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Dois anos é o teto, não o prazo — seis situações reabrem a avaliação antes disso

A NR-1 chama a avaliação de riscos de processo contínuo e lista seis gatilhos que obrigam a revisão fora do calendário. Um deles é o simples pedido justificado dos trabalhadores ou da CIPA.

·3 min de leitura·NR-1 · NR-5

O prazo de dois anos do PGR é tratado no mercado como validade: revisa-se no vencimento, como quem renova um certificado. O texto da norma diz outra coisa.

Processo contínuo, com prazo máximo

O item 1.5.4.4.6 determina que a avaliação de riscos constitua um processo contínuo e seja revista a cada dois anos ou quando da ocorrência das situações que ele lista. O "ou" é o que muda tudo: os dois anos são o intervalo máximo entre revisões, não o momento da revisão.

Os seis gatilhos

  • a) após a implementação das medidas de prevenção, para avaliação dos riscos residuais;
  • b) após inovações e modificações nas tecnologias, ambientes, processos, condições, procedimentos e organização do trabalho que impliquem novos riscos ou modifiquem os existentes;
  • c) quando identificadas inadequações, insuficiência ou ineficácia das medidas de prevenção;
  • d) na ocorrência de acidentes ou doenças relacionadas ao trabalho;
  • e) quando houver mudança nos requisitos legais aplicáveis; e
  • f) após solicitação justificada dos trabalhadores ou da CIPA, quando houver.

A alínea "a" é a mais ignorada

Implementar a medida dispara a revisão. Faz sentido: a medida existe para mudar o risco, e o risco residual é outro. Na prática, porém, o plano de ação é executado e o inventário permanece descrevendo a situação anterior — descrevendo, portanto, uma realidade que a própria empresa já mudou.

A alínea "e" é a que envelhece sozinha

Mudança nos requisitos legais reabre a avaliação. Como as NR são alteradas por portaria, ao longo de dois anos quase sempre alguma norma aplicável muda. Vale acompanhar o catálogo oficial — é o único lugar que diz o que está em vigor.

A alínea "f" dá poder de iniciativa a quem trabalha

Solicitação justificada dos trabalhadores ou da CIPA obriga a revisão. Não é sugestão nem canal de ouvidoria: é gatilho normativo. O adjetivo "justificada" pede motivo, não formalidade — e a resposta, negativa ou positiva, deveria ficar registrada pelo mesmo motivo pelo qual o gatilho existe.

A exceção dos três anos

O subitem 1.5.4.4.6.1 permite prazo de até três anos para organizações que possuam certificações em sistema de gestão de SST. É exceção de prazo, não de gatilho: as seis situações continuam valendo.

Prática comumO que o item 1.5.4.4.6 diz
Revisar no vencimento dos dois anosDois anos é o intervalo máximo
Executar o plano e manter o inventárioA implementação dispara revisão (alínea "a")
Tratar acidente só como CATAcidente reabre a avaliação (alínea "d")
Pedido da CIPA como sugestãoSolicitação justificada obriga (alínea "f")

Fontes

A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

Este assunto tem um guia em PDF

GRO e PGR: do perigo ao plano de ação

Guia técnico · NR-1 · 21 páginas · PDF

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