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A NR-10 vai passar a exigir permissão de trabalho — e são cinco normas, cinco conteúdos mínimos e três regras de validade

A partir de 1º de junho de 2027 o serviço elétrico não rotineiro passa a exigir permissão de trabalho precedida de análise de risco, com validade restrita ao turno.

·7 min de leitura·NR-10 · NR-33 · NR-34 · NR-35 · NR-37

Há anos auditorias pedem a "PT de NR-10". Vale conferir a premissa antes de discutir o formulário: no texto da NR-10 em vigor, permissão de trabalho não é um instrumento definido. A expressão aparece uma única vez em toda a norma.

o que o texto em vigor realmente exige

Os serviços em instalações elétricas nas áreas classificadas somente poderão ser realizados mediante permissão para o trabalho com liberação formalizada, conforme estabelece o item 10.5 ou supressão do agente de risco que determina a classificação da área.
NR-10, texto vigente, item 10.9.5

É uma condição para trabalhar em área classificada, e ela remete ao item 10.5 — o capítulo de desenergização. Não há, no texto vigente, documento chamado permissão de trabalho com conteúdo mínimo, prazo de validade ou regra de encerramento.

O que a NR-10 em vigor exige, e que é frequentemente confundido com PT, é outra coisa:

Todo trabalho em instalações elétricas energizadas em AT, bem como aquelas que interajam com o SEP, somente pode ser realizado mediante ordem de serviço específica para data e local, assinada por superior responsável pela área.
NR-10, texto vigente, item 10.7.4

Ordem de serviço específica para data e local, mais os procedimentos específicos, detalhados e assinados por profissional autorizado do item 10.7.6. São documentos reais e exigíveis — apenas não são permissão de trabalho.

o que passa a valer em 1º de junho de 2027

O texto aprovado pela Portaria MTE nº 737/2026 divide o mundo em dois. O serviço rotineiro se resolve por procedimento de trabalho, elaborado a partir de análise de risco e aprovado por profissional legalmente habilitado, com nove elementos mínimos no item 10.7.1.1 — de objetivo e campo de aplicação a condições impeditivas e orientações finais. O serviço não rotineiro muda de regime:

Para os serviços em eletricidade e os trabalhos em proximidade de instalações elétricas não rotineiros deve ser emitida permissão de trabalho, precedida de análise de riscos, aprovada por trabalhador autorizado.
NR-10, texto com vigência a partir de 01/06/2027, item 10.7.2
A permissão de trabalho deve ter validade limitada à duração da atividade, restrita ao turno de trabalho, podendo ser revalidada pelo responsável pela autorização da permissão, nas situações em que não ocorram mudanças nas condições estabelecidas ou em toda equipe de trabalho.
NR-10, texto com vigência a partir de 01/06/2027, item 10.7.2.2

O conteúdo mínimo do item 10.7.2.1 tem cinco elementos: os requisitos a serem atendidos, as disposições e medidas estabelecidas na análise de risco, a relação de todos os envolvidos e suas autorizações, a data do serviço e as condições impeditivas. E o item 10.7.2.3 fecha o ciclo: a permissão fica disponível no local, em meio físico ou digital, e ao final é encerrada e arquivada de forma a permitir sua rastreabilidade.

Área classificada não espera ser não rotineira

O subitem 10.6.6.1.2 do texto de 2027 exige permissão de trabalho, precedida de análise de risco, e procedimento de trabalho para os serviços em eletricidade em áreas classificadas — por trabalhador autorizado. Aqui o gatilho é o local, não a natureza rotineira ou não da tarefa. É a herança direta do item 10.9.5 do texto de hoje, agora com instrumento definido.

cinco normas, lado a lado

Tabela comparativa da validade da permissão de trabalho em cinco normas: NR-10 de 2027 restrita ao turno; NR-33 limitada a uma jornada com teto de 24 horas incluindo prorrogações; NR-34 restrita ao turno; NR-35 restrita ao turno ou à jornada; NR-37 limitada à duração da atividade com revalidação a cada turno.
Cinco normas, três desenhos de validade: turno, jornada e duração da atividade. Um mesmo formulário corporativo raramente atende às três ao mesmo tempo.
NormaDocumentoConteúdo mínimoValidade
NR-10, a partir de 01/06/2027Permissão de trabalho (não rotineiro)cinco elementos, item 10.7.2.1duração da atividade, restrita ao turno; revalidável
NR-33Permissão de Entrada e Trabalho (PET)oito campos, item 33.5.6uma jornada de trabalho; com prorrogações, teto de 24 horas
NR-34Permissão de Trabalho (PT)três vias e assinaturas, item 34.4.2duração da atividade, restrita ao turno; revalidável
NR-35Permissão de Trabalho (PT), atividade não rotineiratrês itens, item 35.5.8.1duração da atividade, restrita ao turno ou à jornada
NR-37Permissão de Trabalho (PT) em área operacionaloito alíneas, item 37.17.8.2duração da atividade; revalidação aprovada a cada turno

três diferenças que quebram o formulário único

  • Quem aprova não é o mesmo. Na NR-10 de 2027, trabalhador autorizado. Na NR-34, a PT é assinada pelos integrantes da equipe, pela chefia imediata e pelo profissional de segurança e saúde no trabalho ou, na inexistência deste, pelo responsável pelo cumprimento da norma. Na NR-37, pelo responsável pela área, equipamento ou sistema.
  • O relógio não é o mesmo. A PET da NR-33 conta por jornada e tem teto de 24 horas incluindo prorrogações. A PT da NR-35 admite turno ou jornada. A da NR-10 de 2027 e a da NR-34 dizem turno.
  • O arquivamento não é o mesmo. A NR-33 fixa cinco anos de guarda para as PETs emitidas, no item 33.5.9. A NR-10 de 2027 e a NR-35 exigem encerramento e arquivamento que permitam rastreabilidade, sem fixar prazo. A NR-34 manda arquivar de forma facilmente localizável.

Há ainda um caso em que a norma admite substituir a permissão por outro arranjo: a NR-37, no subitem 37.17.8.1.1, aceita que a atividade rotineira de manutenção e inspeção seja conduzida por análise de risco e procedimento operacional, desde que quatro requisitos sejam atendidos cumulativamente — entre eles o de que nenhuma outra norma regulamentadora aplicável exija a permissão para aquela atividade. É a cláusula que obriga a olhar o conjunto antes de decidir por uma norma só.

Antes de 1º de junho de 2027, cobrar "PT de NR-10" é cobrar o que a norma não pede

A exigência existe e está escrita — no texto que ainda não entrou em vigor. Até lá, o que a NR-10 exige para trabalho energizado em alta tensão e em interação com o SEP é ordem de serviço específica para data e local, e procedimento assinado por profissional autorizado. Vale o inverso também: a partir daquela data, procedimento sem permissão não cobre o serviço não rotineiro.

Fontes

A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

Este assunto tem um guia em PDF

Eletricidade: autorização, prontuário e desenergização

Guia técnico · NR-10 · 20 páginas · PDF

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