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Injetora de plástico: o Anexo IX protege quatro zonas diferentes, e a injetora elétrica é excetuada de dois subitens

Área do molde, mecanismo de fechamento, bico injetor e descarga de peças têm exigências próprias. E o operador tem capacitação de oito horas por tipo de máquina.

·8 min de leitura·NR-12

A injetora de materiais plásticos tem um anexo próprio na NR-12 — o Anexo IX — e ele está organizado de um jeito diferente dos demais: não por tipo de máquina, mas por zona de perigo. São dez zonas ou configurações, cada uma com o seu próprio bloco de exigências, e é essa estrutura que explica por que a mesma injetora pode estar em conformidade num lado e fora de conformidade no outro.

a área do molde, e a diferença entre a porta da frente e a de trás

A porta frontal — o lado em que o ciclo é comandado — é a mais exigida da máquina. O subitem 1.2.1.1 pede proteção móvel intertravada com dois dispositivos mecânicos de intertravamento monitorados por interface de segurança, atuando na unidade de comando de modo que a falha em qualquer um deles, ou na interligação entre eles, seja automaticamente reconhecida e impeça qualquer movimento posterior de perigo.

E não para aí: o subitem 1.2.1.2 exige que a mesma proteção frontal atue também no circuito de potência, por válvula monitorada ou, de forma indireta, por dois dispositivos mecânicos de intertravamento monitorados. São duas camadas independentes — comando e potência — para a mesma porta.

A porta traseira, onde o ciclo não é comandado, tem exigência distinta: pelo subitem 1.2.1.4, dois dispositivos mecânicos de intertravamento monitorados que atuem no circuito de potência e desliguem o motor principal. Trocar as duas especificações entre si é o erro de adequação mais frequente da máquina.

a trava mecânica que não se regula

Deve ser instalado dispositivo mecânico de segurança autorregulável, de tal forma que atue independente da posição da placa, ao abrir a proteção - porta, interrompendo o movimento dessa placa sem necessidade de qualquer regulagem, ou seja, sem regulagem a cada troca de molde.
NR-12, Anexo IX, subitem 1.2.1.6

A palavra-chave é autorregulável. O dispositivo tem de funcionar em qualquer posição da placa, e a norma explicita o porquê: para que não seja preciso ajustá-lo a cada troca de molde. Um dispositivo que exija regulagem manual vira, na prática, um dispositivo que ninguém regula. O subitem 1.2.1.6.2 delimita o que se espera dele: resistir aos esforços do início do movimento de fechamento da placa móvel, e não à força de fechamento.

a injetora elétrica é excetuada de dois subitens — e ganha outros quatro

As máquinas injetoras elétricas devem atender aos requisitos de segurança deste Anexo, com exceção aos subitens 1.2.1.2. e 1.2.1.6.
NR-12, Anexo IX, subitem 1.2.1.8.1

Lida isoladamente, essa frase parece um afrouxamento. Não é. Os dois subitens excetuados são justamente os que pressupõem circuito hidráulico: a válvula monitorada no circuito de potência e a trava mecânica autorregulável. No lugar deles, o anexo escreve quatro exigências que só a máquina elétrica tem:

  • 1.2.1.8.2 — o circuito de potência do movimento de fechamento da placa deve ter ligação em série com mais de uma unidade de controle motor, em uma de três configurações: unidade de controle de velocidade com dois contatores em série; ou com uma entrada de comando de segurança monitorada mais um contator; ou com duas entradas de comando de segurança monitoradas de categoria 3, caso em que o contator em série não é necessário.
  • 1.2.1.8.3 — os componentes do circuito de potência devem ter monitoramento automático, de forma que a falha de um deles impeça o início do movimento seguinte do ciclo; e o subitem 1.2.1.8.3.1 fixa a frequência: ao menos uma vez a cada movimento da porta.
  • 1.2.1.8.4 — a porta deve ter dispositivo de intertravamento com bloqueio, que suporte esforço de até 1000 N e mantenha a proteção travada até que o estado de parada do movimento perigoso seja alcançado, com detecção segura contra falhas individuais.
  • 1.2.1.8.5 — a parada de emergência tem de ser controlada: mantém-se o fornecimento de energia necessário para atingir a parada e, atingida a parada, remove-se a energia; a atuação interrompe todos os movimentos e descarrega os acumuladores hidráulicos.
Quadro de cinco linhas com subitens do Anexo IX da NR-12: 1.2.1.1 exige dois dispositivos de intertravamento na porta frontal; 1.2.1.2 exige válvula monitorada no circuito de potência e é subitem do qual a injetora elétrica é excetuada; 1.2.1.6 exige trava mecânica autorregulável; 1.2.1.8.1 registra a exceção da injetora elétrica; e o item 12.16.11 fixa oito horas de capacitação por tipo de máquina.
A injetora elétrica não cumpre menos: cumpre outra coisa. Quem transporta o checklist da hidráulica para a elétrica reprova itens que não se aplicam e deixa passar quatro que só ela tem.

