Pular para o conteúdo
Plataformas
Alimento

PGRTR (NR-31): o que é e o que ele exige a mais que o PGR

A NR-31 criou um programa próprio para o campo — e o item que o institui já traz uma obrigação que o programa comum não tem: custear.

·5 min de leitura·NR-31 · NR-1 · NR-9
Em vídeo · 2 min 49 s · Três verbos, seis etapas e medidas que só ele pede

O Programa de Gerenciamento de Riscos no Trabalho Rural é o programa que a NR-31 desenhou para o campo, onde animais, clima, terreno, máquinas e vias internas convivem no mesmo dia de trabalho. Ele segue a lógica do gerenciamento de riscos, mas pede coisas que o programa comum não nomeia.

Três verbos, e o terceiro é o incomum

O empregador rural ou equiparado deve elaborar, implementar e custear o PGRTR, por estabelecimento rural, por meio de ações de segurança e saúde que visem à prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho nas atividades rurais.
NR-31, item 31.3.1

São três verbos: elaborar, implementar e custear, por estabelecimento rural. Elaborar e implementar aparecem em toda norma de programa. Custear, não — e a palavra deixa escrito, no próprio item que institui o programa, de quem é a conta.

A unidade é o estabelecimento rural

Não é a empresa, nem a pessoa do produtor: é o estabelecimento. Um produtor com três fazendas deve três PGRTR, cada um descrevendo o seu ambiente, as suas culturas e as suas máquinas — ainda que a gestão seja a mesma.

As seis etapas do item 31.3.3

  • a) levantamento preliminar dos perigos e sua eliminação, quando possível;
  • b) avaliação dos riscos que não puderem ser completamente eliminados;
  • c) estabelecimento de medidas de prevenção, com prioridades e cronograma;
  • d) implementação na ordem de prioridade — eliminação, proteção coletiva, medidas administrativas ou de organização do trabalho, proteção individual;
  • e) acompanhamento do controle dos riscos ocupacionais;
  • f) investigação e análise de acidentes e doenças ocupacionais.

A alínea “f” é a que diferencia este programa de um documento estático: investigação de acidente é etapa do próprio programa, não procedimento apartado. Um PGRTR sem histórico de investigações não fechou o ciclo.

Os dois documentos, e as seis informações do inventário

O item 31.3.3.2 exige, no mínimo, inventário de riscos ocupacionais e plano de ação. E o 31.3.3.2.1 detalha o inventário: caracterização dos processos e ambientes; caracterização das atividades; descrição de perigos com fontes ou circunstâncias, grupos de trabalhadores sujeitos e medidas já implementadas; dados da análise preliminar ou do monitoramento das exposições e o resultado da avaliação de ergonomia do item 31.8; avaliação dos riscos com classificação; e os critérios adotados para avaliar e decidir.

O que só existe no PGRTR

O item 31.3.5 manda o programa estabelecer medidas para situações que nenhuma outra norma de programa nomeia:

AlíneaMedida exigida
aTrabalhos com animais: imunização dos trabalhadores, manipulação e eliminação de secreções, excreções e restos, formas e locais de aproximação, contato e imobilização, e precauções relativas a doenças transmissíveis
bOrientação quanto a condições climáticas extremas e interrupção das atividades nessas situações
cOrganização do trabalho para que as atividades de maior esforço físico, quando possível, ocorram no período da manhã ou no final da tarde, e minimização dos impactos em terrenos acidentados
dCondições seguras de trânsito de trabalhadores e veículos nas vias internas
eEliminação, dos locais de trabalho, de resíduos dos processos produtivos que possam gerar riscos à segurança e à saúde dos trabalhadores
fTrabalhos em faixa de segurança de linhas de distribuição de energia elétrica, considerando os possíveis riscos de acidentes
e) eliminação, dos locais de trabalho, de resíduos provenientes dos processos produtivos que possam gerar riscos à segurança e à saúde dos trabalhadores; e f) realização de trabalhos em faixa de segurança de linhas de distribuição de energia elétrica, considerando os possíveis riscos de acidentes.
NR-31, item 31.3.5, alíneas "e" e "f"

A revisão, e de onde vêm os critérios de medição

O item 31.3.4 fixa revisão a cada 3 anos, ou quando houver inovações e modificações em tecnologias, ambientes, processos, condições, procedimentos e organização do trabalho, ou quando identificadas inadequações ou insuficiência na avaliação dos perigos e nas medidas de prevenção.

E o 31.3.3.1 amarra a parte quantitativa: os parâmetros de avaliação da exposição a agentes físicos, químicos e biológicos seguem os anexos da NR-9. A NR-31 não cria critério próprio de medição — ela remete.

O item mais esquecido é o 31.3.1.3

Ele obriga o empregador a comunicar aos trabalhadores os riscos consolidados no inventário e as medidas de prevenção do plano de ação. Não é entregar o documento: é comunicar o conteúdo. Sem registro dessa comunicação, o programa existe e não circula.

Fontes

A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

Este assunto tem um guia em PDF

Trabalho rural: PGRTR, SESTR, CIPATR e agrotóxicos

Guia técnico · NR-31 · 18 páginas · PDF

Baixar o guia