O campo tem serviço especializado e comissão próprios — com regras que a indústria não conhece
O SESTR pode ser coletivo entre propriedades a até 200 km. A CIPATR começa em 20 empregados por prazo indeterminado. Nenhuma das duas segue a NR-4 ou a NR-5.
Quem transporta o raciocínio da indústria para o campo erra duas vezes: procura SESMT onde existe SESTR, e procura CIPA onde existe CIPATR. As duas estruturas rurais têm nome próprio, dimensionamento próprio e regras que não existem nas normas gerais.
O que compete ao SESTR
O item 31.4.2 lista sete competências. Quatro delas mudam a natureza do serviço:
- Alínea “a” — elaborar plano de trabalho e monitorar metas, indicadores e resultados de segurança e saúde. É gestão por indicador, não apenas atendimento.
- Alínea “d” — estabelecer no PGRTR as medidas de prevenção. O serviço não apenas opina: ele escreve no programa.
- Alínea “f” — propor imediatamente a interrupção das atividades e a adoção de medidas corretivas quando constatadas condições associadas a grave e iminente risco.
- Alínea “g” — conduzir as investigações e análises de acidentes e doenças, para definir fatores causais e medidas preventivas.
E o item 31.4.3 põe o ônus onde ele precisa estar: cabe ao empregador rural proporcionar os meios e recursos necessários para o cumprimento dos objetivos e atribuições do SESTR.
SESTR coletivo: a regra dos 200 km
O item 31.4.4 admite duas modalidades, individual e coletivo. O 31.4.5 permite optar pelo coletivo em quatro situações: vários empregadores num mesmo estabelecimento; estabelecimentos que distem entre si até 200 km por vias de acesso, contados da sede de cada propriedade; vários estabelecimentos sob controle acionário do mesmo grupo econômico dentro dos mesmos 200 km; e consórcio de empregadores e cooperativas de produção. É uma solução de escala que a NR-4 não tem.
A CIPATR: quando ela é obrigatória
O item 31.5.2 obriga o empregador rural que mantenha 20 ou mais empregados contratados por prazo indeterminado a constituir e manter em funcionamento, por estabelecimento, uma CIPATR.
Repare no recorte: prazo indeterminado. É a contratação permanente que aciona a obrigação — e é por isso que muita propriedade de safra, com dezenas de temporários, conclui apressadamente que não deve CIPATR. A conta é sobre o quadro permanente, e precisa ser feita, não presumida.
Composição e mandato
| Nº de trabalhadores | Representantes dos trabalhadores | Representantes do empregador |
|---|---|---|
| 20 a 35 | 1 | 1 |
| 36 a 70 | 2 | 2 |
| 71 a 100 | 3 | 3 |
| 101 a 500 | 4 | 4 |
| 501 a 1000 | 5 | 5 |
| Acima de 1000 | 6 | 6 |
A composição é paritária, na proporção do Quadro 2 da norma (item 31.5.3). Os representantes dos empregados são eleitos em escrutínio secreto (31.5.4), os votados e não eleitos ficam relacionados na ata em ordem decrescente de votos, para posse em caso de vacância (31.5.5), e o mandato dura 2 anos, permitida uma reeleição (31.5.6).
O detalhe do 31.5.5
Relacionar os não eleitos por ordem de votos na ata parece formalidade. Não é: é o mecanismo que permite repor a comissão sem nova eleição quando alguém sai — situação frequente em atividade sazonal. Ata sem essa relação obriga a refazer o processo eleitoral na primeira vacância.
Duas contagens diferentes na mesma propriedade
O SESTR é dimensionado pelo Quadro 1 da norma; a CIPATR, pelo Quadro 2 e pelo critério de 20 empregados por prazo indeterminado. São contas distintas, com bases distintas. Usar o mesmo número para as duas é o erro de dimensionamento mais comum no campo.
Fontes
- NR-31 — Segurança e saúde no trabalho na agricultura, pecuária silvicultura, exploração florestal e aquicultura. Itens 31.4.1 a 31.4.5 e 31.5.1 a 31.5.7
- NR-4 — Serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho. SESMT — estrutura equivalente na indústria
- NR-5 — Comissão interna de prevenção de acidentes e de assédio - CIPA. CIPA — estrutura equivalente na indústria
A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

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