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Calor na mina: o capítulo 22.15 da NR-22 deixou de tratar de poeira e passou a tratar de calor

A mesma portaria que criou o Anexo V de poeiras minerais esvaziou o capítulo que tratava do assunto e o reescreveu inteiro sobre exposição ao calor.

·6 min de leitura·NR-22 · NR-9 · NR-15

Quem trabalha com mineração aprendeu o número do capítulo: 22.15 era o bloco de poeira mineral. Depois de 30 de janeiro de 2026, procurar poeira ali é procurar no lugar errado. A Portaria MTE nº 105, de 29 de janeiro de 2026, fez as duas pontas da mesma mudança: criou o Anexo V, que passou a tratar de poeiras minerais, e reescreveu o capítulo 22.15 inteiro sobre outro agente.

O capítulo novo, em duas frases

Nos locais onde haja exposição ao calor, a organização deve realizar o monitoramento periódico das exposições, de acordo com as diretrizes, requisitos, níveis de ação e limites de exposição ocupacionais estabelecidos pelo Anexo III da NR-9.
NR-22, item 22.15.1, na redação da Portaria MTE nº 105/2026
Quando ultrapassados os limites de exposição ocupacional ou atingidos os níveis de ação para exposição ao calor, devem ser adotadas medidas preventivas e corretivas estabelecidas no Anexo III da NR-9.
NR-22, item 22.15.1.1, na redação da Portaria MTE nº 105/2026

O capítulo inteiro cabe nessas duas frases porque ele não cria régua própria: ele remete. É uma mudança de rotina concreta na mina — o calor deixa de ser assunto tratado por analogia e passa a ter monitoramento periódico com endereço normativo expresso, que é o anexo do calor da NR-9, com seus dois quadros de IBUTG máximo por taxa metabólica.

E há um detalhe cronológico que amarra os dois artigos desta leva: a mesma portaria que trouxe o calor para o 22.15 alterou o título do Quadro 1 do Anexo III da NR-9, que passou a valer também como limite de exposição para o trabalhador não aclimatizado. Quem lê o novo 22.15 sem ler a outra metade da portaria aplica o quadro certo com a leitura antiga.

O que foi retirado, e o que isso apagou junto

O art. 10 da portaria excluiu, um a um, os itens 22.15.2, 22.15.3, 22.15.4 e seus subitens 22.15.4.1 e 22.15.4.2, 22.15.5, 22.15.6 e as alíneas "a", "b" e "c" do 22.15.7. O texto consolidado preserva cada número seguido da marcação de exclusão, e é isso que permite conferir o alcance sem depender de fonte secundária.

A citação morta mais repetida do setor

O item 22.15.2 é citado em material técnico e em programa de mineração como a fonte da definição de grupo de exposição. Ele não existe mais. A definição não desapareceu: ela está no glossário da própria NR-22, e ali o termo é grupo de exposição similar, GES — não GHE. O glossário descreve o GES por perfil geral de exposição, em magnitude e variabilidade, e adverte expressamente que um GES não deve ser confundido com função ou cargo similar.

Junto com os itens, saiu também o Quadro III da NR-22, que fixava o número de trabalhadores a amostrar em função do tamanho do grupo de exposição similar — ele consta do consolidado com a mesma marcação de exclusão. Quem dimensionava campanha de amostragem por aquela tabela precisa de outro fundamento.

Onde a poeira foi parar

O Anexo V, inserido pela mesma portaria, é agora o lugar do assunto. Ele se aplica, pelo item 2.1, aos locais de trabalho em que haja ou possa haver exposição a poeiras minerais nas atividades econômicas abrangidas pelo campo de aplicação da NR-22 — ou seja, mineração subterrânea e a céu aberto, inclusive garimpo em regime de permissão de lavra garimpeira, beneficiamento dentro das áreas e pesquisa mineral. E o item 3.1 exige caracterização da exposição com nove alíneas, entre elas a identificação dos grupos de exposição similar.

O número que interessa está no capítulo 8:

O limite de exposição ocupacional para "Sílica Cristalina" e "Sílica Cristobalita" é de 0,05 mg/m³ na poeira respirável.
NR-22, Anexo V, item 8.4, na redação da Portaria MTE nº 261, de 12 de fevereiro de 2026

A comparação que o mercado faz errado

Assim que o número saiu, começou a circular a conta de que ele seria "mais rigoroso" ou "mais brando" do que o da NR-15. A conta não fecha, porque as duas normas não medem a mesma grandeza. O Anexo nº 12 da NR-15 fixa o limite de tolerância para poeira respirável por uma fórmula em que o percentual de quartzo é o divisor — o resultado é a concentração máxima admissível da poeira inteira, e ela varia conforme a composição mineralógica do material. O item 8.4 do Anexo V fixa a concentração máxima da sílica dentro da poeira respirável, e ela não varia com nada.

Um exemplo torna a diferença visível. Numa poeira com 10% de quartzo, a fórmula do Anexo nº 12 devolve um limite para a poeira respirável total; a fração de sílica contida nessa mesma concentração é um décimo dela. Comparar o valor cheio de um lado com a fração do outro é comparar coisas distintas. Antes de qualquer conclusão sobre rigor, é preciso dizer se o resultado analítico em mãos é de poeira respirável total ou de sílica respirável.

E as demais poeiras minerais

O item 8.4.1 do Anexo V, inserido pela mesma portaria de fevereiro, manda adotar, para as demais poeiras minerais e para fibras respiráveis de asbesto, o disposto no item 9.6.1 da NR-9 — que, por sua vez, remete aos critérios e limites de tolerância da NR-15 e seus anexos. A sílica é a única poeira mineral com número próprio na norma da mineração; todo o resto volta para a régua geral.

O que revisar no programa da mina

  • Trocar a referência do capítulo 22.15 em todo documento que o cite como bloco de poeira.
  • Levar o monitoramento periódico de calor para o Anexo III da NR-9, com os dois quadros.
  • Substituir a citação do item 22.15.2 pela definição de GES do glossário da NR-22.
  • Rever o dimensionamento de amostragem que se apoiava no Quadro III da NR-22.
  • Ao comparar resultado de sílica, declarar a grandeza medida antes de comparar com qualquer limite.
  • Para poeira que não seja sílica, seguir o caminho do item 8.4.1 até o item 9.6.1 da NR-9.

Fontes

A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

Este assunto tem um guia em PDF

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