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A dispensa do PGR tem três condições cumulativas — e não dispensa de mais nada

ME e EPP de graus de risco 1 e 2 podem ficar sem PGR, mas só se o levantamento preliminar não identificar exposição a agentes físicos, químicos e biológicos e se as informações digitais forem declaradas.

·4 min de leitura·NR-1 · NR-9 · NR-7

A dispensa do PGR para pequenas empresas é o item mais citado e menos lido da NR-1. Ela existe, é real e tem condições — três, cumulativas.

As três condições

O item 1.8.4 dispensa da elaboração do PGR as microempresas e empresas de pequeno porte que reúnam, ao mesmo tempo:

  • estarem em graus de risco 1 e 2;
  • no levantamento preliminar de perigos, não identificarem exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos, em conformidade com a NR-9;
  • declararem as informações digitais na forma do subitem 1.6.1.

Falhando qualquer uma, a dispensa não se aplica. E note o que ela exige antes de dispensar: o levantamento preliminar precisa ter sido feito. Dispensa de PGR não é dispensa de olhar.

E as informações declaradas precisam circular

O subitem 1.8.4.1 determina que as informações digitais de segurança e saúde declaradas sejam divulgadas junto aos trabalhadores. Declarar ao sistema e não comunicar a quem trabalha deixa a condição pela metade.

O que a dispensa NÃO alcança

O item 1.8.5 é explícito: a dispensa é quanto à obrigação de elaborar o PGR e não afasta o cumprimento, por MEI, ME e EPP, das demais disposições previstas nas NR.

Continuam valendo, entre muitas outras: EPI, capacitação e treinamento com certificado, condições sanitárias, ordens de serviço, e o que a norma setorial aplicável exigir.

A dispensa do PCMSO é outra, com condição a mais

O item 1.8.6 dispensa de elaborar o PCMSO o MEI, a ME e a EPP de graus de risco 1 e 2 que declararem as informações digitais e não identificarem exposições a agentes físicos, químicos, biológicos e riscos relacionados a fatores ergonômicos.

Repare na diferença: aqui entram também os fatores ergonômicos — e, com eles, os psicossociais, por força do subitem 1.5.3.1.4. A régua do PCMSO é mais estreita que a do PGR.

E o subitem 1.8.7.1 fecha a porta do mal-entendido: a dispensa do PCMSO não desobriga a empresa da realização dos exames médicos.

Dispensa do PGR (1.8.4)Dispensa do PCMSO (1.8.6)
PorteME e EPPMEI, ME e EPP
Grau de risco1 e 21 e 2
Sem exposição aFísicos, químicos e biológicosFísicos, químicos, biológicos e fatores ergonômicos
Informação digitalObrigatóriaObrigatória
O que continuaTodas as demais NR (1.8.5)Os exames médicos (1.8.7.1)

A ferramenta da SEPRT

Para quem não está dispensado mas também não constitui SESMT, o item 1.8.3 abre uma via: ME e EPP podem optar por ferramenta de avaliação de risco disponibilizada pela SEPRT, em alternativa às ferramentas do subitem 1.5.4.4.2.1, e estruturar o PGR com o relatório produzido por ela mais o plano de ação.

O erro que a dispensa produz

Concluir que "somos pequenos, então não temos obrigação de SST". O item 1.8.5 diz o oposto, e a lista do que permanece é longa. A dispensa é de um documento, não do dever.

Fontes

A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

Este assunto tem um guia em PDF

MEI, ME e EPP: dispensas e obrigações

Guia técnico · NR-1, capítulo 1.8 · 16 páginas · PDF

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