A sequência de desenergização passa de seis para sete etapas em 2027 — e a reenergização passa de cinco para sete
A constatação de ausência de tensão sobe de posição, reaparece antes do aterramento temporário e a proteção contra o arco elétrico entra na mesma alínea da proteção dos elementos energizados.
Desenergizado, na NR-10, nunca foi sinônimo de desligado: é um estado comprovado, obtido por uma sequência que a norma escreve alínea por alínea. Hoje essa sequência tem seis alíneas. A partir de 1º de junho de 2027 ela passa a ter sete — e a de reenergização, que hoje tem cinco, passa a ter sete.
a sequência em vigor
Somente serão consideradas desenergizadas as instalações elétricas liberadas para trabalho, mediante os procedimentos apropriados, obedecida a seqüência abaixo:
As seis alíneas em vigor, na ordem: seccionamento; impedimento de reenergização; constatação da ausência de tensão; instalação de aterramento temporário com equipotencialização dos condutores dos circuitos; proteção dos elementos energizados existentes na zona controlada; e instalação da sinalização de impedimento de reenergização.
a sequência de 2027
Somente serão consideradas desenergizadas as instalações elétricas liberadas para trabalho, mediante os procedimentos apropriados, obedecida a sequência abaixo e prevista no projeto:
Repare, já no caput, no acréscimo: a sequência tem de estar prevista no projeto. E o corpo das alíneas muda em quatro pontos.

as quatro diferenças, uma a uma
- A primeira alínea ganha uma palavra. "Seccionamento" passa a ser "seccionamento ou desligamento".
- A constatação de ausência de tensão sobe de posição. Hoje ela é a terceira, depois do impedimento de reenergização; em 2027 passa a ser a segunda, antes dele.
- Aparece uma segunda constatação. A alínea "d" do texto novo não é a instalação do aterramento temporário: é a constatação de ausência de tensão para a instalação desse aterramento, com equipotencialização dos condutores dos circuitos. Verificar duas vezes deixa de ser boa prática e passa a ser texto de norma.
- Entra o arco elétrico. A alínea que hoje trata só da proteção dos elementos energizados existentes na zona controlada passa a somar, na mesma alínea, a proteção dos trabalhadores para os efeitos do arco elétrico.
- E entra uma etapa nova no fim. A alínea "g" acrescenta a delimitação e a sinalização da área de trabalho.
a reenergização também foi reescrita
| # | NR-10 vigente, item 10.5.2 | NR-10 a partir de 01/06/2027, item 10.13.2 |
|---|---|---|
| 1 | retirada das ferramentas, utensílios e equipamentos | retirada dos obstáculos de delimitação e sinalização do espaço seguro de trabalho |
| 2 | retirada da zona controlada de todos os trabalhadores não envolvidos | retirada das ferramentas, utensílios e equipamentos |
| 3 | remoção do aterramento temporário, da equipotencialização e das proteções adicionais | retirada das imediações de todos os trabalhadores não envolvidos |
| 4 | remoção da sinalização de impedimento de reenergização | remoção do aterramento temporário e da equipotencialização |
| 5 | destravamento, se houver, e religação dos dispositivos de seccionamento | retirada das proteções dos elementos energizados nas imediações |
| 6 | — | remoção da sinalização de impedimento de reenergização |
| 7 | — | desbloqueio, se houver, e religamento dos dispositivos de seccionamento |
A mudança não é só de contagem. O que hoje é uma alínea única — remover aterramento, equipotencialização e proteções adicionais de uma vez — passa a ser duas, separando a remoção do aterramento da retirada das proteções dos elementos energizados. E a etapa nova, no topo, é retirar a delimitação do espaço seguro de trabalho: o espelho da alínea "g" da desenergização.
Um item novo, sem equivalente no texto de hoje
O item 10.13.3 obriga a organização a garantir o estado de desenergização durante toda a execução do serviço, por meio de medidas que impeçam outras equipes ou organizações de energizar suas instalações elétricas. É o cenário de canteiro compartilhado e de contratada dentro de instalação de terceiro escrito, pela primeira vez, dentro do capítulo de desenergização.
a válvula de escape, nas duas redações
Tanto o item 10.5.3 em vigor quanto o item 10.13.4 de 2027 permitem alterar, substituir, ampliar ou eliminar as medidas das alíneas, em função das peculiaridades de cada situação, mediante justificativa técnica previamente formalizada e desde que mantido o mesmo nível de segurança originalmente preconizado. O texto de 2027 acrescenta a essa lista o desenvolvimento tecnológico e nomeia quem assina: profissional legalmente habilitado e autorizado.
Justificativa técnica não é discricionariedade
Nas duas redações, a alteração da sequência exige documento anterior à execução, assinado, e com demonstração de equivalência de segurança. Sem esse documento, o que existe é sequência incompleta — e, no texto de 2027, a não adoção do procedimento de desenergização está entre as quatro situações que autorizam embargo ou interdição pelo capítulo 10.16.
Fontes
- NR-10 — Segurança em instalações e serviços em eletricidade. Texto vigente, itens 10.5.1, 10.5.2 e 10.5.3
- NR-10 — Segurança em instalações e serviços em eletricidade. Texto com vigência em 01/06/2027, itens 10.13.1, 10.13.2, 10.13.3 e 10.13.4
A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

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