PLH e responsável técnico são dois personagens diferentes da NR-13 — e a norma escolhe um ou outro item por item
A norma define o profissional legalmente habilitado como engenheiro, e o responsável técnico como quem responde pelas demais atribuições técnicas. Trocar um pelo outro invalida assinatura.
A NR-13 usa duas expressões parecidas ao longo de todo o texto, e elas não são sinônimas. Uma é PLH, o Profissional Legalmente Habilitado. A outra é responsável técnico. A norma define as duas separadamente, e escolhe qual delas exigir em cada item — sem regra geral e sem repetir o critério.
a definição de PLH tem uma palavra decisiva
Para efeito desta NR, considera-se PLH aquele que tem competência legal para o exercício da profissão de engenheiro nas atividades referentes a projeto de construção, acompanhamento da operação e da manutenção, inspeção e supervisão de inspeção de caldeiras, vasos de pressão, tubulações e tanques metálicos de armazenamento, em conformidade com a regulamentação profissional vigente no País.
A palavra é engenheiro. A NR-13 não escreve "profissional habilitado" em sentido aberto, como fazem outras normas: ela nomeia a profissão e amarra a cinco atividades. Quem não exerce legalmente a profissão de engenheiro nessas atividades não é PLH para efeito desta norma, ainda que seja profissional habilitado para muitas outras coisas em segurança do trabalho.
a definição de responsável técnico é o complemento
Responsável técnico: considera-se responsável técnico aquele que tem competência legal para o exercício das demais atribuições de cunho técnico preconizadas nesta NR, na respectiva modalidade profissional, em conformidade com a regulamentação vigente no país.
A palavra aqui é demais. O glossário define o responsável técnico por subtração: é quem responde pelo que não está reservado ao PLH. E acrescenta "na respectiva modalidade profissional" — ou seja, o responsável técnico pode ser de outra formação, desde que a atribuição caiba nela.
o item que fecha a inspeção
A inspeção de segurança dos equipamentos abrangidos por esta NR deve ser executada sob a responsabilidade técnica de PLH.
Este é o item de fecho. A inspeção de segurança — inicial, periódica ou extraordinária, de caldeira, vaso, tubulação ou tanque — é sempre sob responsabilidade técnica de PLH. Não há exceção escrita.
Mas isso não significa que tudo na norma seja PLH. Os itens que escrevem responsável técnico, e não PLH, são vários — e o efeito prático é grande, porque abrem a atribuição a outras modalidades profissionais.

onde a norma escreve responsável técnico
- Inibição de instrumento, controle ou sistema de segurança — o item 13.3.5 admite a inibição provisória mediante justificativa formalmente documentada elaborada por responsável técnico, com análise de risco prévia e anuência do empregador.
- Manutenção e inspeção de equipamento fora do alcance da norma — o item 13.2.3 mantém o dever de inspecionar e executar a manutenção dos equipamentos do item 13.2.2 e de outros sistemas pressurizados que ofereçam riscos, acompanhadas ou executadas por responsável técnico.
- Medidas complementares na instalação de vaso — o subitem 13.5.2.5 pede relatório elaborado por responsável técnico quando a instalação não atende ao 13.5.2.2 ou ao 13.5.2.3.
- Prazo de inspeção de tanque metálico — o item 13.7.3.2 remete o intervalo ao programa de inspeção elaborado por responsável técnico.
- Teste hidrostático de fabricação de vaso — o item 13.5.4.3 pede laudo assinado por responsável técnico designado pelo fabricante ou importador; no caso da caldeira, o item 13.4.4.3 pede laudo assinado por PLH.
O registro de segurança do tanque assina diferente
O subitem 13.4.1.8, alínea "b", manda que o registro de segurança da caldeira traga o nome legível e a assinatura de PLH e do operador de caldeira presente na ocasião. O subitem 13.5.1.7, alínea "b", pede só o PLH para o vaso. Já o subitem 13.7.1.3, alínea "b", pede a assinatura de responsável técnico formalmente designado pelo empregador para o tanque. Três equipamentos, três combinações de assinatura, no mesmo tipo de documento.
a certificação voluntária do Anexo III
O subitem 13.3.2.1 abre uma porta que muita gente confunde com obrigação: o PLH pode obter voluntariamente a certificação de suas competências profissionais por meio de um Organismo de Certificação de Pessoas acreditado pela coordenação de acreditação do órgão federal de metrologia. O Anexo III detalha o esquema — e o pré-requisito reforça a leitura do item 13.3.2:
O esquema de certificação a ser desenvolvido pelo OPC deve considerar, como (...) que o candidato à certificação voluntária possua graduação de nível superior em Engenharia, com reconhecimento pelo respectivo conselho para as atribuições de PLH.
O Anexo III fixa cinco fases — avaliação, análise e decisão, formalização, supervisão e recertificação — e a recertificação tem prazo escrito: a cada sessenta meses. A certificação é voluntária, mas quem a obtém entra num ciclo de revalidação de cinco anos.
Vale registrar a simetria: o Anexo II certifica um serviço — o SPIE, serviço próprio de inspeção de equipamentos, por organismo de certificação de produto. O Anexo III certifica uma pessoa, por organismo de certificação de pessoas. As duas são voluntárias, e nenhuma das duas substitui a outra.
e quando o equipamento é de terceiro
A pergunta aparece em toda locação de caldeira, em todo comodato de vaso e em toda planta com equipamento de cliente dentro. A norma responde em três linhas seguidas. O item 13.1.2 põe o empregador como responsável pela adoção das medidas. O item 13.1.3 estende:
O disposto no item anterior aplica-se também aos equipamentos pertencentes a terceiros, circunscritos ao estabelecimento do empregador.
A responsabilidade não migra: ela soma
O subitem 13.1.3.1 fecha o ponto — a responsabilidade do empregador não elide o dever do proprietário dos equipamentos de cumprir as disposições legais e regulamentares acerca do tema. Quem recebe equipamento de terceiro no seu estabelecimento assume as medidas da norma sobre ele, e o proprietário continua com as suas. Contrato entre as partes organiza a execução; não transfere o dever regulamentar de nenhum dos dois.
Onde ler na fonte
Fontes
- NR-13 — Caldeiras, vasos de pressão e tubulações e tanques metálicos de armazenamento. Itens 13.3.2 e 13.3.3 — definição de PLH e responsabilidade pela inspeção
- NR-13 — Caldeiras, vasos de pressão e tubulações e tanques metálicos de armazenamento. Glossário — responsável técnico
- NR-13 — Caldeiras, vasos de pressão e tubulações e tanques metálicos de armazenamento. Anexo III — certificação voluntária de competências do PLH
- NR-13 — Caldeiras, vasos de pressão e tubulações e tanques metálicos de armazenamento. Itens 13.1.2, 13.1.3 e 13.1.3.1 — empregador e proprietário do equipamento
A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

Eletricidade: autorização, prontuário e desenergização
Guia técnico · NR-10 · 20 páginas · PDF
Prontuário de instalações elétricas: quem mantém, quem elabora, e por que ele fica com os trabalhadores
Não é um arquivo do setor de engenharia. A norma manda que ele fique à disposição de quem trabalha na instalação — e isso muda onde ele precisa estar.
Deste eixoDesenergizado é um estado comprovado — e a norma lista os seis passos
Desligar a chave é o primeiro de seis. Parar no primeiro é o erro que mata eletricista experiente.
EixoEletricidade, máquinas e equipamentos sob pressão
Onde a energia armazenada mata sem aviso: instalações elétricas, máquinas e vasos sob pressão — e a documentação que autoriza mexer.