A motosserra tem cinco dispositivos obrigatórios na NR-12 e seis na NR-31 — e o sexto é o que costuma faltar na lista
O Anexo V da NR-12 lista cinco dispositivos e oito horas de treinamento. Para o trabalho rural e florestal, a NR-31 lista seis dispositivos e dezesseis horas.
A motosserra é a máquina mais portátil que a NR-12 trata em anexo próprio, e por isso mesmo a que mais escapa do inventário. Ela não fica parafusada no chão, não tem painel elétrico e cabe no porta-malas — mas tem um anexo inteiro escrito para ela, o Anexo V, com uma lista fechada de dispositivos.
os cinco dispositivos do Anexo V
As motosserras devem dispor dos seguintes dispositivos de segurança: a) freio manual ou automático de corrente; b) pino pega-corrente; c) protetor da mão direita; d) protetor da mão esquerda; e e) trava de segurança do acelerador.
Cinco itens, todos verificáveis a olho nu, na própria máquina, sem instrumento. É uma lista de conferência de campo — e é raro encontrá-la aplicada como tal, porque a inspeção da motosserra costuma parar na corrente e no nível de óleo.
O mesmo item 1 tem um subitem que amplia o alcance: as motopodas e similares devem atender, no que couber, ao disposto no item 1 e suas alíneas. Ou seja, a máquina de cabo extensor usada em poda não é outra categoria — herda a lista.
a mesma máquina, seis dispositivos na NR-31
Quando o trabalho é rural ou florestal, a NR-31 escreve a sua própria lista para a mesma máquina. E ela tem seis alíneas, não cinco:
As motosserras devem dispor dos seguintes dispositivos de segurança: a) freio manual e automático de corrente; b) pino pega-corrente; c) protetor da mão direita; d) protetor da mão esquerda; e) trava de segurança do acelerador; e f) sistema de amortecimento contra vibração.
Duas diferenças, e nenhuma delas é de redação. A alínea "f" acrescenta o sistema de amortecimento contra vibração, que não aparece no Anexo V da NR-12. E a alínea "a" troca uma conjunção: onde a NR-12 escreve freio manual ou automático, a NR-31 escreve freio manual e automático.

o treinamento dobra de tamanho
Os empregadores devem promover, a todos os operadores de motosserra e similares, treinamento para utilização segura da máquina, com carga horária mínima de oito horas e conforme conteúdo programático relativo à utilização constante do manual de instruções.
Oito horas, e o conteúdo sai do manual do fabricante. No meio rural, o item 31.12.46 fixa dezesseis horas e não deixa o conteúdo por conta do manual: acrescenta, por escrito, três blocos práticos — riscos de ruído, vibração, queimadura, partes cortantes, manuseio de combustível e afiação; técnicas de corte, incluindo derrubada, direcionamento de queda, remoção de árvore suspensa por galho de outra, desgalhamento e traçamento; e posturas corporais para preservar a coluna e manter o equilíbrio durante a operação.
Roçadeira costal e derriçadeira têm régua própria
O mesmo subitem 31.12.46.1 fixa quatro horas para o operador de roçadeira costal motorizada e de derriçadeira, também com conteúdo do manual de instruções. São três cargas horárias diferentes — oito, dezesseis e quatro — para máquinas que dividem o mesmo galpão de ferramentas.
o item que ninguém lê, e que fecha ambiente
É proibido o uso de motosserras e similares à combustão interna em lugares fechados ou insuficientemente ventilados.
A NR-31 diz o mesmo com uma janela a mais: o item 31.12.44 veda o trabalho de máquina acionada por motor de combustão interna em local fechado sem ventilação, salvo quando for assegurada a eliminação de gases. O Anexo V não abre essa exceção. Onde as duas normas incidem, a redação mais restritiva é a que sobra de pé.
o que mais o Anexo V cobra, e de quem
- Do fabricante e do importador: informar, em catálogo e manual de todos os modelos, os níveis de ruído e vibração e a metodologia de aferição (item 2).
- Do manual: trazer riscos de manuseio, instruções de segurança conforme as Recomendações Práticas da Organização Internacional do Trabalho, especificações de ruído e vibração e advertências sobre uso inadequado (item 3).
- Do certificado de garantia: ter campo específico, assinado pelo consumidor, confirmando a disponibilidade do treinamento ou assumindo a responsabilidade por treinar quem vai usar a máquina (subitem 4.2).
- Da própria máquina: sinalização de advertência indelével e resistente, em local de fácil leitura, dizendo que o uso inadequado pode provocar acidentes graves e danos à saúde (item 5).
O subitem 4.2 é o mais curioso do anexo: ele transforma o certificado de garantia em prova documental de treinamento. Quem compra motosserra e guarda a garantia sem olhar esse campo está deixando de arquivar um documento que a fiscalização pode pedir.
Onde o anexo e a parte geral divergem, o anexo prevalece
O item 12.17.5.1 resolve o conflito por escrito: nas situações em que os itens dos anexos conflitarem com os itens da parte geral da NR, prevalecem os requisitos do anexo. E o item 12.17.5.2 fecha o alcance: as obrigações dos anexos se aplicam exclusivamente às máquinas e equipamentos neles contidas. Motosserra responde pelo Anexo V; o que não estiver lá se busca na parte geral, não o contrário.
Fontes
- NR-12 — Segurança no trabalho em máquinas e equipamentos. Anexo V - Motosserras, itens 1 a 6
- NR-31 — Segurança e saúde no trabalho na agricultura, pecuária silvicultura, exploração florestal e aquicultura. Itens 31.12.44, 31.12.45 e 31.12.46
- NR-12 — Segurança no trabalho em máquinas e equipamentos. Item 12.17.5.1 - conflito entre anexo e parte geral
A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

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