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A régua do PGR na NR-1 tem três condições cumulativas — e não alcança mais nada

O item 1.8.4 só fecha quando três coisas ocorrem ao mesmo tempo: enquadramento em graus de risco 1 e 2, levantamento preliminar sem exposição identificada a agentes físicos, químicos e biológicos, e informações digitais declaradas.

·4 min de leitura·NR-1 · NR-9 · NR-7

O item 1.8.4 é o mais citado e o menos lido da NR-1. Ele existe, é real, e tem condições — três, cumulativas.

As três condições

O item 1.8.4 só deixa de exigir a elaboração do PGR quando três condições se reúnem ao mesmo tempo:

  • enquadramento em graus de risco 1 e 2;
  • no levantamento preliminar de perigos, nenhuma exposição ocupacional identificada a agentes físicos, químicos e biológicos, em conformidade com a NR-9;
  • informações digitais declaradas na forma do subitem 1.6.1.

Falhando qualquer uma, o PGR é devido. E note o que a régua exige antes: o levantamento preliminar precisa ter sido feito. Nenhuma condição do 1.8.4 se verifica sem olhar.

E as informações declaradas precisam circular

O subitem 1.8.4.1 determina que as informações digitais de segurança e saúde declaradas sejam divulgadas junto aos trabalhadores. Declarar ao sistema e não comunicar a quem trabalha deixa a condição pela metade.

O que a régua NÃO alcança

O item 1.8.5 é explícito: o bloco 1.8 trata da obrigação de elaborar o PGR, e não afasta o cumprimento das demais disposições previstas nas NR — por ninguém.

Continuam valendo, entre muitas outras: EPI, capacitação e treinamento com certificado, condições sanitárias, ordens de serviço, e o que a norma setorial aplicável exigir.

A régua do PCMSO é outra, com uma condição a mais

O item 1.8.6 monta a mesma estrutura para o PCMSO, com uma exigência a mais: além do enquadramento em graus de risco 1 e 2 e da declaração das informações digitais, a condição alcança a ausência de exposição identificada a agentes físicos, químicos, biológicos e a riscos relacionados a fatores ergonômicos.

Repare na diferença: aqui entram também os fatores ergonômicos — e, com eles, os psicossociais, por força do subitem 1.5.3.1.4. A régua do PCMSO é mais estreita que a do PGR.

E o subitem 1.8.7.1 fecha a porta do mal-entendido: a realização dos exames médicos permanece devida, com programa ou sem ele.

Régua do PGR (1.8.4)Régua do PCMSO (1.8.6)
PorteME e EPPMEI, ME e EPP
Grau de risco1 e 21 e 2
Sem exposição aFísicos, químicos e biológicosFísicos, químicos, biológicos e fatores ergonômicos
Informação digitalObrigatóriaObrigatória
O que continuaTodas as demais NR (1.8.5)Os exames médicos (1.8.7.1)

A ferramenta da SEPRT

Para quem elabora o PGR mas não constitui SESMT, o item 1.8.3 abre uma via: ME e EPP podem optar por ferramenta de avaliação de risco disponibilizada pela SEPRT, em alternativa às ferramentas do subitem 1.5.4.4.2.1, e estruturar o PGR com o relatório produzido por ela mais o plano de ação.

O erro que essa leitura produz

Concluir que "somos pequenos, então não temos obrigação de SST". O item 1.8.5 diz o oposto, e a lista do que permanece é longa. O bloco 1.8 trata de um documento, nunca do dever.

Fontes

A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

Este assunto tem um guia em PDF

MEI, ME e EPP: o capítulo 1.8 da NR-1

Guia técnico · NR-1, capítulo 1.8 · 16 páginas · PDF

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