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Proteção fixa, móvel intertravada ou cortina de luz: quem decide é a frequência de acesso, e o critério está escrito

O item 12.5.6 da NR-12 põe um critério objetivo: se o acesso à zona de perigo é requerido mais de uma vez por turno de trabalho, a proteção tem de ser móvel.

·6 min de leitura·NR-12

A apreciação de risco termina apontando uma medida de proteção. A pergunta seguinte — qual barreira — costuma ser tratada como escolha de engenharia livre, e não é. A NR-12 fixa um critério objetivo, e ele é surpreendentemente simples: quantas vezes por turno alguém precisa entrar ali.

a norma só reconhece dois tipos de proteção

Para fins de aplicação desta NR, considera-se proteção o elemento especificamente utilizado para prover segurança por meio de barreira física, podendo ser: a) proteção fixa, que deve ser mantida em sua posição de maneira permanente ou por meio de elementos de fixação que só permitam sua remoção ou abertura com o uso de ferramentas; b) proteção móvel, que pode ser aberta sem o uso de ferramentas, geralmente ligada por elementos mecânicos à estrutura da máquina ou a um elemento fixo próximo, e deve se associar a dispositivos de intertravamento.
NR-12, item 12.5.4

A régua que separa as duas é a ferramenta. Se para abrir é preciso pegar uma chave, é fixa. Se abre com a mão, é móvel — e, sendo móvel, a própria definição já manda associá-la a dispositivo de intertravamento. Não existe, na NR-12, proteção móvel sem intertravamento: isso é chapa solta, não proteção.

Repare também no que não é proteção nessa definição: cortina de luz, scanner, tapete sensível e comando bimanual não são barreira física. Eles são dispositivos de segurança, categoria distinta, e é por isso que aparecem em outro lugar da norma.

o critério: mais de uma vez por turno

A proteção deve ser móvel quando o acesso a uma zona de perigo for requerido mais de uma vez por turno de trabalho, observando-se que: a) a proteção deve ser associada a um dispositivo de intertravamento quando sua abertura não possibilitar o acesso à zona de perigo antes da eliminação do risco; e b) a proteção deve ser associada a um dispositivo de intertravamento com bloqueio quando sua abertura possibilitar o acesso à zona de perigo antes da eliminação do risco.
NR-12, item 12.5.6

Este item resolve, sozinho, a maior parte das dúvidas de projeto. Ele não pergunta o tamanho da máquina, nem a gravidade da lesão, nem o setor: pergunta a frequência. Acesso raro — para manutenção mensal, digamos — cabe atrás de proteção fixa aparafusada. Acesso duas ou mais vezes por turno não cabe: a proteção fixa, ali, vai ser removida e não recolocada, e a norma antecipa isso.

E as alíneas "a" e "b" abrem a segunda decisão, que é a mais errada na prática. A pergunta é: ao abrir a proteção, o risco já acabou?

  • Se ao abrir a porta o movimento perigoso já cessou — porque a inércia é pequena e a parada é imediata —, basta intertravamento simples.
  • Se ao abrir a porta o movimento ainda está acontecendo — volante pesado, massa em rotação, cilindro descendo —, é obrigatório intertravamento com bloqueio, que mantém a porta trancada até o risco terminar.

O subitem 12.5.9.1 aplica a mesma lógica à transmissão de força: quando se usam proteções móveis para enclausurar transmissões que possuam inércia, devem ser utilizados dispositivos de intertravamento com bloqueio. Inércia é a palavra que aciona o bloqueio.

Fluxo vertical numerado com seis perguntas que escolhem a proteção: quantas vezes por turno o acesso é requerido; se mais de uma vez, a proteção deve ser móvel pelo item 12.5.6; se a abertura já dá acesso ao risco, intertravamento com bloqueio pelo item 12.5.8; abertura de processo respeita a distância do subitem 12.5.1.1; o detector entra onde a barreira física não cobre; e a categoria do sistema sai da apreciação pelo item 12.5.2.
A sequência troca uma discussão de catálogo por uma sequência de perguntas com resposta verificável na própria linha de produção.

o que o intertravamento tem de garantir, em três alíneas

O item 12.5.7 fecha o comportamento da proteção móvel intertravada: a máquina opera somente com as proteções fechadas; paralisa as funções perigosas quando a proteção for aberta durante a operação; e — a alínea que mais se descumpre — garante que o fechamento da proteção, por si só, não dê início às funções perigosas.

Essa terceira alínea existe porque fechar a porta e a máquina partir sozinha é exatamente o cenário de alguém ainda com a mão dentro. O item 12.5.8 repete a estrutura para o intertravamento com bloqueio, acrescentando que a proteção fica fechada e bloqueada até que tenha sido eliminado o risco de lesão. Os dois itens admitem exceção — a proteção intertravada com comando de partida — mas os subitens 12.5.7.1 e 12.5.8.1 dizem que ela deve ser limitada e aplicada conforme exigência específica de norma técnica oficial.

onde a barreira física não pode fechar tudo

Toda máquina de processo tem duas aberturas que não se pode tapar: por onde a matéria-prima entra e por onde a peça sai. Para elas, a NR-12 não oferece barreira: oferece distância.

Quando utilizadas proteções que restringem o acesso do corpo ou parte dele, devem ser observadas as distâncias mínimas conforme normas técnicas oficiais ou normas internacionais aplicáveis.
NR-12, subitem 12.5.1.1

A norma não escreve os números — remete às normas técnicas. E os anexos de máquina específica mostram como isso se aplica: na fatiadora de pães, a região de descarga não exige sistema de segurança quando a distância entre as lâminas for de até 12 mm; no moedor de carne, o bocal impede o ingresso do braço em função de sua geometria. Nos dois casos, a geometria é a proteção.

e só então o detector

A cortina de luz entra quando a barreira física não cobre o acesso e a distância não resolve. Ela é a última das três soluções, não a primeira — e o Anexo VIII mostra por quê: mesmo onde é permitida, não vem sozinha. A alínea "c" do subitem 2.1 exige a cortina conjugada com dispositivo de acionamento bimanual, tipo 4, com redundância e autoteste, monitorada por interface de segurança e dimensionada conforme o item A do Anexo I. E o subitem 2.1.1 completa: havendo possibilidade de acesso a zonas de perigo não supervisionadas pelas cortinas, voltam as proteções móveis intertravadas ou fixas.

Ou seja, a cortina não substitui a proteção física: ela cobre o vão que a proteção física teve de deixar aberto, e o resto do perímetro continua fechado com barreira.

A categoria é a última pergunta, não a primeira

Escolhida a barreira, ainda falta dimensionar o sistema de comando. A alínea "a" do item 12.5.2 manda que a categoria de segurança saia da apreciação de riscos prevista nas normas técnicas oficiais, e a alínea "e" condiciona o monitoramento automático à mesma apreciação, de acordo com a categoria requerida — exceto para dispositivos de segurança exclusivamente mecânicos. Começar pela categoria, escolhida por catálogo, é fazer a conta ao contrário.

Fontes

A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

Este assunto tem um guia em PDF

Eletricidade: autorização, prontuário e desenergização

Guia técnico · NR-10 · 20 páginas · PDF

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