Elevador de obra: a barreira na torre e a regra que separa carga de pessoa
Cabo unico fora, barreira obrigatoria em toda entrada da torre e transporte de pessoa separado de material - tres exigencias concretas do capitulo 18.11 da NR-18.
O capitulo 18.11 da NR-18 trata do elevador de canteiro com um nivel de detalhe tecnico que vale a pena conhecer, porque resolve exatamente o tipo de falha que aparece em acidente de obra: instalacao inadequada, acesso sem barreira, pessoa misturada com carga.
E proibida a instalacao de elevador tracionado com cabo unico e aqueles adaptados com (...)
O trecho verificado termina em reticencias, mas a primeira parte ja e uma regra completa por si so: elevador tracionado com cabo unico esta fora, sem excecao registrada neste dossie. A norma tambem exige barreira em todos os acessos de entrada a torre, nao so no terreo.
Em todos os acessos de entrada a torre do elevador deve ser instalada barreira (cancela) (...)
O detalhe do dispositivo especifico dessa barreira nao esta neste dossie e nao sera especulado aqui. Ha, porem, um numero fechado e seguro para a rampa de acesso.
Deve haver altura livre de, no minimo, 2 m (dois metros) sobre a rampa.
E proibido, nos elevadores, o transporte de pessoas juntamente com materiais, exceto (...)
A regra geral e clara mesmo com o trecho cortado antes da excecao: transporte de pessoa e de material nao se misturam no mesmo elevador de obra. A norma registra alguma excecao a essa regra, mas qual e ela nao esta neste dossie - e nao ha aqui suposicao sobre seu conteudo.
Onde ler na fonte
Fontes
- NR-18 — Segurança e saúde no trabalho na indústria da construção. Item 18.11.2 - proibicao de elevador tracionado com cabo unico
- NR-18 — Segurança e saúde no trabalho na indústria da construção. Item 18.11.13 - barreira obrigatoria na entrada da torre
- NR-18 — Segurança e saúde no trabalho na indústria da construção. Item 18.11.16 - altura livre minima sobre a rampa
- NR-18 — Segurança e saúde no trabalho na indústria da construção. Item 18.11.17 - proibicao de misturar transporte de pessoa e material
A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

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