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Periculosidade não se mede: ou a atividade está nos anexos, ou não está

Trinta por cento sobre o salário, sem os acréscimos. E limites em litros e quilos que decidem se o transporte de inflamável é perigoso ou não.

·4 min de leitura·NR-16 · NR-15 · NR-20

A diferença de fundo entre os dois adicionais está na natureza do que se protege. Insalubridade trata de dano à saúde por exposição — e por isso admite gradação, medição e neutralização. Periculosidade trata de risco acentuado por evento: ou existe, ou não existe. Não há grau médio de explosão.

A lógica de lista

O item 16.1 é de uma economia rara: são consideradas atividades e operações perigosas as constantes dos Anexos desta Norma Regulamentadora. Ponto. Não há critério aberto, não há avaliação quantitativa, não há limite de tolerância. Há enquadramento.

O adicional, e a base de cálculo

O item 16.2 assegura adicional de 30%, incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros. É uma base diferente da insalubridade, que incide sobre o salário mínimo da região (item 15.2).

E o 16.2.1 resolve o encontro dos dois: o empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido. A escolha é dele, não da empresa — e pressupõe que ambos tenham sido corretamente caracterizados.

Explosivos: o que a norma considera perigoso

O item 16.5 considera perigosas as operações executadas com explosivos sujeitos a degradação química ou autocatalítica, e à ação de agentes exteriores — calor, umidade, faíscas, fogo, fenômenos sísmicos, choque e atritos. A caracterização é pela condição do material e do ambiente, não pela quantidade.

Inflamáveis: os limites que excluem

O item 16.6 considera perigosas as operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel — com exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até 200 litros para inflamáveis líquidos e 135 quilos para inflamáveis gasosos liquefeitos.

E há duas exclusões que resolvem discussões práticas frequentes:

  • O 16.6.1 exclui da conta as quantidades contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos.
  • O 16.6.1.1 afasta a aplicação do 16.6 às quantidades contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, e aos de consumo próprio de veículos de carga e de transporte coletivo de passageiros, de máquinas e de equipamentos certificados pelo órgão competente, e nos equipamentos de refrigeração de carga.

São exclusões objetivas, em unidade de medida. Elas transformam a caracterização do transporte numa conta — e não numa avaliação.

A relação com a NR-20

Convém não confundir os dois planos. A NR-20 classifica a instalação e define obrigações de prevenção — prontuário, análise de riscos, procedimentos, capacitação e plano de emergência. A NR-16 caracteriza a atividade para efeito de adicional. Uma instalação pode ser classe I pela NR-20 sem que toda atividade nela seja perigosa pela NR-16, e vice-versa.

O que a caracterização não faz

Caracterizar periculosidade não substitui nenhuma medida de prevenção. O adicional é consequência jurídica do risco; a redução do risco continua sendo obrigação do programa. Uma empresa que paga corretamente o adicional a todos os expostos e não tratou o risco está em dia com o pagamento e em falta com a prevenção.

Fontes

A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

Este assunto tem um guia em PDF

Insalubridade: o que se mede, o que se enquadra

Guia técnico · NR-15 · 18 páginas · PDF

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