Cadeira suspensa não é alternativa ao balancim: é o recurso para onde o andaime não chega
A NR-18 só permite a cadeira suspensa onde não couber andaime ou plataforma. O andaime suspenso tem projeto, quatro pontos de sustentação e verificação diária; a cadeira, dupla trava e ancoragem própria.
Pintura de fachada, limpeza de vidro, reparo de rejunte, instalação de pele de vidro. Para chegar ao pano da parede, o canteiro tem três caminhos: o andaime apoiado no chão, o andaime suspenso — o balancim — e a cadeira suspensa, a "cadeirinha". Na prática, a escolha costuma ser feita pelo que é mais rápido de montar. A NR-18 põe uma ordem nela.
a ordem está escrita
Em qualquer atividade que não seja possível a instalação de andaime ou plataforma de trabalho, é permitida a utilização de cadeira suspensa.
A permissão é condicional. A cadeira suspensa entra quando o andaime ou a plataforma não podem ser instalados — marquise que impede o apoio, reentrância da fachada, acesso que não comporta a estrutura. Essa impossibilidade precisa estar escrita na análise de risco da tarefa, com o motivo. "Era mais rápido" não é motivo. O glossário ajuda a separar os dois equipamentos: o andaime suspenso é plataforma sustentada por cabos de aço; a cadeira é plataforma individual, sustentada por cabo de aço ou de fibra sintética. Os dois se movem na vertical.
o andaime suspenso: projeto antes de pendurar
Os sistemas de fixação e sustentação e as estruturas de apoio dos andaimes suspensos devem suportar, pelo menos, 3 (três) vezes os esforços solicitantes e ser precedidos de projeto elaborado por profissional legalmente habilitado.
Se a sustentação vai na platibanda ou no beiral, antes vem um laudo de verificação estrutural (18.12.19). O equipamento em si precisa de placa de identificação com fabricante, capacidade de carga em peso e número de ocupantes; estabilidade garantida durante todo o uso; no mínimo quatro pontos de sustentação independentes; ancoragem do cinto independente da ancoragem do andaime; e largura útil de plataforma de pelo menos 0,65 m (18.12.21 e 18.12.21.1).
O contrapeso é onde mais se improvisa. A norma exige que ele seja invariável na forma e no peso do projeto, com peso conhecido e marcado de forma indelével em cada peça, fixado à estrutura e contraventado (18.12.22). Galão de água e saco de areia não passam em nenhuma dessas alíneas.
O sistema de suspensão do andaime deve: a) ser feito por cabos de aço; b) garantir o seu nivelamento; c) ser verificado diariamente pelos usuários e pelo responsável pela obra, antes de iniciarem seus trabalhos.
Quem verifica precisa ter recebido treinamento e o procedimento da rotina diária (18.12.23.1). Há ainda as proibições: trecho em balanço, interligação de andaimes e transporte de pessoas ou materiais alheios ao serviço (18.12.24), além do cabo enrolado no corpo do andaime (18.12.20). O de acionamento manual tem piso de no máximo 8 m (18.12.26); com um só guincho por armação, é obrigatório cabo de segurança adicional com bloqueio mecânico automático (18.12.27); o motorizado precisa de cabo de dupla isolação, fim de curso, bloqueio acima de 15° de inclinação e dispositivo mecânico de emergência (18.12.28).
a cadeira suspensa: o que ela precisa ter
A cadeira suspensa deve: a) ter sustentação por meio de cabo de aço ou cabo de fibra sintética; b) dispor de sistema dotado com dispositivo de subida e descida com dupla trava de segurança, quando a sustentação for através de cabo de aço; c) dispor de sistema dotado com dispositivo de descida com dupla trava de segurança, quando a sustentação for através de cabo de fibra sintética; d) dispor de cinto de segurança para fixar o trabalhador na mesma.
A estrutura da cadeira precisa trazer, gravada de modo indelével, a identificação do fabricante ou importador e o número de identificação (18.12.44), e atender às normas técnicas nacionais de ensaio, marcação e manual (18.12.46). Tábua com corda amarrada não é cadeira suspensa. O trabalhador usa ancoragem do sistema de proteção individual contra quedas independente da ancoragem da cadeira (18.12.47), e o Anexo II manda que o cabo do cinto e o cabo que sustenta a cadeira sejam exclusivos para cada aplicação (item 6). O cabo de fibra precisa ter no mínimo 22 kN de carga de ruptura, e o polipropileno é proibido (item 11).
Quem usa a cadeira tem capacitação própria no Anexo I: 16 horas no treinamento inicial, com pelo menos 8 de prática, e periódico anual de 8 horas. O conteúdo inclui técnicas de descida, tipos de ancoragem e de nós e autorresgate (2.1, alínea "i").
o que os dois têm em comum
- Ancoragem na edificação — em prédio com 12 m ou mais a partir do térreo, a NR-18 exige dispositivos de ancoragem para equipamentos e cabos de segurança, com carga de trabalho mínima de 1.500 kgf (18.12.12).
- Cabos de aço — carga de ruptura de no mínimo cinco vezes a carga máxima de trabalho (Anexo II, item 3).
- Resgate planejado — trabalhador parado no meio da fachada precisa de procedimento de resposta com equipe, tempo estimado e sistema de resgate, como pede a NR-35 (35.7.1).
Como decidir na prática
Primeiro, verifique se cabe andaime apoiado ou plataforma. Se não couber, avalie o andaime suspenso, com projeto e laudo da estrutura de apoio. A cadeira suspensa fica para o ponto que nenhum dos dois alcança — e a justificativa vai por escrito na análise de risco.
Fontes
- NR-18 — Segurança e saúde no trabalho na indústria da construção. Itens 18.12.12, 18.12.18 a 18.12.28 - andaime suspenso
- NR-18 — Segurança e saúde no trabalho na indústria da construção. Itens 18.12.43 a 18.12.47 - cadeira suspensa
- NR-18 — Segurança e saúde no trabalho na indústria da construção. Anexo I, Quadro 1 e item 2.1, alínea "i"; Anexo II, itens 3, 6 e 11
- NR-18 — Segurança e saúde no trabalho na indústria da construção. Glossário - andaime suspenso e cadeira suspensa
- NR-35 — Trabalho em altura. Item 35.7.1
A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

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