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Duas exposições, dois adicionais, uma escolha — e as bases de cálculo são diferentes

Quando a atividade reúne condição insalubre e perigosa, os adicionais não se somam. E a escolha não é indiferente: um incide sobre o salário mínimo da região, o outro sobre o salário.

·4 min de leitura·NR-15 · NR-16

É a pergunta mais frequente que chega ao setor, e ela tem duas partes: pode acumular? E, se não pode, qual escolher? A norma responde a primeira; a segunda depende de uma conta que muita gente não faz.

Percentuais e bases

InsalubridadePericulosidade
Percentual10%, 20% ou 40% conforme o grau30%, único
Base de cálculoSalário mínimo da regiãoSalário, sem gratificações, prêmios ou participação nos lucros
ItemNR-15, 15.2 e subitensNR-16, 16.2
Como se caracterizaLimite, anexo de atividade ou laudo de inspeção (15.1)Lista fechada de anexos
Cessa quandoEliminada ou neutralizada (15.4)Cessada a condição de risco acentuado

A diferença de base muda a conta

Quarenta por cento sobre o salário mínimo da região e trinta por cento sobre o salário do trabalhador produzem valores muito distintos conforme a remuneração. Em salários mais altos, o percentual menor sobre base maior costuma superar o percentual maior sobre base menor. A escolha, portanto, não é automática pelo número.

Dentro da insalubridade, não se soma

O item 15.3 resolve o caso de mais de um fator de insalubridade: considera-se apenas o de grau mais elevado, sendo vedada a percepção cumulativa.

Ou seja: ruído acima do limite e agente químico acima do limite não geram dois adicionais. Geram um, no grau maior.

A caracterização é independente

Isto é o que mais se confunde: a impossibilidade de acumular o pagamento não impede a caracterização das duas condições. Cada uma segue sua norma — o item 15.1 para a insalubridade, com seus três regimes de prova, e os anexos da NR-16 para a periculosidade, com lógica de lista fechada.

E a caracterização de ambas continua tendo efeito fora da folha: as duas alimentam o inventário de riscos, e a exposição a agente nocivo alimenta o histórico previdenciário independentemente de qual adicional foi pago.

O que o documento precisa mostrar

  • a caracterização de cada condição, separadamente, com o critério de cada norma;
  • o grau apurado, quando se tratar de insalubridade;
  • a base de cálculo aplicável a cada hipótese;
  • e a informação ao trabalhador — o item 1.4.1, alínea "b", da NR-1 já obriga a informar riscos e resultados de avaliações ambientais.

Cessação segue caminhos diferentes

A insalubridade cessa por eliminação ou neutralização, nas formas do item 15.4.1 — inclusive por EPI, quando demonstrada a eficácia. A periculosidade não admite neutralização por EPI: ela decorre de a atividade estar, ou não, nas hipóteses dos anexos da NR-16. Ou a condição existe, ou não existe.

O erro que aparece em perícia

Laudo que conclui pela periculosidade e nem menciona a avaliação de insalubridade — ou o contrário. A vedação é de cumulação de pagamento; o documento técnico precisa tratar das duas hipóteses quando as duas existem, porque é ele que dá base à opção.

Fontes

A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

Este assunto tem um guia em PDF

Periculosidade em motocicleta: o Anexo V da NR-16

Guia técnico · NR-16, Anexo V · 17 páginas · PDF

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