O PGRTR não é o PGR com outro nome: tem seis etapas e um verbo a mais
A NR-31 criou um programa próprio para o campo — e o item que o institui já traz uma obrigação que o programa comum não tem: custear.
O Programa de Gerenciamento de Riscos no Trabalho Rural é a resposta da NR-31 a uma realidade que o desenho geral do SST não descreve bem: estabelecimentos dispersos, atividade sazonal, frentes de trabalho móveis e uma parcela grande de contratação por prazo determinado.
Três verbos, e o terceiro é o incomum
O item 31.3.1 determina que o empregador rural ou equiparado deve elaborar, implementar e custear o PGRTR, por estabelecimento rural. Elaborar e implementar aparecem em toda norma de programa. Custear, não — e a palavra fecha uma discussão prática recorrente sobre repasse de custo em regime de parceria e de consórcio de empregadores.
A unidade é o estabelecimento rural
Não é a empresa, nem a pessoa do produtor: é o estabelecimento. Um produtor com três fazendas deve três PGRTR, cada um descrevendo o seu ambiente, as suas culturas e as suas máquinas — ainda que a gestão seja a mesma.
A ferramenta para até 50 empregados
O item 31.3.1.1 abre uma alternativa de porte: o empregador que possua, por estabelecimento rural, até 50 empregados — somados os de prazo determinado e indeterminado — pode optar pela ferramenta de avaliação de risco disponibilizada pelo poder público para estruturar o PGRTR e elaborar o plano de ação, considerando o relatório que ela produz.
E o 31.3.1.2 fecha a porta para a leitura fácil: usar a ferramenta não desobriga o empregador do cumprimento das demais disposições da norma. A simplificação é do método de estruturar o programa, não do conteúdo da obrigação.
As seis etapas do item 31.3.3
- a) levantamento preliminar dos perigos e sua eliminação, quando possível;
- b) avaliação dos riscos que não puderem ser completamente eliminados;
- c) estabelecimento de medidas de prevenção, com prioridades e cronograma;
- d) implementação na ordem de prioridade — eliminação, proteção coletiva, medidas administrativas ou de organização do trabalho, proteção individual;
- e) acompanhamento do controle dos riscos ocupacionais;
- f) investigação e análise de acidentes e doenças ocupacionais.
A alínea “f” é a que diferencia este programa de um documento estático: investigação de acidente é etapa do próprio programa, não procedimento apartado. Um PGRTR sem histórico de investigações não fechou o ciclo.
Os dois documentos, e as seis informações do inventário
O item 31.3.3.2 exige, no mínimo, inventário de riscos ocupacionais e plano de ação. E o 31.3.3.2.1 detalha o inventário: caracterização dos processos e ambientes; caracterização das atividades; descrição de perigos com fontes ou circunstâncias, grupos de trabalhadores sujeitos e medidas já implementadas; dados da análise preliminar ou do monitoramento das exposições e o resultado da avaliação de ergonomia do item 31.8; avaliação dos riscos com classificação; e os critérios adotados para avaliar e decidir.
O que só existe no PGRTR
O item 31.3.5 manda o programa estabelecer medidas para situações que nenhuma outra norma de programa nomeia:
| Alínea | Medida exigida |
|---|---|
| a | Trabalhos com animais: imunização dos trabalhadores, manipulação e eliminação de secreções, excreções e restos, formas e locais de aproximação, contato e imobilização, e precauções relativas a doenças transmissíveis |
| b | Orientação quanto a condições climáticas extremas e interrupção das atividades nessas situações |
| c | Organização do trabalho para que as atividades de maior esforço físico, quando possível, ocorram no período da manhã ou no final da tarde, e minimização dos impactos em terrenos acidentados |
| d | Condições seguras de trânsito de trabalhadores e veículos nas vias internas |
A revisão, e de onde vêm os critérios de medição
O item 31.3.4 fixa revisão a cada 3 anos, ou quando houver inovações e modificações em tecnologias, ambientes, processos, condições, procedimentos e organização do trabalho, ou quando identificadas inadequações ou insuficiência na avaliação dos perigos e nas medidas de prevenção.
E o 31.3.3.1 amarra a parte quantitativa: os parâmetros de avaliação da exposição a agentes físicos, químicos e biológicos seguem os anexos da NR-9. A NR-31 não cria critério próprio de medição — ela remete.
O item mais esquecido é o 31.3.1.3
Ele obriga o empregador a comunicar aos trabalhadores os riscos consolidados no inventário e as medidas de prevenção do plano de ação. Não é entregar o documento: é comunicar o conteúdo. Sem registro dessa comunicação, o programa existe e não circula.
Fontes
- NR-31 — Segurança e saúde no trabalho na agricultura, pecuária silvicultura, exploração florestal e aquicultura. Itens 31.3.1 a 31.3.5
- NR-1 — Disposições gerais e gerenciamento de riscos ocupacionais. Estrutura do gerenciamento de riscos ocupacionais
- NR-9 — Avaliação e controle das exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos. Anexos — parâmetros de avaliação da exposição
A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

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