Dois anos é o teto, não o prazo — seis situações reabrem a avaliação antes disso
A NR-1 chama a avaliação de riscos de processo contínuo e lista seis gatilhos que obrigam a revisão fora do calendário. Um deles é o simples pedido justificado dos trabalhadores ou da CIPA.
O prazo de dois anos do PGR é tratado no mercado como validade: revisa-se no vencimento, como quem renova um certificado. O texto da norma diz outra coisa.
Processo contínuo, com prazo máximo
O item 1.5.4.4.6 determina que a avaliação de riscos constitua um processo contínuo e seja revista a cada dois anos ou quando da ocorrência das situações que ele lista. O "ou" é o que muda tudo: os dois anos são o intervalo máximo entre revisões, não o momento da revisão.
Os seis gatilhos
- a) após a implementação das medidas de prevenção, para avaliação dos riscos residuais;
- b) após inovações e modificações nas tecnologias, ambientes, processos, condições, procedimentos e organização do trabalho que impliquem novos riscos ou modifiquem os existentes;
- c) quando identificadas inadequações, insuficiência ou ineficácia das medidas de prevenção;
- d) na ocorrência de acidentes ou doenças relacionadas ao trabalho;
- e) quando houver mudança nos requisitos legais aplicáveis; e
- f) após solicitação justificada dos trabalhadores ou da CIPA, quando houver.
A alínea "a" é a mais ignorada
Implementar a medida dispara a revisão. Faz sentido: a medida existe para mudar o risco, e o risco residual é outro. Na prática, porém, o plano de ação é executado e o inventário permanece descrevendo a situação anterior — descrevendo, portanto, uma realidade que a própria empresa já mudou.
A alínea "e" é a que envelhece sozinha
Mudança nos requisitos legais reabre a avaliação. Como as NR são alteradas por portaria, ao longo de dois anos quase sempre alguma norma aplicável muda. Vale acompanhar o catálogo oficial — é o único lugar que diz o que está em vigor.
A alínea "f" dá poder de iniciativa a quem trabalha
Solicitação justificada dos trabalhadores ou da CIPA obriga a revisão. Não é sugestão nem canal de ouvidoria: é gatilho normativo. O adjetivo "justificada" pede motivo, não formalidade — e a resposta, negativa ou positiva, deveria ficar registrada pelo mesmo motivo pelo qual o gatilho existe.
A exceção dos três anos
O subitem 1.5.4.4.6.1 permite prazo de até três anos para organizações que possuam certificações em sistema de gestão de SST. É exceção de prazo, não de gatilho: as seis situações continuam valendo.
| Prática comum | O que o item 1.5.4.4.6 diz |
|---|---|
| Revisar no vencimento dos dois anos | Dois anos é o intervalo máximo |
| Executar o plano e manter o inventário | A implementação dispara revisão (alínea "a") |
| Tratar acidente só como CAT | Acidente reabre a avaliação (alínea "d") |
| Pedido da CIPA como sugestão | Solicitação justificada obriga (alínea "f") |
Fontes
- NR-1 — Disposições gerais e gerenciamento de riscos ocupacionais. Itens 1.5.4.4.6 (alíneas "a" a "f") e 1.5.4.4.6.1
- NR-5 — Comissão interna de prevenção de acidentes e de assédio - CIPA. CIPA, legitimada a solicitar a revisão
A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

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