A alínea do andaime mudou em 29 de junho de 2026, e o consolidado publica as duas redações uma embaixo da outra
Quem lê o PDF oficial de cima para baixo encontra primeiro a redação que venceu. As duas estão no mesmo item, e só uma frase entre parênteses separa a que vale da que não vale mais.
O consolidado da NR-18 não apaga a redação anterior quando uma portaria muda um item. Ele imprime as duas, uma embaixo da outra, cada uma com um parêntese dizendo até quando vale ou de quando passa a valer. É a forma correta de publicar — e é uma armadilha de leitura, porque a redação vencida aparece primeiro.
O item, como está no papel
d) possuir sistema de proteção contra quedas em todo o perímetro, conforme subitem 18.9.4.1 ou 18.9.4.2 desta NR, com exceção do lado da face de trabalho; (redação vigente até 28 de junho de 2026) / d) possuir sistema de guarda corpo e rodapé em todo o perímetro, conforme subitem 18.9.4.2 desta NR, com exceção do lado da face de trabalho; (redação entra em vigor no dia 29 de junho de 2026 - Portaria MTE nº 836, de 13 de maio de 2026)
O que exatamente saiu
A alternativa. A redação vencida aceitava o subitem 18.9.4.1 ou o 18.9.4.2. A vigente aceita só o 18.9.4.2 — guarda-corpo e rodapé. Quem citar a alínea antiga não erra de pouco: erra oferecendo uma opção que a norma retirou.
Quando o andaime exige projeto de montagem
A regra geral é que a montagem siga projeto de profissional legalmente habilitado (18.12.2). As exceções são duas, e elas se cruzam de um jeito que costuma confundir.
- Dispensa (18.12.2.1) — andaime simplesmente apoiado, em torre única, com altura inferior a 4 vezes a menor dimensão da base de apoio. Nesse caso, monta-se pelo manual de instrução do fabricante.
- Exigência que não admite dispensa (18.12.2.2) — andaime simplesmente apoiado com interligação de pisos de trabalho. Aqui o projeto é obrigatório independentemente da altura.
Ou seja: a torre baixa e isolada dispensa projeto; a mesma torre baixa, interligada a outra, não dispensa. O que aciona a exigência é a interligação, não o metro.
O limite da torre não estaiada
As torres de andaimes, quando não estaiadas ou não fixadas à estrutura, não podem exceder, em altura, 4 (quatro) vezes a menor dimensão da base de apoio.
É a mesma proporção da dispensa de projeto, o que ajuda a fixar: 4 vezes a menor dimensão da base é a fronteira entre a torre que se sustenta sozinha e a que precisa de estai ou fixação.
A liberação de uso é documento, e tem assinatura definida
Os andaimes devem possuir registro formal de liberação de uso assinado por profissional qualificado em segurança do trabalho ou pelo responsável pela frente de trabalho ou da obra.
Repare em quem a norma admite: profissional qualificado em segurança do trabalho ou o responsável pela frente de trabalho ou o responsável pela obra. Não é exigido o mesmo profissional legalmente habilitado que assina o projeto. São papéis distintos — um projeta, outro libera.
A montagem tem quatro condições simultâneas
- trabalhadores capacitados, com treinamento específico para o tipo de andaime utilizado;
- uso de SPIQ — sistema de proteção individual contra quedas;
- ferramentas com amarração que impeçam a queda acidental;
- isolamento e sinalização da área.
São as quatro alíneas do item 18.12.6, e a norma as escreve como condições da atividade, não como recomendações a escolher.
O que é proibido, sem gradação
- andaime com estrutura de madeira, exceto quando houver impossibilidade técnica de usar andaime metálico;
- retirar ou anular qualquer dispositivo de segurança do andaime;
- usar escada ou outro meio sobre o piso de trabalho do andaime para alcançar lugares mais altos.
O cavalete tem dois números, e eles funcionam juntos
O item 18.12.11 proíbe trabalhar em plataforma sobre cavaletes com altura superior a 1,5 m e largura inferior a 0,9 m. São duas condições no mesmo dispositivo: a leitura correta exige olhar altura e largura, não só a altura.
A superfície de trabalho
O item 18.12.5 pede quatro atributos ao mesmo tempo: resistente, com forração completa, antiderrapante e nivelada, além de travamento que não permita deslocamento nem desencaixe. Piso completo mas sem travamento não atende; travado mas com falha de forração também não.
Onde ler na fonte
Como não cair na armadilha
Antes de citar qualquer item da NR-18, procurar no consolidado se aquele dispositivo tem parêntese de vigência. Onde houver, ler a data: o texto que vale é o da redação cuja vigência já começou. Nome de arquivo e ano do PDF não decidem nada.
Fontes
- NR-18 — Segurança e saúde no trabalho na indústria da construção. Item 18.12.1, alínea "d" — duas redações no consolidado, com a segunda em vigor desde 29/06/2026 pela Portaria MTE nº 836, de 13/05/2026
- NR-18 — Segurança e saúde no trabalho na indústria da construção. Itens 18.12.2, 18.12.2.1 e 18.12.2.2 — quando o projeto de montagem é exigido e quando é dispensado
- NR-18 — Segurança e saúde no trabalho na indústria da construção. Itens 18.12.3, 18.12.4, 18.12.5, 18.12.6, 18.12.8 e 18.12.11
- NR-35 — Trabalho em altura. Sistema de proteção individual contra quedas na montagem e desmontagem
A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

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