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Queda de material: desde junho de 2026 a NR-18 exige sistema de proteção em todo o perímetro do edifício

A exigência deixou de depender da constatação de risco local e passou a alcançar o perímetro inteiro da construção, com projeto e com regra própria de retirada.

·5 min de leitura·NR-18

A Portaria MTE nº 836, de 13 de maio de 2026, publicada no Diário Oficial de 15 de maio e com vigência a partir de 29 de junho, ficou conhecida pela alínea de andaime multidirecional. A outra inserção da mesma portaria tem efeito prático maior e passou quase em branco: um subitem novo no capítulo de proteção contra queda de altura.

A regra que existia

O item 18.9.1 já obrigava à instalação de proteção coletiva onde houvesse risco de queda de trabalhadores ou de projeção de materiais e objetos no entorno da obra, projetada por profissional legalmente habilitado. É uma norma condicionada: o dever nasce onde o risco é identificado.

O capítulo trazia ainda, e mantém, o item 18.9.4, que obriga a proteção contra queda de trabalhadores e projeção de materiais na periferia da edificação a partir do início dos serviços necessários à concretagem da primeira laje, com as duas configurações dos subitens 18.9.4.1 e 18.9.4.2 — anteparo rígido com fechamento total do vão e altura mínima de 1,2 m, ou sistema de guarda-corpo e rodapé com travessão superior a 1,2 m, travessão intermediário a 0,7 m e rodapé de 0,15 m, cada um com sua resistência a carga horizontal.

O que a portaria acrescentou

Em todo perímetro da construção de edifícios é obrigatória a instalação do sistema de proteção contra quedas de materiais, compatível com a carga à qual será submetido, devendo ser projetado por profissional legalmente habilitado e retirado somente quando a execução dos serviços acima estiver concluída ou constatada a ausência de riscos de queda de materiais.
NR-18, item 18.9.1.1, inserido pela Portaria MTE nº 836/2026

Quatro comandos numa frase, e vale separá-los porque cada um muda uma prática diferente.

  • Alcance. "Em todo perímetro da construção de edifícios" não pede constatação prévia de risco em cada trecho. A regra do item 18.9.1 continua valendo para o entorno em geral; o subitem novo fecha o perímetro do edifício por inteiro.
  • Dimensionamento. "Compatível com a carga à qual será submetido" transforma o sistema em elemento a calcular, e não a escolher por catálogo ou por hábito do canteiro.
  • Responsabilidade técnica. Projeto de profissional legalmente habilitado, no próprio subitem — não por remissão a outro item.
  • Retirada. Só quando a execução dos serviços acima estiver concluída ou constatada a ausência de risco de queda de materiais. A desmontagem passou a ser decisão condicionada, e a condição é verificável.
Fluxo em cinco passos das camadas de proteção contra queda de material na NR-18: proteção coletiva onde houver risco no entorno pelo item 18.9.1, sistema obrigatório em todo o perímetro pelo item 18.9.1.1 com vigência em 29 de junho de 2026, dimensionamento pela carga com projeto, proteção de periferia desde a primeira laje pelo item 18.9.4 e retirada condicionada.
As camadas se somam. O item novo não substitui a proteção de periferia da primeira laje — ele fecha o perímetro por inteiro.

A palavra que a norma usa, e a que o canteiro usa

O item novo fala em sistema de proteção contra quedas de materiais, e não em bandeja. O glossário da NR-18 define "plataforma de proteção" como a plataforma instalada no perímetro da edificação destinada a aparar materiais em queda livre, e distingue a "plataforma de proteção primária", instalada na primeira laje.

Por que a diferença de vocabulário importa

A norma descreve uma função — proteger contra queda de material no perímetro — e não impõe uma solução construtiva única. Plataforma, tela, anteparo ou combinação: o que a norma cobra é o desempenho, a compatibilidade com a carga e o projeto. Especificar "bandeja" no plano de obra e entregar outra coisa igualmente adequada não é desconformidade; entregar qualquer coisa sem cálculo e sem projeto, sim.

As demais camadas do capítulo, que continuam

O item 18.9.2 exige, para aberturas no piso, fechamento provisório de material resistente travado ou fixado à estrutura, ou sistema de proteção contra quedas nas configurações do 18.9.4.1 ou 18.9.4.2. O 18.9.3 manda fechar provisoriamente toda a abertura dos vãos de acesso às caixas dos elevadores até a colocação definitiva das portas.

E, no capítulo de andaimes, o item 18.12.15 exige que o andaime simplesmente apoiado montado nas fachadas seja externamente revestido por tela, de modo a impedir a projeção e a queda de materiais, com o entelamento indo, pelo 18.12.15.1, desde a primeira plataforma de trabalho até 2 m acima da última.

O que muda no planejamento da obra

  • Incluir o sistema de perímetro no projeto, com memória de carga, e não na compra.
  • Prever no cronograma a permanência do sistema até a conclusão dos serviços acima.
  • Documentar a constatação de ausência de risco quando a retirada for antecipada — é a única alternativa que o item admite.
  • Manter separadas, no plano, a proteção de periferia da primeira laje e o sistema de perímetro: são itens distintos e coexistem.
  • Conferir o entelamento do andaime de fachada, que resolve outra parte do mesmo risco.

Fontes

A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

Este assunto tem um guia em PDF

Canteiro de obras: o PGR que muda de etapa

Guia técnico · NR-18 · 19 páginas · PDF

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