A dispensa do PGR tem três condições cumulativas — e não dispensa de mais nada
ME e EPP de graus de risco 1 e 2 podem ficar sem PGR, mas só se o levantamento preliminar não identificar exposição a agentes físicos, químicos e biológicos e se as informações digitais forem declaradas.
A dispensa do PGR para pequenas empresas é o item mais citado e menos lido da NR-1. Ela existe, é real e tem condições — três, cumulativas.
As três condições
O item 1.8.4 dispensa da elaboração do PGR as microempresas e empresas de pequeno porte que reúnam, ao mesmo tempo:
- estarem em graus de risco 1 e 2;
- no levantamento preliminar de perigos, não identificarem exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos, em conformidade com a NR-9;
- declararem as informações digitais na forma do subitem 1.6.1.
Falhando qualquer uma, a dispensa não se aplica. E note o que ela exige antes de dispensar: o levantamento preliminar precisa ter sido feito. Dispensa de PGR não é dispensa de olhar.
E as informações declaradas precisam circular
O subitem 1.8.4.1 determina que as informações digitais de segurança e saúde declaradas sejam divulgadas junto aos trabalhadores. Declarar ao sistema e não comunicar a quem trabalha deixa a condição pela metade.
O que a dispensa NÃO alcança
O item 1.8.5 é explícito: a dispensa é quanto à obrigação de elaborar o PGR e não afasta o cumprimento, por MEI, ME e EPP, das demais disposições previstas nas NR.
Continuam valendo, entre muitas outras: EPI, capacitação e treinamento com certificado, condições sanitárias, ordens de serviço, e o que a norma setorial aplicável exigir.
A dispensa do PCMSO é outra, com condição a mais
O item 1.8.6 dispensa de elaborar o PCMSO o MEI, a ME e a EPP de graus de risco 1 e 2 que declararem as informações digitais e não identificarem exposições a agentes físicos, químicos, biológicos e riscos relacionados a fatores ergonômicos.
Repare na diferença: aqui entram também os fatores ergonômicos — e, com eles, os psicossociais, por força do subitem 1.5.3.1.4. A régua do PCMSO é mais estreita que a do PGR.
E o subitem 1.8.7.1 fecha a porta do mal-entendido: a dispensa do PCMSO não desobriga a empresa da realização dos exames médicos.
| Dispensa do PGR (1.8.4) | Dispensa do PCMSO (1.8.6) | |
|---|---|---|
| Porte | ME e EPP | MEI, ME e EPP |
| Grau de risco | 1 e 2 | 1 e 2 |
| Sem exposição a | Físicos, químicos e biológicos | Físicos, químicos, biológicos e fatores ergonômicos |
| Informação digital | Obrigatória | Obrigatória |
| O que continua | Todas as demais NR (1.8.5) | Os exames médicos (1.8.7.1) |
A ferramenta da SEPRT
Para quem não está dispensado mas também não constitui SESMT, o item 1.8.3 abre uma via: ME e EPP podem optar por ferramenta de avaliação de risco disponibilizada pela SEPRT, em alternativa às ferramentas do subitem 1.5.4.4.2.1, e estruturar o PGR com o relatório produzido por ela mais o plano de ação.
O erro que a dispensa produz
Concluir que "somos pequenos, então não temos obrigação de SST". O item 1.8.5 diz o oposto, e a lista do que permanece é longa. A dispensa é de um documento, não do dever.
Fontes
- NR-1 — Disposições gerais e gerenciamento de riscos ocupacionais. Itens 1.8.3, 1.8.4, 1.8.4.1, 1.8.5, 1.8.6, 1.8.7.1 e 1.6.1
- NR-9 — Avaliação e controle das exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos. Conformidade exigida no levantamento preliminar
- NR-7 — Programa de controle médico de saúde ocupacional. Exames médicos, que a dispensa do PCMSO não afasta
A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

MEI, ME e EPP: dispensas e obrigações
Guia técnico · NR-1, capítulo 1.8 · 16 páginas · PDF
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