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Elevar pessoa com equipamento de guindar: o Anexo XII tem três famílias, e o cesto suspenso é a última porta

Cesta aérea, cesto acoplado e cesto suspenso não são sinônimos. O Anexo XII da NR-12 escreve requisito diferente para cada um, e a NR-35 e a NR-18 entram por cima.

·8 min de leitura·NR-12 · NR-35 · NR-18

Elevar carga é uma coisa; elevar pessoa é outra, e a NR-12 dedica a essa segunda um anexo inteiro. O Anexo XII abre com três definições que o campo costuma tratar como sinônimos, e que a norma separa por construção, por requisito e por condição de uso.

as três famílias, em uma frase cada

  • Cesta aérea: equipamento veicular destinado à elevação de pessoas, com braço móvel articulado, telescópico ou misto, com caçamba ou plataforma, com ou sem isolamento elétrico.
  • Cesto acoplado: caçamba ou plataforma acoplada a um guindaste veicular, que é um equipamento cuja destinação original é elevar carga.
  • Cesto suspenso: conjunto formado por sistema de suspensão e caçamba suspensa por equipamento de guindar — não acoplado, suspenso por cabo.

A distância entre a primeira e a terceira é grande. A cesta aérea nasceu para levar gente; o cesto suspenso pendura gente num equipamento que nasceu para levar carga. A norma responde a isso escalonando as exigências — e, no caso do cesto suspenso, condicionando o próprio uso.

a cesta aérea: dezesseis alíneas de dispositivo

O subitem 2.1 é uma lista de verificação pronta, com dezesseis alíneas. Entre elas: ancoragem para cinto tipo paraquedista conforme projeto e sinalização do fabricante; controles superiores e inferiores que voltem à posição neutra quando liberados; travamento de segurança que impeça atuação inadvertida dos controles superiores; meio de os controles inferiores prevalecerem sobre o superior; parada de emergência funcional nos dois comandos; válvulas de retenção nos cilindros das sapatas e válvulas de retenção e contrabalanço ou holding nos cilindros do braço; indicador de inclinação visível durante a operação dos estabilizadores; e ponto para aterramento.

Duas alíneas merecem leitura própria. A alínea "m" exige sistema que impeça a operação das sapatas estabilizadoras sem o prévio recolhimento do braço móvel — é a máquina impedindo a sequência que a derruba. E as alíneas "n" e "o" exigem recurso de operação de emergência que permita movimentar braços e girar a torre em caso de pane e de ruptura de mangueira hidráulica: sem isso, a pane vira resgate em altura.

O subitem 2.3 fecha um ponto de projeto: a cesta aérea, isolada ou não, deve ter sistema de nivelamento da caçamba ativo e automático, mecânico ou hidráulico, integrado aos movimentos do braço e independente da ação da gravidade. E o 2.3.2 é categórico: é proibida a utilização de cesta aérea não isolada que não possua esse sistema.

quando a rede está energizada, a régua vem da NR-10

Para serviços em linhas, redes e instalações energizadas com tensões superiores a 1.000V, deve-se utilizar cesta aérea isolada, que possua o grau de isolamento, categorias A, B ou C, conforme norma ABNT NBR 16092:2012, e devem ser adotadas outras medidas de proteção coletivas para a prevenção do risco de choque elétrico, nos termos da NR-10.
NR-12, Anexo XII, subitem 2.4

Abaixo desse patamar, o subitem 2.5 muda a solução mas não o resultado: a caçamba deve ter isolação própria e ser equipada com cuba isolante — o liner —, e seguem valendo as medidas coletivas da NR-10. E o subitem 2.6 estende a exigência para o trabalho em proximidade de rede energizada ou com possibilidade de energização acidental, quando o trabalhador possa entrar na zona controlada com parte do corpo ou com extensão condutora.

Quadro de cinco linhas com as três famílias do Anexo XII da NR-12: item 2 para cesta aérea, com dezesseis alíneas de dispositivos no subitem 2.1; item 3 para cesto acoplado, com ensaio a 1,5 vez a carga nominal; item 4 para cesto suspenso, admitido só quando as demais opções forem inviáveis ou mais arriscadas; subitem 4.6 com o teto de 50% da carga nominal; e item 6 com o prazo de arquivamento de cinco anos.
A escolha entre as três não é de conveniência: o item 4 do anexo condiciona o cesto suspenso à inviabilidade técnica ou ao maior risco das alternativas.

o cesto suspenso é a última porta, e a norma diz isso por escrito

O subitem 4.1 admite o cesto suspenso apenas em duas hipóteses: nas atividades em que for tecnicamente inviável o uso de Plataforma de Trabalho Aéreo, cesta aérea ou cesto acoplado; ou naquelas em que o uso dessas alternativas represente maior risco de acidente. E o subitem 4.2 exige que a hipótese seja comprovada por laudo técnico e precedida de análise de risco de profissional legalmente habilitado, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica.

