A NR-10 vai passar a exigir permissão de trabalho — e são cinco normas, cinco conteúdos mínimos e três regras de validade
A partir de 1º de junho de 2027 o serviço elétrico não rotineiro passa a exigir permissão de trabalho precedida de análise de risco, com validade restrita ao turno.
Há anos auditorias pedem a "PT de NR-10". Vale conferir a premissa antes de discutir o formulário: no texto da NR-10 em vigor, permissão de trabalho não é um instrumento definido. A expressão aparece uma única vez em toda a norma.
o que o texto em vigor realmente exige
Os serviços em instalações elétricas nas áreas classificadas somente poderão ser realizados mediante permissão para o trabalho com liberação formalizada, conforme estabelece o item 10.5 ou supressão do agente de risco que determina a classificação da área.
É uma condição para trabalhar em área classificada, e ela remete ao item 10.5 — o capítulo de desenergização. Não há, no texto vigente, documento chamado permissão de trabalho com conteúdo mínimo, prazo de validade ou regra de encerramento.
O que a NR-10 em vigor exige, e que é frequentemente confundido com PT, é outra coisa:
Todo trabalho em instalações elétricas energizadas em AT, bem como aquelas que interajam com o SEP, somente pode ser realizado mediante ordem de serviço específica para data e local, assinada por superior responsável pela área.
Ordem de serviço específica para data e local, mais os procedimentos específicos, detalhados e assinados por profissional autorizado do item 10.7.6. São documentos reais e exigíveis — apenas não são permissão de trabalho.
o que passa a valer em 1º de junho de 2027
O texto aprovado pela Portaria MTE nº 737/2026 divide o mundo em dois. O serviço rotineiro se resolve por procedimento de trabalho, elaborado a partir de análise de risco e aprovado por profissional legalmente habilitado, com nove elementos mínimos no item 10.7.1.1 — de objetivo e campo de aplicação a condições impeditivas e orientações finais. O serviço não rotineiro muda de regime:
Para os serviços em eletricidade e os trabalhos em proximidade de instalações elétricas não rotineiros deve ser emitida permissão de trabalho, precedida de análise de riscos, aprovada por trabalhador autorizado.
A permissão de trabalho deve ter validade limitada à duração da atividade, restrita ao turno de trabalho, podendo ser revalidada pelo responsável pela autorização da permissão, nas situações em que não ocorram mudanças nas condições estabelecidas ou em toda equipe de trabalho.
O conteúdo mínimo do item 10.7.2.1 tem cinco elementos: os requisitos a serem atendidos, as disposições e medidas estabelecidas na análise de risco, a relação de todos os envolvidos e suas autorizações, a data do serviço e as condições impeditivas. E o item 10.7.2.3 fecha o ciclo: a permissão fica disponível no local, em meio físico ou digital, e ao final é encerrada e arquivada de forma a permitir sua rastreabilidade.
Área classificada não espera ser não rotineira
O subitem 10.6.6.1.2 do texto de 2027 exige permissão de trabalho, precedida de análise de risco, e procedimento de trabalho para os serviços em eletricidade em áreas classificadas — por trabalhador autorizado. Aqui o gatilho é o local, não a natureza rotineira ou não da tarefa. É a herança direta do item 10.9.5 do texto de hoje, agora com instrumento definido.
cinco normas, lado a lado

| Norma | Documento | Conteúdo mínimo | Validade |
|---|---|---|---|
| NR-10, a partir de 01/06/2027 | Permissão de trabalho (não rotineiro) | cinco elementos, item 10.7.2.1 | duração da atividade, restrita ao turno; revalidável |
| NR-33 | Permissão de Entrada e Trabalho (PET) | oito campos, item 33.5.6 | uma jornada de trabalho; com prorrogações, teto de 24 horas |
| NR-34 | Permissão de Trabalho (PT) | três vias e assinaturas, item 34.4.2 | duração da atividade, restrita ao turno; revalidável |
| NR-35 | Permissão de Trabalho (PT), atividade não rotineira | três itens, item 35.5.8.1 | duração da atividade, restrita ao turno ou à jornada |
| NR-37 | Permissão de Trabalho (PT) em área operacional | oito alíneas, item 37.17.8.2 | duração da atividade; revalidação aprovada a cada turno |
três diferenças que quebram o formulário único
- Quem aprova não é o mesmo. Na NR-10 de 2027, trabalhador autorizado. Na NR-34, a PT é assinada pelos integrantes da equipe, pela chefia imediata e pelo profissional de segurança e saúde no trabalho ou, na inexistência deste, pelo responsável pelo cumprimento da norma. Na NR-37, pelo responsável pela área, equipamento ou sistema.
- O relógio não é o mesmo. A PET da NR-33 conta por jornada e tem teto de 24 horas incluindo prorrogações. A PT da NR-35 admite turno ou jornada. A da NR-10 de 2027 e a da NR-34 dizem turno.
- O arquivamento não é o mesmo. A NR-33 fixa cinco anos de guarda para as PETs emitidas, no item 33.5.9. A NR-10 de 2027 e a NR-35 exigem encerramento e arquivamento que permitam rastreabilidade, sem fixar prazo. A NR-34 manda arquivar de forma facilmente localizável.
Há ainda um caso em que a norma admite substituir a permissão por outro arranjo: a NR-37, no subitem 37.17.8.1.1, aceita que a atividade rotineira de manutenção e inspeção seja conduzida por análise de risco e procedimento operacional, desde que quatro requisitos sejam atendidos cumulativamente — entre eles o de que nenhuma outra norma regulamentadora aplicável exija a permissão para aquela atividade. É a cláusula que obriga a olhar o conjunto antes de decidir por uma norma só.
Antes de 1º de junho de 2027, cobrar "PT de NR-10" é cobrar o que a norma não pede
A exigência existe e está escrita — no texto que ainda não entrou em vigor. Até lá, o que a NR-10 exige para trabalho energizado em alta tensão e em interação com o SEP é ordem de serviço específica para data e local, e procedimento assinado por profissional autorizado. Vale o inverso também: a partir daquela data, procedimento sem permissão não cobre o serviço não rotineiro.
Onde ler na fonte
- NR-10 no catálogo oficial do MTE - itens 10.7.4 e 10.9.5 do texto vigente e capítulo 10.7 do texto com vigência em 01/06/2027
- NR-33 no catálogo oficial do MTE - itens 33.5.6, 33.5.9 e 33.5.12
- NR-34 no catálogo oficial do MTE - item 34.4.2
- NR-35 no catálogo oficial do MTE - itens 35.5.7 e 35.5.8
- NR-37 no catálogo oficial do MTE - item 37.17.8
Fontes
- NR-10 — Segurança em instalações e serviços em eletricidade. Texto vigente, itens 10.7.4, 10.7.6 e 10.9.5
- NR-10 — Segurança em instalações e serviços em eletricidade. Texto com vigência em 01/06/2027, itens 10.7.1 a 10.7.3 e subitem 10.6.6.1.2
- NR-33 — Segurança e saúde nos trabalhos em espaços confinados. Itens 33.5.6, 33.5.9, 33.5.11, 33.5.12 e 33.5.12.1.1 - PET
- NR-34 — Condições e meio ambiente de trabalho na indústria da construção, reparação e desmonte naval. Item 34.4.2, alíneas "a" a "d" - PT
- NR-35 — Trabalho em altura. Itens 35.5.7, 35.5.8, 35.5.8.1 e 35.5.8.2 - PT
- NR-37 — Segurança e saúde em plataformas de petróleo. Itens 37.17.8.1.1, 37.17.8.2 e 37.17.8.2.1 - PT
A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

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