A única norma de SST que escreveu a pausa em minutos, num quadro, por faixa de jornada
Vinte minutos a cada 1h40 no frio, e 20, 45 ou 60 minutos de pausa psicofisiológica conforme a jornada. Com uma regra de medição que quase ninguém cumpre.
Normas de SST costumam falar em “pausas suficientes” e devolver a definição ao laudo ergonômico. A NR-36 fez o contrário: colocou os minutos dentro do texto, num quadro, e disse a partir de que jornada cada faixa se aplica. É o dispositivo mais concreto de organização do trabalho de todo o conjunto.
A pausa do frio
O item 36.13.1 assegura, aos trabalhadores que exercem atividades em ambientes artificialmente frios e aos que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, um período mínimo de vinte minutos de repouso depois de uma hora e quarenta minutos de trabalho contínuo, nos termos do art. 253 da CLT.
"Artificialmente frio" tem definição, e ela varia por região
O item 36.13.1.1 define: é o ambiente com temperatura inferior a 15 °C na primeira, segunda e terceira zonas climáticas; a 12 °C na quarta zona; e a 10 °C nas zonas quinta, sexta e sétima — conforme o mapa oficial do IBGE. O mesmo termômetro marcando 13 °C caracteriza frio artificial em Manaus e não caracteriza em Caxias do Sul.
A pausa psicofisiológica
O item 36.13.2 alcança quem desenvolve atividades diretamente no processo produtivo — da recepção até a expedição — em que se exige repetitividade e/ou sobrecarga muscular estática ou dinâmica de pescoço, ombros, dorso e membros superiores e inferiores. Para esses, devem ser asseguradas pausas distribuídas, no mínimo, conforme o quadro:
| Jornada de trabalho | Tolerância para aplicação da pausa | Tempo de pausa |
|---|---|---|
| até 6h | até 6h20 | 20 minutos |
| até 7h20 | até 7h40 | 45 minutos |
| até 8h48 | até 9h10 | 60 minutos |
E os subitens resolvem o que acontece quando a jornada estoura cada faixa: ultrapassou 6h20, aplica-se a pausa da faixa de até 7h20 (36.13.2.1); ultrapassou 7h40, a de até 8h48 (36.13.2.2); ultrapassou 9h10, concede-se pausa de 10 minutos após as 8h48 (36.13.2.3); e, ultrapassando 9h58, passam a ser devidas pausas de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados (36.13.2.3.1).
A regra de medição que decide tudo
Os limites acima são contados excluído o tempo de troca de uniforme e de deslocamento até o setor. Isso torna esse tempo um dado técnico — e o item 36.13.2.4 é explícito: a organização deve medi-lo e consigná-lo no PGR ou nos relatórios ergonômicos.
O subitem 36.13.2.4.1 traz a consequência de não medir, e ela é severa: caso a organização não registre esse tempo nos documentos indicados, presumem-se os registros de ponto do trabalhador para aplicação do quadro. Na prática, quem não mede passa a ser enquadrado pela jornada bruta — quase sempre uma faixa acima.
Como se audita isso em quinze minutos
- Peça o registro da medição do tempo de troca de uniforme e deslocamento (36.13.2.4). É o primeiro documento, e o mais frequentemente ausente.
- Confronte a jornada praticada com o Quadro 1 e verifique em que faixa a operação está.
- Verifique se as pausas são distribuídas ao longo da jornada, e não concentradas num único bloco no fim.
- Em setor frio, verifique a existência da pausa de 20 minutos a cada 1h40 — ela é adicional à lógica do Quadro 1, com fundamento próprio no art. 253 da CLT.
- Confira a temperatura do setor contra a zona climática do município (36.13.1.1).
Pausa não é intervalo de refeição, e frio não é insalubridade automática
As pausas do item 36.13 são tempo de trabalho destinado à recuperação, distintas do intervalo intrajornada. E a caracterização de frio artificial pelo 36.13.1.1 serve para acionar a pausa — a caracterização de insalubridade por frio segue o anexo próprio da NR-15, com critério e finalidade diferentes. Confundir os dois produz laudo errado nas duas pontas.
Fontes
- NR-36 — Segurança e saúde no trabalho em empresas de abate e processamento de carnes e derivados. Itens 36.13.1 a 36.13.2.5
- NR-17 — Ergonomia. Ergonomia — organização do trabalho e pausas
- NR-15 — Atividades e operações insalubres. Anexo próprio sobre frio, para fins de insalubridade
A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

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