A régua do PGR na NR-1 tem três condições cumulativas — e não alcança mais nada
O item 1.8.4 só fecha quando três coisas ocorrem ao mesmo tempo: enquadramento em graus de risco 1 e 2, levantamento preliminar sem exposição identificada a agentes físicos, químicos e biológicos, e informações digitais declaradas.
O item 1.8.4 é o mais citado e o menos lido da NR-1. Ele existe, é real, e tem condições — três, cumulativas.
As três condições
O item 1.8.4 só deixa de exigir a elaboração do PGR quando três condições se reúnem ao mesmo tempo:
- enquadramento em graus de risco 1 e 2;
- no levantamento preliminar de perigos, nenhuma exposição ocupacional identificada a agentes físicos, químicos e biológicos, em conformidade com a NR-9;
- informações digitais declaradas na forma do subitem 1.6.1.
Falhando qualquer uma, o PGR é devido. E note o que a régua exige antes: o levantamento preliminar precisa ter sido feito. Nenhuma condição do 1.8.4 se verifica sem olhar.
E as informações declaradas precisam circular
O subitem 1.8.4.1 determina que as informações digitais de segurança e saúde declaradas sejam divulgadas junto aos trabalhadores. Declarar ao sistema e não comunicar a quem trabalha deixa a condição pela metade.
O que a régua NÃO alcança
O item 1.8.5 é explícito: o bloco 1.8 trata da obrigação de elaborar o PGR, e não afasta o cumprimento das demais disposições previstas nas NR — por ninguém.
Continuam valendo, entre muitas outras: EPI, capacitação e treinamento com certificado, condições sanitárias, ordens de serviço, e o que a norma setorial aplicável exigir.
A régua do PCMSO é outra, com uma condição a mais
O item 1.8.6 monta a mesma estrutura para o PCMSO, com uma exigência a mais: além do enquadramento em graus de risco 1 e 2 e da declaração das informações digitais, a condição alcança a ausência de exposição identificada a agentes físicos, químicos, biológicos e a riscos relacionados a fatores ergonômicos.
Repare na diferença: aqui entram também os fatores ergonômicos — e, com eles, os psicossociais, por força do subitem 1.5.3.1.4. A régua do PCMSO é mais estreita que a do PGR.
E o subitem 1.8.7.1 fecha a porta do mal-entendido: a realização dos exames médicos permanece devida, com programa ou sem ele.
| Régua do PGR (1.8.4) | Régua do PCMSO (1.8.6) | |
|---|---|---|
| Porte | ME e EPP | MEI, ME e EPP |
| Grau de risco | 1 e 2 | 1 e 2 |
| Sem exposição a | Físicos, químicos e biológicos | Físicos, químicos, biológicos e fatores ergonômicos |
| Informação digital | Obrigatória | Obrigatória |
| O que continua | Todas as demais NR (1.8.5) | Os exames médicos (1.8.7.1) |
A ferramenta da SEPRT
Para quem elabora o PGR mas não constitui SESMT, o item 1.8.3 abre uma via: ME e EPP podem optar por ferramenta de avaliação de risco disponibilizada pela SEPRT, em alternativa às ferramentas do subitem 1.5.4.4.2.1, e estruturar o PGR com o relatório produzido por ela mais o plano de ação.
O erro que essa leitura produz
Concluir que "somos pequenos, então não temos obrigação de SST". O item 1.8.5 diz o oposto, e a lista do que permanece é longa. O bloco 1.8 trata de um documento, nunca do dever.
Fontes
- NR-1 — Disposições gerais e gerenciamento de riscos ocupacionais. Itens 1.8.3, 1.8.4, 1.8.4.1, 1.8.5, 1.8.6, 1.8.7.1 e 1.6.1
- NR-9 — Avaliação e controle das exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos. Conformidade exigida no levantamento preliminar
- NR-7 — Programa de controle médico de saúde ocupacional. Exames médicos, devidos com programa ou sem ele
A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

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