Escada na mina: a NR-22 decide o tipo de acesso por três faixas de inclinação, e elas não coincidem com as da NR-35
Vinte, cinquenta e setenta graus definem o projeto do acesso na mineração. O glossário da NR-35 corta o mesmo eixo em sessenta e setenta e cinco, e a faixa do meio diverge.
Antes de escolher corrimão, gaiola ou plataforma de descanso, existe uma decisão anterior que quase nunca é escrita: em que faixa de inclinação está o acesso. A NR-22 é a norma que resolve isso por número puro, e o faz em três degraus.
As três faixas da mineração
O item 22.10.1 abre com cinco características mínimas que valem para qualquer escada de acesso: ser dimensionada, construída e fixada de modo seguro; ser rígida e suportar os esforços solicitantes; ser livre de elementos soltos ou quebrados; ser de material resistente às intempéries e à corrosão quando exposta; e ter degraus e lances uniformes. Depois disso, o número decide o resto.
| Faixa de inclinação | Item | O que a norma passa a exigir |
|---|---|---|
| maior que 20° e menor que 50° | 22.10.1.1 | espelho entre degraus de 18 a 20 cm; distância vertical entre planos ou lances de no máximo 3,6 m; proteção coletiva contra quedas; piso antiderrapante |
| entre 50° e 70° | 22.10.1.2 | distância entre degraus de 25 a 30 cm; espaçamento mínimo de 10 cm entre degrau e obstrução atrás; plataforma de descanso de 0,6 m por 1,2 m a cada 7 m no máximo; montantes ultrapassando o piso superior em pelo menos 1 m; proteção coletiva contra quedas |
| maior que 70° | 22.10.1.3 | gaiola de proteção acima de 3,5 m de altura, instalada a partir de 2 m do piso; montantes ultrapassando o piso superior em pelo menos 1 m; altura total de até 10 m em lance único; até 7 m entre plataformas de descanso em múltiplos lances |
Vale registrar que o item 22.10.1.2, a faixa do meio, foi inserido pela Portaria MTE nº 105, de 29 de janeiro de 2026 — a mesma que reescreveu o capítulo de calor e criou o Anexo V de poeiras minerais. Antes dela, a norma tinha um vão entre a escada de rampa e a escada de gaiola.

O corte da NR-35 cai em outro lugar
O glossário do anexo de escadas da NR-35 define os tipos por ângulo, e os pontos de corte não são os mesmos: escada de inclinação elevada é a escada fixa com ângulo de mais de 60° a 75°, cujos elementos horizontais são degraus; escada fixa vertical é a escada fixa com ângulo de mais de 75° até 90°.
Sobrepondo as duas réguas, aparece a divergência que interessa a quem projeta. Um acesso a 55° está, pela NR-22, na faixa do item 22.10.1.2, com plataforma de descanso a cada 7 m. Pelo glossário da NR-35, ele fica abaixo do limiar da escada de inclinação elevada. E um acesso a 72° está, pela NR-22, na faixa mais severa, a da gaiola; pela NR-35, ainda é escada de inclinação elevada, e não escada fixa vertical.
Duas réguas, dois propósitos
A divergência não é erro de nenhuma das duas. A NR-22 corta o eixo para decidir requisito construtivo de acesso em mina; a NR-35 corta o eixo para nomear tipos de escada de uso individual e organizar a hierarquia de escolha. Quem projeta um acesso em mineração precisa atender ao número da NR-22, e quem descreve o equipamento em procedimento de trabalho em altura precisa usar o vocabulário da NR-35. O erro é usar o corte de uma para decidir a exigência da outra.
A hierarquia que a NR-35 acrescenta
O anexo da NR-35 tem uma camada que a NR-22 não tem, e ela é anterior ao número: a ordem de preferência. O item 4.1.2 manda que a escolha da escada usada como meio de acesso fixo atenda a uma hierarquia — acesso diretamente do nível do solo ou do piso; ou rampa ou escada de uso coletivo; ou escada de inclinação elevada; ou escada fixa vertical. E o item 4.1.2.1 condiciona a última:
A utilização de escada fixa vertical de uso individual só pode ocorrer em caso de comprovada inviabilidade técnica de outros meios de acesso.
Além disso, o item 4.1.1 exige que o uso de escada como meio de acesso e como posto de trabalho em altura seja precedido de análise de risco, e o 4.1.1.1 manda que essa análise considere o tipo de equipamento mais adequado à tarefa, do ponto de vista de segurança e de ergonomia.
As alturas, que também não coincidem
Escolhido o tipo, entra a segunda régua: de quanto em quanto se descansa. A NR-35, no item 5.2.1.2, exige plataformas de descanso na escada fixa vertical de uso individual com mais de 10,00 m de altura, e o 5.2.1.2.1 fixa no máximo 6,00 m entre duas plataformas, que devem ser projetadas lateralmente ou basculantes.
A NR-18, na alínea "d" do item 18.8.6.2, limita a escada fixa vertical a 10 m em lance único e, na alínea "e", a 6 m entre duas plataformas de descanso — coincide com a NR-35. A NR-22, no item 22.10.1.3, também usa 10 m no lance único, mas admite 7 m entre plataformas em múltiplos lances. Um metro de diferença, na mesma decisão de projeto.
E há um número que só a NR-18 traz: o item 18.8.6.3 torna obrigatório o sistema de proteção individual contra quedas em escada fixa vertical com altura superior a 2 m. Na NR-35, a alínea "f" do item 5.2.1.1 exige sistema de proteção contra quedas conforme o capítulo 35.6, e o item 5.2.1.1.1 manda, nas escadas usadas exclusivamente como meio de acesso, fazer análise de risco específica para avaliar a necessidade do sistema individual, considerando finalidade, frequência de uso e características construtivas.
O roteiro de projeto
- Medir a inclinação real e escrevê-la — é ela que decide, e não a aparência do acesso.
- Em mineração, enquadrar nas três faixas do item 22.10.1 e listar os requisitos da faixa.
- Verificar a hierarquia do item 4.1.2 do Anexo da NR-35 antes de adotar escada fixa vertical, e documentar a inviabilidade técnica quando for o caso.
- Conferir a altura de lance e o espaçamento entre plataformas na norma que rege a atividade — os números divergem em um metro.
- Usar o vocabulário da NR-35 no procedimento de trabalho em altura e o número da NR-22 no projeto do acesso.
Fontes
- NR-22 — Segurança e saúde ocupacional na mineração. Itens 22.10.1, 22.10.1.1, 22.10.1.2 e 22.10.1.3
- NR-35 — Trabalho em altura. Anexo, itens 4.1.2, 4.1.2.1, 5.2.1.1, 5.2.1.2 e 5.2.1.2.1, e glossário
- NR-18 — Segurança e saúde no trabalho na indústria da construção. Itens 18.8.6.1, 18.8.6.2 e 18.8.6.3
A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

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