Ou seja: usar cesto suspenso obriga a provar por escrito que as outras três soluções não serviam. É o oposto de escolher a opção disponível no pátio.

A utilização de cesto suspenso deverá ser objeto de planejamento formal, contemplando as seguintes etapas: a) realização de análise de risco; b) especificação dos materiais e ferramentas necessárias; c) elaboração de plano de movimentação de pessoas; d) elaboração de procedimentos operacionais e de emergência; e) emissão de permissão de trabalho para movimentação de pessoas.
NR-12, Anexo XII, subitem 4.7

os números do cesto suspenso

Para os cestos suspensos, o peso total da carga içada, incluindo o moitão, conjunto de cabos, caçamba, trabalhadores, ferramentas e material não deve exceder 50% da capacidade de carga nominal do equipamento de guindar.
NR-12, Anexo XII, subitem 4.6

Metade da capacidade nominal, e tudo entra na conta: moitão, cabos, caçamba, pessoas, ferramentas e material. Ao lado disso, o anexo fixa outros limites duros — entre eles o dispositivo limitador que mantenha a velocidade de deslocamento vertical do cesto em no máximo trinta metros por minuto, e a proibição de içar cordas de fibra natural ou sintética e correntes no sistema de suspensão, que deve ser por cabo de aço.

Antes de içar os trabalhadores nos cestos suspensos, devem ser realizados testes operacionais de içamento com a caçamba a cada turno e após qualquer mudança de local de instalação, configuração dos equipamentos de içamento, ou do operador.
NR-12, Anexo XII, subitem 4.13

O teste não é anual nem semestral: é por turno, e se repete a cada troca de local, de configuração ou de operador. O subitem 4.15 diz como: a caçamba carregada com a carga prevista para o içamento das pessoas, deslocada até a posição em que ocorre o momento de carga máximo da operação planejada.

E há uma exigência de organograma que costuma passar batida:

A supervisão da operação do cesto suspenso deve ser realizada por Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Técnico de Segurança do Trabalho.
NR-12, Anexo XII, subitem 4.9

onde a NR-35 e a NR-18 entram por cima

O Anexo XII cuida do equipamento e da operação de içamento. Ele não substitui as duas normas que alcançam a mesma cena por outro ângulo.

Todo trabalho em altura deve ser precedido de AR.
NR-35, item 35.5.5

A NR-35 detalha, no subitem 35.5.5.1, treze alíneas que a análise de risco tem de considerar — entre elas o entorno, os pontos de ancoragem, as condições meteorológicas adversas, os trabalhos simultâneos, as condições impeditivas, o planejamento do resgate e a necessidade de sistema de comunicação. E, para atividade não rotineira, o item 35.5.7 exige permissão de trabalho, cujo conteúdo mínimo está no 35.5.8.1. A permissão de trabalho pedida pela alínea "e" do subitem 4.7 do Anexo XII e a permissão de trabalho da NR-35 são o mesmo documento sendo cobrado por duas portas.

No canteiro de obras, a NR-18 acrescenta a terceira camada. O subitem 18.10.1.15 define equipamento de guindar como grua, guindaste, pórtico, ponte rolante e similares; e o subitem 18.10.1.23 lista os documentos que precisam estar disponíveis no canteiro, remetendo expressamente ao item 12.11 da NR-12 para o registro de manutenção e inspeção.

Os equipamentos de guindar devem ser utilizados de acordo com as recomendações do fabricante e com o plano de carga, elaborado por profissional legalmente habilitado e contemplado no PGR.
NR-18, subitem 18.10.1.16

Cinco anos de guarda, e é o único prazo escrito

O item 6 do Anexo XII manda que toda a documentação prevista naquele anexo permaneça no estabelecimento à disposição dos Auditores Fiscais do Trabalho, dos representantes da CIPA e das entidades sindicais representativas da categoria, arquivada por período mínimo de cinco anos. É o único prazo de arquivamento escrito na NR-12 — e vale só para a documentação daquele anexo.

A condição meteorológica é impeditiva por texto

O subitem 4.41 proíbe o trabalho durante tempestades com descargas elétricas, em condições climáticas adversas ou em qualquer outra condição que possa afetar a segurança dos trabalhadores. Não é recomendação de bom senso: é vedação escrita, e a decisão de parar não depende de negociação com o cronograma.

Fontes

A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

Este assunto tem um guia em PDF

Eletricidade: autorização, prontuário e desenergização

Guia técnico · NR-10 · 20 páginas · PDF

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