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O campo tem serviço especializado e comissão próprios — com regras que a indústria não conhece

O SESTR pode ser coletivo entre propriedades a até 200 km. A CIPATR começa em 20 empregados por prazo indeterminado. Nenhuma das duas segue a NR-4 ou a NR-5.

·4 min de leitura·NR-31 · NR-4 · NR-5

Quem transporta o raciocínio da indústria para o campo erra duas vezes: procura SESMT onde existe SESTR, e procura CIPA onde existe CIPATR. As duas estruturas rurais têm nome próprio, dimensionamento próprio e regras que não existem nas normas gerais.

O que compete ao SESTR

O item 31.4.2 lista sete competências. Quatro delas mudam a natureza do serviço:

  • Alínea “a” — elaborar plano de trabalho e monitorar metas, indicadores e resultados de segurança e saúde. É gestão por indicador, não apenas atendimento.
  • Alínea “d”estabelecer no PGRTR as medidas de prevenção. O serviço não apenas opina: ele escreve no programa.
  • Alínea “f”propor imediatamente a interrupção das atividades e a adoção de medidas corretivas quando constatadas condições associadas a grave e iminente risco.
  • Alínea “g” — conduzir as investigações e análises de acidentes e doenças, para definir fatores causais e medidas preventivas.

E o item 31.4.3 põe o ônus onde ele precisa estar: cabe ao empregador rural proporcionar os meios e recursos necessários para o cumprimento dos objetivos e atribuições do SESTR.

SESTR coletivo: a regra dos 200 km

O item 31.4.4 admite duas modalidades, individual e coletivo. O 31.4.5 permite optar pelo coletivo em quatro situações: vários empregadores num mesmo estabelecimento; estabelecimentos que distem entre si até 200 km por vias de acesso, contados da sede de cada propriedade; vários estabelecimentos sob controle acionário do mesmo grupo econômico dentro dos mesmos 200 km; e consórcio de empregadores e cooperativas de produção. É uma solução de escala que a NR-4 não tem.

A CIPATR: quando ela é obrigatória

O item 31.5.2 obriga o empregador rural que mantenha 20 ou mais empregados contratados por prazo indeterminado a constituir e manter em funcionamento, por estabelecimento, uma CIPATR.

Repare no recorte: prazo indeterminado. É a contratação permanente que aciona a obrigação — e é por isso que muita propriedade de safra, com dezenas de temporários, conclui apressadamente que não deve CIPATR. A conta é sobre o quadro permanente, e precisa ser feita, não presumida.

Composição e mandato

Nº de trabalhadoresRepresentantes dos trabalhadoresRepresentantes do empregador
20 a 3511
36 a 7022
71 a 10033
101 a 50044
501 a 100055
Acima de 100066

A composição é paritária, na proporção do Quadro 2 da norma (item 31.5.3). Os representantes dos empregados são eleitos em escrutínio secreto (31.5.4), os votados e não eleitos ficam relacionados na ata em ordem decrescente de votos, para posse em caso de vacância (31.5.5), e o mandato dura 2 anos, permitida uma reeleição (31.5.6).

O detalhe do 31.5.5

Relacionar os não eleitos por ordem de votos na ata parece formalidade. Não é: é o mecanismo que permite repor a comissão sem nova eleição quando alguém sai — situação frequente em atividade sazonal. Ata sem essa relação obriga a refazer o processo eleitoral na primeira vacância.

Duas contagens diferentes na mesma propriedade

O SESTR é dimensionado pelo Quadro 1 da norma; a CIPATR, pelo Quadro 2 e pelo critério de 20 empregados por prazo indeterminado. São contas distintas, com bases distintas. Usar o mesmo número para as duas é o erro de dimensionamento mais comum no campo.

Fontes

A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

Este assunto tem um guia em PDF

Trabalho rural: PGRTR, SESTR, CIPATR e agrotóxicos

Guia técnico · NR-31 · 18 páginas · PDF

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