as outras zonas, uma a uma

  • Mecanismo de fechamento (1.2.2): proteção fixa ou móvel intertravada; a móvel, frontal ou traseira, com dispositivo de intertravamento monitorado que atue no circuito de potência e desligue o motor principal.
  • Cilindro de plastificação (1.2.3.1): proteção fixa para impedir queimadura por contato não intencional em parte quente da unidade de injeção cuja temperatura de trabalho exceda 80° C, e etiqueta indicando alta temperatura.
  • Bico de injeção (1.2.3.2): proteção móvel intertravada com dispositivo monitorado por interface de segurança que interrompa todos os movimentos da unidade de injeção.
  • Funil de alimentação (1.2.4.1): o acesso à rosca plastificadora deve ser impedido, atendendo às distâncias de segurança do subitem 12.5.1.1 da parte geral.
  • Descarga de peças (1.2.5.1): proteção que impeça segmentos corporais de alcançarem as zonas de perigo — e o subitem 1.2.5.1.1 diz, com todas as letras, que a existência de esteira transportadora na área de descarga não afasta essa exigência.

a máquina de grande porte, e a pessoa que cabe lá dentro

Definem-se máquinas de grande porte quando: a) a distância horizontal ou vertical entre os tirantes do fechamento for maior que 1,2 m (um metro e vinte centímetros); ou b) se não existirem tirantes, a distância horizontal ou vertical equivalente, que limita o acesso à área do molde, for maior que 1,2 m; (um metro e vinte centímetros); ou c) uma pessoa consiga permanecer entre a proteção da área do molde - porta - e a área de movimento perigoso.
NR-12, Anexo IX, subitem 1.2.6.1

Passado esse limiar, o anexo muda de assunto: deixa de proteger a mão e passa a proteger o corpo inteiro. Entram travas mecânicas em todas as proteções por onde o ciclo possa ser iniciado, que precisam ser reativadas separadamente antes de novo ciclo; dispositivos que detectem a presença de pessoa entre a porta e a área do molde, ou dentro dela; e — os dois requisitos mais concretos — um botão de emergência entre a porta e a área do molde (1.2.6.3.4) e outro na parte interna da área do molde (1.2.6.3.5).

Botão de emergência dentro do molde é um item que só faz sentido para quem já entendeu que alguém entra ali. É a norma admitindo o cenário e exigindo saída.

a capacitação é por tipo de máquina, não por trabalhador

O curso de capacitação para operadores de máquinas injetoras deve possuir carga horária mínima de oito horas por tipo de máquina citada no Anexo IX desta NR.
NR-12, item 12.16.11

A expressão por tipo de máquina muda a matriz de treinamento. O operador que passa da injetora hidráulica horizontal para uma carrossel, ou para uma de fechamento vertical, não está coberto pelo curso anterior. E o conteúdo é fixado no subitem 12.16.11.1, com nove alíneas — entre elas as exigências mínimas de segurança previstas na NR-12 e na NR-10, e a demonstração prática dos perigos e dispositivos de segurança.

O instrutor também tem requisito

O subitem 12.16.11.2 é raro na NR-12: fixa o perfil de quem ensina. O instrutor do curso de operador de injetora deve possuir, no mínimo, formação técnica em nível médio, conhecimento técnico de máquinas utilizadas na transformação de material plástico, conhecimento da normatização técnica de segurança e capacitação específica de formação.

Periférico não pode rebaixar o nível de segurança

O subitem 1.2.11.1 fecha a brecha mais comum da injetora automatizada: se a instalação de um periférico — manipulador de retirada de peça, trocador de molde, presilha automática — implicar modificação das proteções, ela não pode permitir acesso às zonas de perigo; se a abertura de uma proteção do periférico der acesso a zona de perigo da máquina, essa proteção tem de atuar como a proteção especificada para aquela zona; e se o periférico puder ser removido sem ferramentas, tem de ser intertravado com o circuito de comando da máquina.

Fontes

A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

Este assunto tem um guia em PDF

Eletricidade: autorização, prontuário e desenergização

Guia técnico · NR-10 · 20 páginas · PDF

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