e só a manutenção o mantém perto dessa condição.

Fontes

A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

Este assunto tem um guia em PDF

Calor ocupacional: avaliar, agir e o que não gera adicional

Guia técnico · NR-9 (Anexo III), NR-15 e NR-21 · 17 páginas · PDF

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