Pular para o conteúdo
Plataformas
Energia

Não existe formulário oficial de apreciação de risco de máquina — o que a NR-12 fixa é outra coisa, e é verificável

A NR-12 não descreve campos nem modelo de apreciação. Ela fixa o procedimento que sai dela, o responsável técnico, a relação de máquinas e quem pode pedir para ver.

·6 min de leitura·NR-12

A pergunta chega sempre na mesma forma: "qual é o modelo de apreciação de risco da NR-12?". A resposta honesta é que não há. A norma não descreve campos, não fixa capa, não define numeração de seções e não diz quantas páginas. Quem oferece "o modelo oficial" está oferecendo prática de mercado — que pode ser boa — como se fosse item de norma.

Isso não significa que o documento seja livre. Significa que a NR-12 amarrou outras coisas, e essas outras coisas são conferíveis uma a uma.

o que a norma amarra: quatro pontos e um prazo

Quadro de cinco linhas com o que a NR-12 fixa a respeito do documento: item 12.14.1 exige procedimento específico e padronizado elaborado a partir da apreciação; alínea "b" do item 12.5.2 exige responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado; item 12.18.1 exige relação atualizada de máquinas e equipamentos; item 12.18.2 define quem pode ver a documentação; e o item 6 do Anexo XII fixa cinco anos de arquivamento.
Nenhuma dessas cinco linhas descreve um campo do documento. Todas descrevem uma obrigação verificável — que é o que a fiscalização confere.

primeiro: a apreciação tem de virar procedimento

O item 12.14.1 é o único da NR-12 que diz o que a apreciação de riscos produz: procedimentos de trabalho e segurança para máquinas e equipamentos, específicos e padronizados. As duas palavras carregam requisito. Específicos quer dizer daquela máquina, naquele arranjo — não um texto genérico repetido para o parque inteiro. Padronizados quer dizer com forma estável, para que a mesma tarefa seja executada do mesmo jeito por pessoas diferentes.

E o subitem 12.14.1.1 impede que o procedimento vire a resposta única: ele não pode ser a única medida de proteção adotada, sendo considerado complemento, e não substituto, das medidas de proteção coletivas necessárias.

A exceção que dispensa de elaborar procedimento de manutenção

O subitem 12.14.3.1 traz uma regra pouco conhecida: a empresa que não possui serviço próprio de manutenção de suas máquinas não precisa elaborar procedimentos de trabalho e segurança para essa finalidade. A obrigação não desaparece do mundo — ela acompanha quem executa o serviço, e o subitem 12.14.3 exige que serviços com risco de acidente, exceto operação, sejam planejados e realizados conforme procedimento, sob supervisão e anuência expressa de profissional habilitado ou qualificado.

segundo: alguém responde tecnicamente

Os sistemas de segurança devem ser selecionados e instalados de modo a atender aos seguintes requisitos: a) ter categoria de segurança conforme apreciação de riscos prevista nas normas técnicas oficiais; b) estar sob a responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado;
NR-12, item 12.5.2

A alínea "a" é o elo entre a apreciação e o resultado técnico — é ela que faz a categoria de segurança depender da apreciação, e não de catálogo. A alínea "b" é o elo entre o documento e uma pessoa: responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado. Não é qualquer signatário, e não é o operador.

Há um cuidado de leitura aqui. O subitem 12.5.2.1 permite que a instalação dos sistemas de segurança seja feita por profissional legalmente habilitado, qualificado ou capacitado, quando autorizado pela empresa. Instalar é uma coisa; responder tecnicamente pela seleção é outra, e essa não desce de nível.

terceiro: existe uma relação, e ela é atualizada

O empregador deve manter à disposição da Auditoria-Fiscal do Trabalho relação atualizada das máquinas e equipamentos.
NR-12, item 12.18.1

Uma frase, duas exigências: que a relação exista e que esteja atualizada. É o documento mais barato de manter e o mais frequentemente desatualizado, porque ninguém o revisa quando uma máquina entra, sai, é vendida ou vai para manutenção externa. E é ele que define o denominador de qualquer percentual de adequação: sem relação, "estamos 80% adequados" é uma frase sem referência.

quarto: quem pode pedir para ver

Toda a documentação referida nesta NR deve ficar disponível para CIPA ou Comissão Interna de Prevenção de Acidentes na Mineração - CIPAMIN, sindicatos representantes da categoria profissional e Auditoria Fiscal do Trabalho, apresentado em formato digital ou meio físico.
NR-12, item 12.18.2

Três destinatários, e dois deles não são o Estado. A comissão interna e o sindicato da categoria têm direito de acesso escrito na norma. E o formato é livre: digital ou físico. Documento que só exista dentro de um sistema fechado, sem quem consiga exportá-lo, atende à primeira metade do item e falha na segunda.

o único prazo de guarda escrito na NR-12

Procurar na NR-12 quanto tempo se guarda a apreciação de risco também é procurar o que não está lá. Há um prazo de arquivamento em toda a norma, e ele está no item 6 do Anexo XII: a documentação prevista naquele anexo deve permanecer no estabelecimento, à disposição dos auditores fiscais, da CIPA e das entidades sindicais, arquivada por período mínimo de cinco anos.

Vale só para aquele anexo. Para o resto do parque, o prazo prático sai de outro lugar: a documentação tem de estar disponível enquanto a máquina existir, porque é ela que sustenta a categoria do sistema de segurança instalado. Sucatear a máquina encerra a utilidade; trocar de responsável técnico, não.

quando a norma pede documento de terceiro com ART

Há um caso em que a NR-12 sobe o nível de formalização e diz exatamente o que o documento precisa conter. É o retrofitting de prensa, no subitem 9.3 do Anexo VIII:

Qualquer transformação substancial do sistema de funcionamento ou do sistema de acoplamento para movimentação do martelo - "retrofitting" de prensas e equipamentos similares somente deve ser realizada mediante projeto mecânico elaborado por profissional legalmente habilitado, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.
NR-12, Anexo VIII, subitem 9.3

E o subitem 9.3.1 lista o conteúdo: memória de cálculo de dimensionamento dos componentes, especificação dos materiais empregados e memorial descritivo de todos os componentes. Quando a NR-12 quer conteúdo mínimo, ela escreve. O silêncio sobre os campos da apreciação, portanto, é silêncio deliberado — e não convite para inventar exigência.

A inspeção de início de turno não precisa de registro

O subitem 12.14.2 exige que o operador faça inspeção rotineira das condições de operacionalidade e segurança ao início de cada turno ou após nova preparação da máquina, interrompendo a atividade e comunicando o superior se constatar anormalidade. E o subitem 12.14.2.1 diz, com todas as letras, que o registro dessa inspeção em livro, ficha ou sistema informatizado não é obrigatório. É um dos poucos lugares da norma em que ela afasta expressamente a papelada.

Fontes

A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

Este assunto tem um guia em PDF

Eletricidade: autorização, prontuário e desenergização

Guia técnico · NR-10 · 20 páginas · PDF

Baixar o guia