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A norma diz que eliminar ou neutralizar faz cessar o pagamento — e diz também de que formas isso se faz

O item 15.4 liga o adicional à existência da condição. O 15.4.1 lista as duas formas de eliminação ou neutralização. E o 15.4.1.1 trata do que fazer quando nenhuma delas é praticável.

·4 min de leitura·NR-15 · NR-6 · NR-9

O adicional de insalubridade é tratado por muita empresa como um custo fixo da folha. A NR-15 o trata como consequência de uma condição — e escreve, em um item de uma linha, o que acontece quando a condição deixa de existir.

A regra

O item 15.4: a eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do pagamento do adicional respectivo.

É uma declaração de propósito. O adicional não é remuneração por categoria nem por cargo: é contrapartida de uma exposição. Removida a exposição, remove-se a contrapartida.

As duas formas admitidas

O item 15.4.1 diz como a eliminação ou neutralização deve ocorrer:

  • a) com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
  • b) com a utilização de equipamento de proteção individual.

A ordem das alíneas não é aleatória, e conversa com a hierarquia da alínea "g" do item 1.4.1 da NR-1: eliminar o fator de risco vem primeiro; a proteção individual é o último degrau. A NR-15 admite as duas — a NR-1 diz qual tentar antes.

Neutralizar por EPI exige demonstrar

A alínea "b" abre a possibilidade e não a torna automática. Neutralização por EPI depende de seleção adequada, de uso efetivo e de eficácia demonstrável — e é aí que o regime da NR-6 entra por inteiro: Certificado de Aprovação válido, orientação, substituição e registro de entrega. EPI fornecido não é o mesmo que EPI eficaz.

Quando não é praticável

O subitem 15.4.1.1 trata da hipótese: cabe à autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, comprovada a insalubridade por laudo técnico de engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, devidamente habilitado, fixar adicional devido aos empregados expostos quando impraticável sua eliminação ou neutralização.

Duas informações relevantes num só item: as duas profissões que podem elaborar o laudo estão nomeadas no texto da norma, e a impraticabilidade é uma situação prevista — não um vácuo.

Mais de um fator: só o grau mais elevado

O item 15.3 resolve a soma: no caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será considerado apenas o de grau mais elevado para efeito de acréscimo salarial, vedada a percepção cumulativa.

Vale registrar o que isso não significa: o fator de grau menor não some do inventário. Ele continua sendo risco a avaliar e tratar — a vedação é sobre o acréscimo salarial, não sobre a prevenção.

A prova da cessação

Cessar o pagamento é decisão que precisa de lastro. O item 9.4.3 da NR-9 manda incorporar os resultados das avaliações ao inventário de riscos, e o 9.4.4 manda registrá-las. A sequência defensável é: medida implantada, nova avaliação, resultado incorporado ao inventário — e só então a alteração na folha.

A ordem que evita passivo

Cessar primeiro e documentar depois inverte o ônus. O documento que sustenta a cessação tem de ser anterior a ela, e precisa mostrar o antes e o depois — o que só existe se houve avaliação nas duas situações.

Fontes

A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

Este assunto tem um guia em PDF

Periculosidade em motocicleta: o Anexo V da NR-16

Guia técnico · NR-16, Anexo V · 17 páginas · PDF

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