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Quatro equipamentos, quatro relógios de inspeção na NR-13 — e um serviço próprio que estende todos eles

Caldeira conta em meses, vaso conta em anos por categoria, tubulação herda o prazo do equipamento mais crítico a que se liga e tanque devolve o prazo ao programa do responsável técnico.

·6 min de leitura·NR-13 · NR-12 · NR-35

A NR-13 é a norma com mais prazos numéricos do conjunto — e a régua completa raramente aparece publicada inteira. São quatro famílias de equipamento e cada uma conta o tempo de um jeito diferente. Uma delas não conta.

caldeira: meses, escalonados por categoria

A inspeção de segurança periódica, constituída por exames interno e externo, deve ser executada nos seguintes prazos máximos:
NR-13, item 13.4.4.4

Os prazos das alíneas são: doze meses para caldeiras das categorias A e B; dezoito meses para caldeiras de recuperação de álcalis de qualquer categoria; vinte e quatro meses para caldeiras da categoria A, desde que aos doze meses sejam testadas as pressões de abertura das válvulas de segurança; e trinta meses para caldeiras de categoria B com sistema de gerenciamento de combustão que atendam ao Anexo IV. Categoria A, aqui, é a caldeira cuja pressão de operação é igual ou superior a 1.960 kPa; categoria B, a que fica entre 60 kPa e esse valor.

vaso de pressão: anos, por categoria, e com duas colunas

A Tabela 2 do item 13.5.4.5 é uma matriz de categoria contra tipo de exame — e cada categoria tem prazo diferente para o exame externo e para o interno.

Categoria do vasoExame externo, sem SPIEExame interno, sem SPIEExame externo, com SPIEExame interno, com SPIE
I1 ano3 anos3 anos6 anos
II2 anos4 anos4 anos8 anos
III3 anos6 anos5 anos10 anos
IV4 anos8 anos6 anos12 anos
V5 anos10 anos7 anosa critério

tubulação: não tem prazo próprio

Os intervalos de inspeção das tubulações devem atender aos prazos máximos da inspeção interna do vaso ou caldeira mais crítica a elas ligados.
NR-13, item 13.6.2.2

É um prazo derivado: mude o equipamento ao qual a linha está ligada e o intervalo da linha muda junto. O subitem 13.6.2.2.1 permite duplicar esses prazos, desde que fundamentado tecnicamente, a critério do profissional legalmente habilitado, observado o limite máximo de dez anos.

tanque metálico de armazenamento: a norma devolve a pergunta

Os intervalos de inspeção de segurança periódica dos tanques devem atender aos prazos estabelecidos no programa de inspeção elaborado por responsável técnico, de acordo com códigos ou normas aplicáveis.
NR-13, item 13.7.3.2

Não há número. O prazo nasce do programa de inspeção, elaborado por responsável técnico segundo códigos ou normas aplicáveis. Toda tabela publicada como "periodicidade NR-13 de tanque" está, portanto, reproduzindo uma norma técnica — e chamando de NR-13 o que a NR-13 não escreveu.

Tabela comparativa dos prazos de inspeção da NR-13 por família de equipamento: caldeira em meses escalonados por categoria; vaso de pressão em anos por categoria e por tipo de exame; tubulação herda o prazo do vaso ou da caldeira mais crítica a que se liga; e tanque metálico segue o programa do responsável técnico.
Quatro famílias, quatro unidades de contagem. A tubulação é a única cujo prazo depende de outro equipamento — e o tanque é a única para a qual a norma não fixa número.

o mecanismo que dobra todos eles

SPIE, o serviço próprio de inspeção

O Anexo II da NR-13 descreve os requisitos do serviço próprio de inspeção de equipamentos, certificado por organismo de certificação de produto acreditado pelo INMETRO. Entre eles: pessoal próprio com dedicação exclusiva a inspeção, avaliação de integridade e vida remanescente; pelo menos um profissional legalmente habilitado; arquivo técnico atualizado; procedimentos escritos; e cumprimento mínimo da programação de inspeção. É o mecanismo que estende os prazos de caldeira (item 13.4.4.5) e a coluna direita da Tabela 2 dos vasos.

Há ainda duas extensões que se somam ao SPIE no caso dos vasos. O subitem 13.5.4.5.1 permite ampliar os prazos da Tabela 2 com metodologia documentada de inspeção baseada em risco, observado o limite máximo de dez anos para o exame interno de vasos categoria I — e essa metodologia, pelo subitem 13.5.4.5.2, deve ser integrada ao Programa de Gerenciamento de Riscos, nos termos da NR-1. E o subitem 13.5.4.5.3 permite postergar a inspeção interna pela metade do prazo da tabela, mediante seis requisitos cumulativos, entre eles a inspeção não intrusiva documentada.

a válvula de segurança não tem relógio próprio

É uma das confusões mais repetidas do setor. O item 13.4.4.7 amarra a desmontagem, a inspeção e o teste das válvulas de segurança de caldeiras a prazo adequado à sua manutenção, não superior ao previsto para a inspeção periódica das caldeiras por elas protegidas. O prazo da válvula é, portanto, o do equipamento protegido — não um calendário separado. Para vasos, a lógica se repete por remissão ao item 13.5.4.5.

para efeito de contraste: duas normas com desenho oposto

  • NR-12. O item 12.11.1 manda submeter máquinas e equipamentos a manutenções na forma e periodicidade determinada pelo fabricante, por profissional legalmente habilitado ou por profissional qualificado, conforme normas técnicas. A norma não fixa intervalo próprio.
  • NR-35. Aqui o número está na norma: a inspeção periódica do sistema de proteção individual contra quedas é feita no mínimo uma vez a cada doze meses, pelo item 35.6.6.3, e a do sistema de ancoragem, com periodicidade não superior a doze meses, pelo item 4.1.2 do anexo de sistemas de ancoragem.

Postergação existe, e tem rito

O subitem 13.3.1.1 admite postergação de até seis meses do prazo da inspeção periódica, por motivo de força maior, com justificativa formal do empregador acompanhada de análise técnica e de medidas de contingência elaboradas por profissional legalmente habilitado ou por grupo multidisciplinar por ele coordenado — e o subitem 13.3.1.1.1 manda comunicar essa justificativa ao sindicato dos trabalhadores da categoria predominante. Já o atraso na inspeção periódica de caldeiras está listado, no item 13.3.1, como condição de grave e iminente risco.

Fontes

A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

Este assunto tem um guia em PDF

Eletricidade: autorização, prontuário e desenergização

Guia técnico · NR-10 · 20 páginas · PDF

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