Severidade vezes probabilidade não é uma matriz qualquer — a norma diz como cada fator se estabelece
O nível de risco vem da combinação de severidade e probabilidade. A NR-1 define como estabelecer cada uma, manda escolher a consequência de maior magnitude e exige um documento com os critérios usados.
Quase todo PGR traz uma matriz de risco. Quase nenhum traz a explicação de por que aquela matriz, com aquelas faixas, disparando aquelas ações. A NR-1 trata dos dois lados — e o segundo tem item próprio.
A combinação, e o que ela exige antes
O item 1.5.4.4.2 determina que, para cada risco, seja indicado o nível de risco ocupacional, determinado pela combinação da severidade das possíveis lesões ou agravos com a probabilidade de sua ocorrência.
E o subitem 1.5.4.4.2.1 acrescenta o que a matriz pronta costuma atropelar: a organização deve selecionar as ferramentas e técnicas de avaliação que sejam adequadas ao risco ou circunstância em avaliação. Uma técnica só, aplicada a tudo, é uma escolha que precisa ser justificada.
Severidade: a consequência de maior magnitude
O item 1.5.4.4.4 estabelece a severidade em razão da magnitude das possíveis consequências. E o 1.5.4.4.4.1 resolve o caso em que há mais de uma: para cada perigo identificado, quando existir mais de uma consequência possível, deve ser selecionada a consequência de maior magnitude.
Não é a mais provável, nem a média, nem a mais frequente: é a maior. Isso muda classificação de risco em muita planilha — e é a regra mais fácil de conferir num inventário alheio.
Probabilidade: três caminhos, conforme a natureza
O item 1.5.4.4.5 estabelece a probabilidade com base na chance de ocorrência. Antes de qualquer conta, o subitem 1.5.4.4.5.1 impõe que a gradação leve em consideração o cumprimento dos requisitos estabelecidos em NR e na legislação aplicável. Descumprimento não é neutro: ele entra na probabilidade.
Daí a norma separa por natureza do perigo:
- Físicos, químicos e biológicos (1.5.4.4.5.2): comparar o perfil de exposição com valores de referência, ou aplicar os critérios da NR-9, e considerar a eficácia das medidas implementadas;
- Ergonômicos, incluindo os psicossociais (1.5.4.4.5.3): considerar as exigências da atividade de trabalho e a eficácia das medidas;
- Acidentes (1.5.4.4.5.4): considerar a exposição do trabalhador ao perigo e a eficácia das medidas.
A eficácia das medidas aparece nos três
Os três subitens terminam do mesmo jeito: "e a eficácia das medidas de prevenção implementadas". Medida existente que não funciona não reduz probabilidade — e afirmar que reduz, sem demonstrar eficácia, é onde muita classificação otimista se desfaz.
O documento de critérios
O subitem 1.5.4.4.2.2 é o item que quase ninguém procura, e é o que sustenta todo o resto: a organização deve detalhar em documento os critérios das gradações de severidade e de probabilidade, os níveis de risco, os critérios de classificação de riscos e os de tomada de decisão utilizados no gerenciamento de riscos ocupacionais.
A norma não diz onde esse documento mora. Pode ser um capítulo do inventário, pode ser apartado. O que ela exige é que exista e que detalhe — inclusive o critério de tomada de decisão, que é a parte que liga a classificação ao plano de ação.
Onde este item costuma ser cobrado
Ele é o mais fácil de apontar numa auditoria, porque não depende de discutir nenhum risco em particular: ou o documento de critérios existe, ou não existe. E, quando não existe, a matriz apresentada perde a base — todas as classificações passam a ser afirmações sem método declarado.
Fontes
- NR-1 — Disposições gerais e gerenciamento de riscos ocupacionais. Itens 1.5.4.4.2, 1.5.4.4.2.1, 1.5.4.4.2.2, 1.5.4.4.3, 1.5.4.4.4, 1.5.4.4.4.1, 1.5.4.4.5, 1.5.4.4.5.1, 1.5.4.4.5.2, 1.5.4.4.5.3 e 1.5.4.4.5.4
- NR-9 — Avaliação e controle das exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos. Critérios de avaliação de exposição a agentes físicos, químicos e biológicos
- NR-17 — Ergonomia. Exigências da atividade, referidas para os fatores ergonômicos
A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

GRO e PGR: do perigo ao plano de ação
Guia técnico · NR-1 · 21 páginas · PDF
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